Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No Juiz …do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho a determinar as seguintes medidas de coação ao arguido AA
• Termo de identidade e residência;
• Proibição de contactos por qualquer meio com a denunciante, proibição de permanência na residência desta e de aproximação a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância.
O arguido veio recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
“1ª O despacho recorrido aplicou ao arguido medida de coação de proibição de contactos, afastamento da residência e aproximação a menos de 1 km, com recurso a vigilância eletrónica, não obstante já se encontrar sujeito a Termo de Identidade e Residência, violando frontalmente os artigos 191.º, 193.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2ª A decisão limita-se a reproduzir fórmulas genéricas e considerações abstratas sobre a natureza do crime de violência doméstica e sobre conflitos familiares, sem indicar factos concretos, atuais e individualizados que demonstrem a existência efetiva de perigo de continuação da atividade criminosa, transformando uma exigência legal rigorosa numa presunção automática e inadmissível.
3ª Ao não concretizar qualquer circunstância objetiva posterior aos factos denunciados que evidencie risco real e iminente, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos do artigo 204.º do CPP, confundindo a gravidade abstrata do ilícito com a verificação concreta dos perigos processuais legalmente exigidos.
4ª A indiciação considerada “forte” assenta exclusivamente nas declarações da denunciante e do seu filho, desacompanhadas de qualquer meio probatório externo, independente ou corroborante, o que não satisfaz o padrão de probabilidade qualificada exigido pelo artigo 202.º, n.º 1, do CPP e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
5ª A decisão recorrida valoriza implicitamente o exercício do direito ao silêncio pelo arguido, em violação do artigo 32.º da Constituição e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não podendo o silêncio ser convertido em elemento indiciário desfavorável.
6ª O despacho padece de manifesta falta de fundamentação, por não explicitar de forma lógica, crítica e individualizada as razões pelas quais o TIR se revela insuficiente, limitando-se a aderir à promoção do Ministério Público e a conclusões estereotipadas, em violação do artigo 205.º da Constituição e do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
7ª Acresce que a decisão incorre em contradição insanável, pois reconhece a inexistência de antecedentes relevantes e de incumprimentos processuais por parte do arguido e, simultaneamente, afirma a existência de perigo atual e intenso de continuação da atividade criminosa, sem qualquer suporte factual concreto que torne tais afirmações logicamente conciliáveis.
8ª A imposição de vigilância eletrónica e de restrição territorial ampla afeta de modo direto e grave o direito ao trabalho do arguido, motorista TVDE, constitucionalmente protegido pelo artigo 58.º da CRP e pelo artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem que tenha sido efetuada qualquer ponderação séria e concreta do impacto dessa limitação na sua subsistência e dignidade pessoal.
9ª A decisão recorrida restringe ainda, de forma desproporcionada e sem ponderação expressa, o direito fundamental à parentalidade e à convivência familiar, consagrado no artigo 36.º da CRP, no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 24.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10ª Ao impedir, na prática, o convívio regular e equilibrado do arguido com as suas filhas, sem qualquer avaliação do superior interesse das menores, sem relatório social e sem decisão em processo tutelar próprio, o despacho recorrido produz efeitos materiais equivalentes a uma regulação provisória das responsabilidades parentais por via penal, o que é juridicamente inadmissível.
11ª A utilização do processo penal como instrumento indireto para influenciar ou condicionar a futura regulação das responsabilidades parentais constitui desvio funcional do direito de queixa e compromete a igualdade parental constitucionalmente garantida, permitindo que, através de medida cautelar penal, se obtenha vantagem substancial em sede cível.
12ª Tal solução compromete não apenas os direitos do arguido, mas sobretudo os direitos das menores a manterem relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores em condições de igualdade, conforme impõem o artigo 24.º da Carta da EU e o princípio do superior interesse da criança consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
13ª A decisão recorrida não demonstra que a aplicação exclusiva do Termo de Identidade e Residência seja insuficiente para acautelar as exigências cautelares do processo, não existindo perigo de fuga, nem risco concreto e atual que justifique a compressão acrescida de direitos fundamentais.
