IIFUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar a decisão que não marcou nova data para a tomada de declarações de parte por banda da requerida, bem como não marcou nova data para que quatro testemunhas prestassem os respectivos depoimentos.
2Matéria de Facto.
Para a apreciação das questões enunciadas, importa ter presente a factualidade referida no RELATÓRIO acima.
3- A Questão enunciada: a revogação do despacho que não designou nova data para tomada de declarações de parte pela requerida nem para inquirição de quatro testemunhas.
A requerida/apelante entende que o despacho sob impugnação deve ser revogado e, em consequência, ser designada nova data para continuação da audiência final a fim de a requerida poder prestar declarações de parte e serem ouvidas quatro testemunhas que não compareceram.
Argumenta, em síntese, que:
-O processo é “bastante complexo” e por isso o juiz admitiu que as partes apresentassem seis testemunhas (ponto D) das conclusões);
- -As testemunhas DD, EE e FF alertaram, por email, que não poderia comparecer, o que deveria ter sido levado em conta (ponto K) das conclusões);
- -Independentemente de serem testemunhas a apresentar deveria ter sido designada nova data para continuação do julgamento nos termos dos artºs 508º a 510º do CPC (pontos R) e U) das conclusões);
-As testemunhas alegaram impedimentos legítimos para não comparecerem e, por isso, deveria ser dada oportunidade à parte para as substituir (ponto W) das conclusões);
Será assim?
Em primeiro lugar importa ter presente que o Procedimento Especial de Despejo constitui, justamente, um Procedimento Especial a que se aplicam as regras previstas nos artigos 15º a 15º-S da Lei 6/2006, de 27/02 (com as diversas alterações, mormente pela Lei 31/2012, de 14/08, Lei 79/2014, de 19/12 e, ultimamente, pela Lei 56/2023, de 06/10).
De acordo com o artº 15º-I do NRAU, na última versão, dada pela Lei 56/2023, de 6/10, com epígrafe “Audiência de julgamento e sentença” é estabelecido:
“1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso.
2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.
3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado.
13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.”
Pois bem, do nº 6 do preceito decorre que as provas são oferecidas na audiência. Significa isto que a norma estabelece, para cada uma das partes, o ónus de oferecimento das provas: as partes têm de apresentar todos os meios de prova na audiência de julgamento, sejam testemunhas, sejam documentos sejam as declarações das próprias partes.
Em termos simples, o ónus corresponde à situação na qual alguém deve adoptar certo comportamento caso pretenda obter certo efeito. Traduz numa permissão que a lei faculta de praticar um determinado comportamento que, se não for praticado, tem associadas consequências desagradáveis ou efeitos negativos. No caso, a não apresentação das testemunhas pela parte interessada nos respectivos depoimentos, tem como consequência negativa, não poder ser produzida a prova por essas testemunhas.
E o mesmo se diga em relação às declarações de parte: se a parte não está presente na audiência de julgamento, não pode prestar declarações de parte e, esse meio de prova fica precludido.
Note-se que a falta de alguma das partes não é motivo de adiamento do julgamento, salvo caso de justo impedimento, conforme determina o artº 15º-I nº 2 referido. Ora, o conceito de “justo impedimento” é conhecido e encontra-se previsto no artº 140º do CPC: “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do acto (nº 1); sendo que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova. (nº 2)”
No caso, quanto à não comparência da representante legal da requerida, foi alegado, singelamente, que “…a mesma no dia de hoje se encontra doente.” Não foi dito se se tratava de doença absolutamente impediente da comparência em juízo nem, tão-pouco, foi feita qualquer prova dessa alegada doença. Recorde-se que as situações de alegado justo impedimento têm vindo “…a ser interpretado, de modo muito cauteloso, pelos tribunais, a fim de contrariar o uso eventualmente abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade processuais. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem…” (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 175).
No caso, a alegação vaga e genérica de a representante da requerida se encontrar doente, sem a mínima concretização de essa alegada doença ser absolutamente impeditiva de comparência no tribunal e, sem a produção de qualquer prova que o demonstrasse, leva a que não se aplique a possibilidade de adiamento da audiência por falta da representante legal da requerida.
Por outro lado, salvo o devido respeito, as normas do processo comum declarativo, invocadas pela apelante, do artº 508º do CPC, relativa às consequências do não comparecimento da testemunha, do art 509º do CPC acerca do adiamento da inquirição e, do artº 510º do CPC sobre a substituição de testemunhas, não são aplicáveis ao Procedimento Especial de Despejo que, sobre a matéria tem normas próprias e especiais.