14ª Assim, a manutenção das medidas de afastamento, proibição de contactos e vigilância eletrónica configura restrição excessiva, desnecessária e desproporcionada da liberdade pessoal, do direito ao trabalho e do direito à vida familiar do arguido, em violação dos artigos 18.º, 27.º, 36.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
15ª Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado na parte em que aplicou as referidas medidas de coação adicionais, mantendo-se exclusivamente o Termo de Identidade e Residência já prestado, por ser a única medida adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares do caso concreto.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
“1- O recorrente vem interpor recurso do despacho que determinou a aplicação das seguintes medidas de coacção, no passado dia 16-01-2026:
“Proibição de contactos por qualquer meio com a denunciante; proibição de permanecer na residência ou local de trabalho desta ou de dela se aproximar, a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância; tudo nos termos dos artºs 200°, nº 1, als. a) e d); 191.°, 193.°, 196.°, e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal, e ainda 31.°, nº 1, alínea d) e 35º, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.”
3- Entende, em suma, o arguido que os factos indiciados não indiciam o perigo mencionado, pelo que as medidas de coação aplicadas deveriam ser revogadas, devendo o arguido aguardar os ulteriores sujeito apenas a T.I.R
4- Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, entende-se que se encontra indiciado nos autos o crime indicado no despacho recorrido.
5- Na indiciação consideraram-se os depoimentos da ofendida e do seu filho, coerentes entre si.
6- A decisão não merece os reparos efectuados pela defesa, nos termos acima indicados.
6- Revelam, ainda, os autos, um crescendo de violência, face àquela vítima, ainda que no mesmo contexto temporal, pelo que, na nossa perspetiva, impõe-se concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa existe em grau elevado.
7- Neste contexto, apenas as medidas de coação aplicadas nos autos revelam-se suficientes para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer nos seguintes termos:
“Não assiste razão ao recorrente.
No que respeita à análise efetuada em função da qual se concluiu pela existência de fortes indícios da prática de crime de violência doméstica, tal indiciação assentou nos depoimentos prestados pela ofendida e pelo filho da mesma, que o tribunal considerou serem consistentes e credíveis.
O argumento de inexistência de prova pessoal alheia ao seio familiar não releva, atendendo a que, em regra e como decorre da natureza das coisas, o crime de violência doméstica é cometido “entre quatro paredes”.
Não assume curialidade a invocação de ter sido violado o direito ao silêncio do recorrente. O tribunal, tendo o arguido optado por não prestar declarações, fez assentar a sua com base nos elementos de prova existentes nos autos, o que não significa que o arguido tenha sido penalizado por isso. O arguido optou por não prestar declarações, sendo um direito seu. O que não pode é vir agora, em sede de recurso, pretender que seja ponderada a sua versão do sucedido, nomeadamente que “já manifestou intenção de apresentar queixa-crime contra a companheira por factos que entende integrar violência doméstica. Tal circunstância evidencia que o conflito é bilateral e complexo, não podendo o processo assumir natureza unilateral e automática.”
No que respeita ao perigo que continuação da atividade criminosa que o tribunal entendeu verificar-se, consignou-se no despacho o seguinte:
“- O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional propício à continuação da actividade criminosa;
- Em concreto indicia-se que o arguido e denunciante iniciaram um processo de separação que se vem mostrando conflituoso…
- Sendo certo que não obstante questões patrimoniais entre os membros do casal que se desmorona, os quais até poderão assumir importante relevância, em momento algum se poderá admitir que a resolução desses problemas passe pela utilização da violência.
- Na vivência do casal regista-se a presença de uma menor, filha comum, o que agrava as consequências sempre nefastas deste tipo de conflitos e da continuação da actividade criminosa.
- O perigo de continuação da actividade criminosa é, assim, o que urge acautelar já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.”
Resulta deste trecho do despacho que o perigo de continuação da atividade criminosa foi aferido em função dos concretos factos fortemente indiciados. Em concreto, estar em curso um processo de separação entre o recorrente e a ofendida, vindo o primeiro, como decorrência desse processo, a insultar e a ameaçar a ofendida, numa escalada a que o tribunal entendeu ter que pôr cobro, mediante aplicação de uma medida de coação, de forma a cautelar o efetivo perigo de continuação da atividade criminosa.
Tal avaliação não é prejudicada pelo facto de o arguido não ter antecedentes criminais, sendo o detonador da sua atuação, fortemente indiciada, o conflito surgido por força da decisão de separação.
Salienta-se, aliás, que em sede de interrogatório, o arguido nada teve a opor à aplicação das medidas de coação em apreço.
Quanto à invocada restrição do direito ao trabalho e ao exercício da parentalidade, há que estabelecer uma ponderação entre os perigos que com a aplicação das medidas de coação se visa acautelar e o direito ao trabalho e ao exercício da parentalidade, tendo estes que ceder sempre que os perigos a acautelar o imponham e as medidas de coação adequadas se revelem proporcionais à gravidade do crime indiciado e às penas que previsivelmente irão ser aplicadas ( artº. 193º. nº. 1 do CPP).
As medidas de coação aplicadas ao recorrente salvaguardam o seu direito ao trabalho, apenas estando vedada ao mesmo a possibilidade de permanecer na residência ou local de trabalho desta ou de dela se aproximar, a menos de 1 km.
No que respeita ao exercício da parentalidade, cumpre referir que uma das filhas do casal é maior e que, relativamente à filha menor, caberá ao tribunal competente regular as responsabilidades parentais, num processo autónomo do processo crime, sendo que, no âmbito deste, também no que respeita ao exercício da parentalidade, não são as medidas de coação aplicadas que contendem com o exercício desse direito.
De facto, não assiste razão ao recorrente quando afirma que “A decisão recorrida não pondera o superior interesse das menores. Não avalia a possibilidade de guarda alternada, nem regime de contactos estruturado, nem qualquer solução menos restritiva.” Não é nesta sede que incumbe regular tais questões, mas sim no tribunal de família, não inviabilizando as medidas decretadas o contacto com a menor, mas apenas o contacto com a ofendida.
Pelo exposto e tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito do despacho proferido, assim como a resposta ao recurso apresentada pelo Exmº. Magistrado do Ministério Público na 1ª. instância, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente”.
Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
III. Questões a decidir:
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que, portanto, delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise temos de decidir por ordem de precedência lógica:
• Da falta de fundamentação da decisão recorrida;
• Da existência de indícios fortes da prática do crime de violência doméstica;
• Da existência do perigo de continuação da atividade criminosa;
• Da violação do direito ao silêncio;
• Da desproporcionalidade das medidas de coação impostas face ao direito do arguido ao trabalho;
• Do direito à parentalidade e à igualdade parental / direitos das menores;
• Da adequação do TIR como medida de coação.
IV. Ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir
IV. A) Decisão recorrida na parte relevante para o recurso em apreciação:
“II- Factos indiciados
Estão indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde se remete, e que integralmente foram comunicados ao arguido nos termos do disposto no artº 141º, do CPP.
III- Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV- Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, de:
- autoria material e na forma consumada um crime de violência doméstica, p. e p., nos termos do art.º 152º, nº1, al. b) e nº2, al. a) do Código Penal.
V- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A prática dos factos pelo arguido resulta suficientemente indiciada pelo depoimento da denunciante, o qual se apresenta circunstanciado e objectivado, descrevendo os episódios ocorridos mas demonstrando isenção ao responder de forma negativa a aspectos graves sobre os quais é directamente questionada, mas também coerente com o depoimento da testemunha BB, que apesar de ser filho da denunciante também apresenta um discurso objectivado e circunstanciado, demonstrando ter conhecimento directo.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio nada havendo a concluir a partir dessa circunstância nem a favor nem em desfavor.
VI- Perigos indiciados
- O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional propício à continuação da actividade criminosa;
- Em concreto indicia-se que o arguido e denunciante iniciaram um processo de separação que se vem mostrando conflituoso…
- Sendo certo que não obstante questões patrimoniais entre os membros do casal que se desmorona, os quais até poderão assumir importante relevância, em momento algum se poderá admitir que a resolução desses problemas passe pela utilização da violência.
- Na vivência do casal regista-se a presença de uma menor, filha comum, o que agrava as consequências sempre nefastas deste tipo de conflitos e da continuação da actividade criminosa.
- O perigo de continuação da actividade criminosa é, assim, o que urge acautelar já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.
VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Proposta pelo Ministério Público:
- TIR e proibição de contactos por qualquer meio com a vítima; proibição de permanecer na residência ou local de trabalho desta ou de delas se aproximar, com recurso a meios técnicos de controlo à distância; tudo nos termos dos artºs 200°, nº 1, als. a) e d); 191.°, 193.°, 196.°, e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal, e ainda 31.°, nº 1, alínea d) e 35º, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
Sem oposição da defesa.