Assim, diferentemente do que sucede no processo comum, no qual as provas devem ser indicadas pelas partes nos termos dos artºs 552º nº 6 e 572º al d), do CPC, ou seja, na petição inicial e na contestação, neste tipo de Procedimento Especial o oferecimento das provas ocorre no início da audiência final (artº 15º-I, nº 6.). E se a parte não apresentar na audiência final as testemunhas que pretende produzir, não há fundamento legal para a interrupção daquele acto e marcação de outro dia para continuação da audiência de julgamento com vista à respectiva inquirição.
De resto, este regime do Procedimento Especial de Despejo é muito semelhante ao Regime do procedimento destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000€ (Diploma anexo ao DL 269/98, com as diversas alterações) que, no seu artº 4º, com epígrafe “Audiência de julgamento”, estabelece:
“1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3 - Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4 - Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.”
E, relativamente a este regime tem sido entendido que não há fundamento para adiamento da audiência final por não comparência de testemunha que a parte pretendia apresentar. Veja-se, entre outros, TRE, de 07/10/2009 (136/08, Mário Serrano), com o seguinte sumário relevante:
“I – Ao editar o Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, que consagra o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância», pretendeu o legislador criar uma tramitação processual simplificada, «baseada no modelo da acção sumaríssima».
II - Estabeleceu-se no artº 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 269/98, que «as provas são oferecidas na audiência». Neste ponto, adoptou-se solução idêntica à que foi consagrada na primeira parte do artº 796º, nº 4, do CPC, para o processo sumaríssimo, mas já não se previu, ainda que excepcionalmente a possibilidade de notificação das testemunhas a pedido das partes.
III - Perante esta norma do Decreto-Lei nº 269/98, afigura-se evidente que o legislador quis impor às partes o ónus da apresentação das suas testemunhas – ónus esse que postula a proibição de adiamento da audiência (e a respectiva inquirição) por falta das testemunhas que a parte esteja obrigada a apresentar. Esta consequência estava, aliás, expressamente vertida na versão do artº 630º do CPC anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8 («A inquirição não pode ser adiada (…) por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar (…)») – e, por ser decorrência lógica do ónus de apresentação, continua a ser válida a aplicação dessa proibição, não obstante a sua eliminação do texto legal.”
Quanto à alegada justificação, pelas testemunhas, das suas impossibilidades de comparência, é relevante salientar que o email remetido por DD foi remetido à requerida, com conhecimento ao Tribunal, no dia 06/05/2025, pelas 00:19:43 horas e apenas menciona não poder comparecer “…por motivos de força maior. Encontrando-se na Região da Beira Baixa e impossibilitado de deslocação atempada para o local da diligência…”.
Por sua vez, o email de EE, foi remetido para a requerida e com conhecimento ao Tribunal, pelas 21:32:18 horas do dia 04/06/2025 e nele era mencionado “…não rececionei, qualquer notificação e por motivo de força maior não me é possível comparecer por outros assuntos já agendados e inadiáveis.”
O email de FF tem data de 05/06/2025, pelas 09:59:40 horas e, foi remetido à requerida com conhecimento ao Tribunal e refere “…serve para manifestar a minha indisponibilidade física para estar presente na data e hora do julgamento de hoje…”.
Ora bem, constata-se que todos os emails foram dirigidos para a requerida que, manifestamente, forneceu a essas testemunhas o endereço de email do Tribunal. As testemunhas não foram notificadas e, por isso, não tinham de justificar a sua não comparência: eram a apresentar.
Além disso, nenhum dos emails é justificativo de qualquer justo impedimento. E, os “motivos de força maior” e a “impossibilidade de deslocação” e “indisponibilidade física”, além de vagos e abstractos, não coincidem com a “justificação” enunciada pela Ilustre Mandatária da requerida para a falta de presença das testemunhas: casamento e ausência no estrangeiro.
Finalmente, uma referência ao nº 8 do artº 15º-I do NRAU.
Prevê o preceito que se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
A indispensabilidade de alguma diligência probatória para a boa decisão da causa afere-se pela sua necessidade face aos factos controvertidos e a criteriosa e prudente resolução do litígio, como sucede, por exemplo, com a necessidade de requisição de documentos, a obtenção de alguma informação não constante dos autos e que se revele, no decurso da audiência, como imprescindível para a solução a dar ao litígio, ou, até, a realização de uma perícia cuja essencialidade e pertinência se constatou durante o julgamento.
A não apresentação de testemunhas, que declararam “motivos de força maior” (quais?) para não estarem presentes, não se enquadra no conceito de realização de diligência de prova indispensável à boa decisão da causa que determine que o juiz suspenda a realização do julgamento.
Em face do que se expôs, somos a concluir que não há fundamento para revogar o despacho sob impugnação.
Em duas palavras: recurso improcedente.