VIII- Medida de coacção adequada
Face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de continuação da actividade criminosa revelam-se proporcionais, necessárias e adequadas ao caso concreto, as medidas promovidas pelo Ministério Público.
IX- Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de:
- T.I.R.;
- proibição de contactos por qualquer meio com a denunciante; proibição de permanecer na residência ou local de trabalho desta ou de dela se aproximar, a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância; tudo nos termos dos artºs 200°, nº 1, als. a) e d); 191.°, 193.°, 196.°, e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal, e ainda 31.°, nº 1, alínea d) e 35º, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
Solicite aos competentes serviços de reinserção social a elaboração de relatório com vista ao eventual recurso de meios técnicos de controlo à distância da medida de coação aplicada, para efeitos do disposto no artº 35º, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.”
IV. B) Factos considerados fortemente indiciados:
“1- O arguido, AA, conheceu a ofendida, CC em 2012, em Portugal, nesse mesmo ano iniciaram relação amorosa e coabitação em Cascais.
2- A ofendida e o arguido nunca contraíram matrimónio.
3- A ofendida e o arguido iniciaram coabitação em Cascais, em 2012, mudaram-se para a Parede em 2014 para a Residências sita na Rua 1 e em 2018 mudaram-se para a Avenida 2 até aos dias de hoje.
4- Esta residência em São Domingos de Rana é uma casa que a Vítima e o arguido decidiram comprar juntos a um primo do mesmo.
5- Até à data ambos têm metade do valor da casa pago, sendo que foi acordado que só após o pagamento total da casa, esta será passada para o nome de ambos.
6- A ofendida e o arguido têm duas descendentes em comum, DD de 22 anos de idade e EE de 6 anos de idade.
7- A ofendida terminou a relação com arguido a 15 de dezembro de 2024, por a mesma se ter desgastado ao longo dos anos, tendo o arguido, por sua livre espontânea vontade, ido morar para a casa da mãe na Praceta 3 Doutor Alberto Araújo no Pragal, em Almada.
8- A ofendida permaneceu na residência com os três filhos durante 7 meses, depois o arguido decidiu regressar à residência tendo começado a dizer à ofendida que não a queria lá em casa, que a casa não era da ofendida, que a casa da ofendida era no Brasil e dava um prazo à ofendida para a mesma abandonar a residência e no decorrer dessa insistência, o mesmo dirigia à ofendida as seguintes expressões: «PUTA» «PORCA» «VADIA».
9- A ofendida, nessa altura, acaba mesmo por abandonar a residência por ter medo e foi para uma casa, que arrendou para si e para os seus três filhos.
10- A ofendida permaneceu nesta residência apenas por 2 meses, pois não conseguia suportar todas as despesas sozinha, uma vez que o valor da renda era muito elevado, tendo regressado a casa, em São Domingos de Rana.
11- Após o regresso da ofendida e dos filhos a casa, o arguido volta a insistir com a ofendida da mesma maneira, ou seja, que não a queria lá em casa, que a casa não era da ofendida, que a casa da ofendida era no Brasil e dava um prazo à ofendida para a mesma abandonar a residência e no decorrer dessa insistência do Suspeito, o mesmo dirigia à ofendida as seguintes expressões: «PUTA» «PORCA» «VADIA».
12- Contudo, desta vez, o arguido tirou a chave do quarto onde a ofendida dormia.
13- A ofendida, como tinha medo, costumava trancar a porta do quarto.
14- Como o arguido lhe tirou a chave do mesmo, a ofendida, por medo, teve necessidade de recorrer a ajuda de um amigo, Sr. FF, tendo ficado em casa desse amigo, mais os três filhos, durante 3 meses.
15- A ofendida regressou novamente a casa, em dezembro de 2025, depois de a mesma e o arguido terem conversado e o arguido ter dito à ofendida que tinha mudado e que a ofendida podia lá ficar em casa, até se orientar.
16- A ofendida, atualmente, como está na casa em São Domingos de Rana, pagando a metade da prestação da casa, não depende economicamente do Suspeito.
17- A ofendida já se tentou separar várias vezes do arguido.
18- Quando a ofendida manifestava intenção de se separar, o arguido fazia pressão psicológica sobre a ofendida, por causa das filhas e por causa de a ofendida, no passado, ter dado o seu nome para ajudar o arguido no trabalho dele de exportações, tendo a ofendida, atualmente, dívidas nas finanças em seu nome contraídas pelo arguido.
19- A situação piorou desde a separação e desde então o arguido já disse à ofendida, por diversas vezes, que a matava.
20- No dia 10 de janeiro de 2026, a ofendida estava no interior da sua residência, sita na Av. Lusíadas, lote 832, zona B 25 de Abril, ..., S. Domingos de Rana, Cascais.
21- A ofendida e o arguido já haviam discutido no dia anterior, por o arguido querer novamente que a ofendida fosse embora de casa.
22- Por volta das 21H30 de dia 10 de janeiro o arguido chega a casa estando a ofendida trancada no quarto.
23- A ofendida, entretanto, sai do quarto, para ir à casa de banho, iniciando-se uma discussão ente o arguido e a ofendida.
24- A ofendida tinha pedido ao arguido que só precisava que este lhe desse algum tempo para esta se organizar e arranjar uma casa.
25- O arguido começa-se a exaltar-se e dirigiu as seguintes expressões à ofendida: «PUTA», «VACA» «PORCA» «QUERES LEVAR NA CONA» «QUEREM TE COMER”
26- E começa a andar de um lado para o outro dizendo para a ofendida «TU VAIS SAIR».
27- Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido vai ao quarto da ofendida, pega no telemóvel da marca Iphone que a mesma tinha a carregar, tira da carga e dirige-se para o exterior da casa.
28- A ofendida tenta retirar o seu telemóvel da posse do arguido, no entanto a mesma não conseguiu.
29- O arguido consegue ir para ao exterior da casa, bate com o telemóvel da ofendida na parede e acaba por partir o resto do telemóvel com as próprias mãos, sendo que o arguido acabou por se cortar, pois o telemóvel é composto por vidro.
30- A ofendida, entretanto, procura a chave do carro, acabando por a encontrar.
31- A ofendida conduziu a sua viatura até à esquadra da polícia de Trajouce, ficando ali parada durante algum tempo com a dúvida de se entrava a apresentar queixa do arguido ou não.
32- O arguido pegou no seu carro e seguiu a ofendida até à policia, tendo ficado a dar voltas naquela rua, ao mesmo tempo que dirigiu as seguintes expressões à ofendida, que repetiu, por diversas vezes: «VAI LÁ SUA PUTA, VAI LÁ APRESENTAR DENÚNCIA, QUE EU TE MATO».
33- A ofendida acaba por regressar a casa, não tendo tido coragem de efetuar denuncia contra o arguido, naquele momento.
34- A ofendida, ao regressar a casa, cruza-se com uma vizinha e pede para esta chamar a polícia, dizendo ao arguido, que ainda estava a perseguir a ofendida, que a vizinha iria chamar a polícia.
35- A ofendida, entretanto, entra em casa, tranca a casa e tenta fechar todas as janelas da casa, para que o arguido não entre, por ter medo que este atentasse contra a sua integridade física.
36- No entanto o arguido, do exterior, parte o estore da janela do quarto e tenta aceder à residência.
37- A ofendida tenta impedir o arguido, mas o mesmo agarra a ofendida pelos cabelos e puxa-a com força para si, tendo a ofendida batido com a cabeça na parede, sendo que, nesse momento, o arguido larga a ofendida e retira-se daquele local.
38. O arguido já tentou se suicidar por duas vezes, da primeira vez há cerca de 9 anos ficou internado no Hospital de Cascais.
39. A segunda vez foi a 12 julho de 2025, tendo o arguido ido, depois, para um hospital em Lisboa.
40- Ao ouvir tais expressões, GG ficou receosa e temeu pela sua própria vida.
41- Todas as atuações assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de GG, provocam na mesma um estado de nervos constante, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores do arguido.
42. Ao agir da forma descrita o arguido quis e conseguiu maltratar a sua companheira, GG, sobretudo a sua saúde psíquica e física, fazendo-a viver em permanente sobressalto, por força das expressões que profere contra a mesma, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar medo e inquietação àquela como efetivamente provocou.
43. Com o seu comportamento, e não ignorando demonstrar a baixeza do seu carácter, pretendeu e conseguiu o arguido humilhar a sua companheira, assustando-a, e intimando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava.
44. Com o comportamento descrito, dirigindo as expressões supra mencionadas a GG, consecutivamente, foi a mesma atingida na honra e consideração pelo arguido, que lhe dirige nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano.
45. Agiu HH livre e conscientemente, com a intenção de ofender corporalmente GG, demonstrando falta de consideração por esta enquanto mulher, sua esposa e mãe da sua filha,
46- Ao actuar na residência comum do casal, o arguido sabia que ampliava o sentimento de medo da vítima visto que violava o espaço reservado da vida privada do casal, bem sabendo que todas as condutas eram punidas e proibidas por lei.
V. Do Mérito do recurso
V. A) Da análise da invocada nulidade do despacho que aplicou as medidas de coação.
Invoca o recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, por não explicar as razões pelas quais o TIR se mostra insuficiente.
Analisemos.
O artigo194.º, n.º6, do Código Processo Penal, referente à audição do arguido e aplicação de medidas de coação, determina que “a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”.
Esta norma comina com nulidade a falta de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação pelo incumprimento das especificações impostas nas suas diversas alíneas. Havendo norma especial relativamente ao ato processual de audição de arguido e despacho de aplicação de medidas de coação é evidente que não é aplicável a norma ínsita no artigo 379.º do Código de Processo Penal - como defende o recorrente - que se refere apenas a sentenças ou acórdãos.
Todavia, ainda que se ponderasse que o recorrente podia ter alguma razão na invocação efetuada, ou seja, mesmo que se entendesse que o despacho em análise estava ferido de nulidade (o que não se concede) por falta de qualquer das especificações previstas no artigo194.º, n.º 6 do Código Processo Penal, certo é que tal nulidade não foi arguida no momento próprio, ou seja, no interrogatório judicial (cf. artigos194.º, n.º 6 e artigo120.º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código Processo Penal). E a ser assim, só podemos concluir que, mesmo que ocorresse a nulidade invocada, sempre estaria sanada.
Com efeito, sabemos que as nulidades insanáveis estão tipificadas no artigo119.º, do Código Processo Penal. E, de acordo com o n.º 1 do artigo 120.º do Código Processo Penal, “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.
Ao contrário das nulidades insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se não foram arguidas tempestivamente, se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, se tiverem aceitado expressamente os efeitos do ato ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia – cf. artigos 120.º, n.º 3 ,alíneas a) a d) e 121.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal. Explicando melhor, só podem ser conhecidas mediante arguição tempestiva de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida. Se o interessado não proceder à arguição tempestiva da nulidade, a lei considera o ato como válido, ainda que possa padecer de um vício que o afete.
A falta de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação não integra uma nulidade insanável, pois não está prevista no referido artigo 119.º do Código de Processo Penal, nem há norma expressa nesse sentido, o que significa que, não tendo o arguido invocado no ato do interrogatório judicial a nulidade do despacho que aplicou a medida de coação, com vista à fundamentação do mesmo nos termos legais, sempre estaria sanada.
No sentido que temos vindo a fundamentar, pode ler-se no Ac. da RL de 02.05.20242:
“I. A nulidade por inobservância do disposto no art.194º, nº 6, do C.P.P., ou seja, por falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al.a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada, o que é por dizer que tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição de tal nulidade”.
No Acórdão da RL de 20.12.2022:
“A falta de fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção gera a sua nulidade, a qual tem que ser arguida no próprio acto, sob pena de se considerar sanada3.
E no sumário no Ac. RP de 02.10.2024:
II- Não é inconstitucional o artigo 194.°, n.° 6, conjugado com o artigo 120.°, n.°s 1 e 3, alínea a), e art.410º, nº3, todos do CPP, na dimensão interpretativa que considera sanada a nulidade (relativa) do despacho nele previsto, se não for arguida até ao final da diligência em que se procedeu à notificação do mesmo.
Regressando ao caso concreto.
Tendo o despacho de aplicação da medida de coação sido proferido pelo juiz de instrução criminal no termo do interrogatório judicial, portanto, na presença do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, a nulidade por falta de fundamentação, devia ter sido arguida no próprio ato, como prevê o artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação da nulidade.
A arguição de nulidade em sede de recurso é, pois, extemporânea.
Improcede, então, o recurso a este propósito.
V. b) Dos indícios da prática do crime de violência doméstica
Contesta o recorrente a existência de fortes indícios da prática do crime de violência doméstica por o Tribunal a quo se ter baseado apenas nas declarações da ofendida e do seu filho.
Sabemos que para a aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal – proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva – é necessário, entre outos requisitos, a existência de fortes indícios da prática de um crime doloso.
“Não define a lei o que se deve entender por fortes. Sendo certo que também não seria uma definição legal que matematicamente permitiria fazer essa triagem. A destrinça prende-se com a intensidade dos indícios. Se os meros indícios que justificam a constituição como arguido e aplicação das medidas de coação que antecedem não reúnem ainda a intensidade suficiente que justifica a dedução de uma acusação, ou uma pronúncia, o forte indício deve ser equiparado a um juízo de prognose no sentido de que a prova existente nos autos, a manter-se, e não surgindo contraprova ou contraindícios, permite considerar altamente provável a existência de uma acusação, pronúncia e/ou condenação.
Mesmo que tal não venha a suceder. Juízo esse atualístico, ou seja, por reporte ao momento em que é aplicada (ou revista) a medida de coação [neste sentido, na doutrina, DAVID CATANA, 1993, P. 113, e JORGE NORONHA E SILVEIRA, 2004, p. 174, e na jurisprudência, ac. RE, 21.02.2017 (ANTÓNIO LATAS), apontando para uma possibilidade séria de que o arguido em julgamento seja condenado perante os elementos probatórios existentes nos autos)”.4
Vejamos, então, se existem estes fortes indícios.
O arguido optou por não prestar declarações, tendo-se afirmado na decisão recorrida a este propósito “nada havendo a concluir a partir dessa circunstância nem a favor nem em desfavor” e efetivamente assim foi. Do silêncio do arguido não se extraiu qualquer facto quanto à sua culpabilidade.
O direito ao silêncio, um direito constitucional implícito na atribuição de garantias de defesa, e o direito a não produzir prova em seu desfavor está consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Com este direito previne-se que a pretensão punitiva do Estado não exija a colaboração do próprio acusado, nem que este fique diminuído nas suas possibilidades de defesa. Ou seja, este princípio impõe que o silêncio do arguido não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa.
O que o recorrente não pode, nem este princípio contempla esta possibilidade, é querer que o silêncio o favoreça. Assim, se a prova produzida é toda no mesmo sentido, nada fazendo duvidar da sua autenticidade, o silêncio do arguido pode não o beneficiar, e isto apenas por se desconhecer a sua versão dos factos. Melhor dizendo, a proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adotou como a melhor estratégia processual, mas não pode repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal (cf. Ac. STJ de 25.03.2015, proc. n.º 1504/12.8PHLRS.L1.S155 e Ac. RP de 15.01.2025, proc. n.º 3826/22.0T9GDM.P166).
No caso dos autos, o tribunal tem apenas a versão dos factos relatados pela ofendida, que foi confirmado / corroborada pelo depoimento do seu filho, a testemunha BB.
Sabendo nós que neste tipo de criminalidade, por regra, não há testemunhas presenciais externas ao núcleo familiar, é totalmente irrelevante que não existam outros meios de prova a corroborar a versão da ofendida. Há o depoimento do filho, o que já sedimenta os relatos da mesma.
Aqui chegados, havendo apenas prova da versão da ofendida, só podemos concluir que existem fortes indícios de que o arguido praticou os factos acima elencados e que constavam do requerimento do Ministério Público para apresentação deste arguido a 1.º interrogatório, dados por reproduzidos no despacho recorrido. Como também podemos concluir que não foi violado o direito ao silêncio.
O recorrente não contesta a qualificação jurídica efetuada, que, efetivamente, não merece qualquer reparo.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
Vc) Das medidas de coação impostas
Os factos que estão fortemente indiciados são subsumíveis à prática de um crime de violência doméstica na forma agravada, pp. no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos (conclusão não contestada no recurso, apenas se tendo colocado em causa a indiciação dos factos).
A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP7, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Penal estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial, consignando que: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal refere que: “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coação que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coação imposta ou a impor.
O princípio da necessidade exige que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coação menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
Já sabemos que no artigo 204.º do Código de Processo Penal são elencadas as exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coação. Estes são pressupostos de carácter geral aplicáveis a qualquer outra medida de coação diferente do TIR.
Importa, a este passo, analisar a situação concreta do recorrente.
Os factos indiciados, como vimos, integram um crime de violência doméstica que é sancionado com pena de prisão de 2 a 5 anos. Assim, é admissível a aplicação das medidas de coação previstas no artigo 200.º Código de Processo Penal, estando fortemente indiciado um crime de doloso punido com pena de prisão de máximo superior a 3 anos de prisão.
A decisão recorrida fundamentou a aplicação das medidas de coação com a existência do perigo de continuação da atividade criminosa, com a qual o recorrente se insurge, sem razão, como veremos.
O arguido e a ofendida decidiram pôr termo à relação amorosa que os unia, mas existe evidente discórdia relativamente à casa onde habitaram, pertença do casal. Por motivos não apurados, o arguido decidiu que seria ele a viver na dita habitação, tendo a ofendida saído de casa com o filhos, mais do que uma vez, regressando por não conseguir suportar os custos de outra habitação. O arguido tem vindo num crescente de agressividade para com a sua ex-companheira. O que começou com injúrias, o que já por si é grave, evoluiu para destruição de objetos, agressões físicas e ameaças de morte. O problema mantém-se – a ofendida vive com os filhos na casa que foi do casal- sendo por isso evidente e lógico concluir pelo sério perigo de continuação da atividade criminosa. É isto que de forma muito concisa, temos de reconhecer, refere a decisão recorrida.
Não existe qualquer contradição entre o facto de o arguido não ter antecedentes criminais ou não existirem incumprimentos processuais e a existência de perigo de continuação da atividade criminosa: a discórdia relativamente à habitação mantém-se e o arguido praticou os factos descritos, que assumem relevante gravidade, por pretender viver naquele local e querer que a ofendida dali saia. Enquanto o conflito e disputa pela casa se mantiver existe perigo de continuação da atividade criminosa, o impulsionador dos comportamentos descritos continua a existir. Ora, nada do que fica dito se altera pelo facto do arguido não ter antecedentes criminais ou cumprir as exigências processuais.
A única forma eficaz de impedir a continuação da atividade criminosa por parte do arguido é impor medidas de coação que impeçam o arguido de se aproximar da ofendida, nenhuma outra menos gravosa previne o perigo identificado. Dito de outra forma, as medidas aplicadas são as necessárias, adequadas e proporcionais a evitar o perigo de continuação da atividade criminosa.
E que fique claro que tais medidas não impedem o arguido de estar com os seus filhos, a proibição de contactos é estabelecida só para a mãe, pelo que terão de encontrar formas de exercício das responsabilidades parentais sem o encontro dos progenitores. Não fica, deste modo, prejudicado qualquer direito à parentalidade e à igualdade parental / direitos das menores.
Também não fica prejudicado o direito ao trabalho do arguido, pois o raio fixado foi apenas de 1 km, ou seja, o arguido não se pode aproximar da ofendida, mantendo sempre esta distância entre ambos, sendo condutor de Uber poderá sempre aceitar efetuar o transporte de passageiros em locais que não sejam próximos da casa ou área de residência da ofendida. Considerando que os motoristas de Uber conhecem de antemão o local de recolha e largada dos passageiros facilmente exercerá a sua atividade profissional, sem violar as medidas de coação impostas.
Em conclusão, o despacho recorrido não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coação que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, estando observados os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando na integra a decisão recorrida, mantendo-se as medidas de coação impostas no despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
Lisboa, 23 de junho de 2026
Ana Lúcia Gordinho (Relatora)
Sandra Oliveira Pinto (1.ª Adjunta)
João Grilo Amaral (2.º Adjunto)
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. dgsi.pt
3. diariodarepublica.pt
No mesmo sentido Ac. RE de 20.10.2020, diariodarepublica.pt
4. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3ª Edição, pag. 264.
5. juris.stj.pt
6. diariodarepublica.pt
7. Nos termos desta norma:
“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.