Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa (13a Vara), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "DD, S.A.", e "EE, S.A.", posteriormente substituída pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", pedindo a condenação solidária destas a pagarem aos autores AA e BB a quantia de 14.456.000$00 e a que se liquidar, referente a serviço de armazenamento de móveis e a pagarem ao autor CC a quantia de 1.500.000$00, acrescidas de juros legais.
Em síntese, alegam os autores AA e BB que são proprietários do 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, o qual é habitado, há mais de 5 anos, pelo autor CC; no prédio contíguo, do lado norte e nascente, as rés "DD, S.A.", e "EE, S.A. ", nas qualidades de dona da obra e de empreiteiro, respectivamente, executaram trabalhos de escavação e construção que causaram danos no 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa; a reparação dos danos importa no total de 13.221.000$00; para executar a reparação é necessário retirar os móveis do local, cujo preço de transporte e armazenamento importa em 1.235.000$00 e em 45.000$00 mensais, respectivamente.
Mais alegaram que o autor CC foi afectado na sua tranquilidade e repouso pela execução das obras.
A ré "DD, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.
A ré "EE, S.A.", regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se, também, por impugnação motivada, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, assim como suscitou incidente de intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros GG, S.A.".
O autor CCapresentou réplica, pugnando pela procedência da acção.
Por despacho de fls. 227, foi admitida a intervenção acessória provocada da chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.".
Regularmente citada, a chamada "Companhia de Seguros GG, S.A.", apresentou contestação, em que alegou existir uma franquia de 150.000$00 e defendeu-se por impugnação, fazendo suas as contestações oferecidas pelas rés, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.
A ré "EE, S.A.", suscitou incidente de substituição processual, requerendo a sua substituição pela "FF - Engenharia e Construção, S.A.", em razão de fusão operada na pendência da acção.
Os autores AA e BB suscitaram, no dia 13.02.2006, incidente de ampliação do pedido, requerendo a condenação das rés a pagarem-lhes a quantia global de € 114.220,00, ampliação que foi admitida, com a consequente alteração à Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo as rés do pedido formulado pelo autor CCe condenando as mesmas rés a pagarem aos autores AAa e BB a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Inconformados, apelaram para a Relação de Lisboa quer os autores, quer as rés, quer a interveniente Companhia de Seguros GG, cujo recurso foi, entretanto, julgado deserto por falta da apresentação da competente alegação, tendo este Tribunal, por acórdão de 19.12.2007, julgado improcedente o recurso do autor CC, parcialmente procedente o recurso dos autores AA e BB e improcedente o recurso da ré “DD, S.A.”, condenando esta ré a pagar àqueles autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos causados na fracção; julgou, ainda, procedente o recurso da ré FF, que absolveu do pedido.
Ainda irresignados, os autores AA e BB, pedem revista, tendo concluído as alegações de recurso pela seguinte forma:
A ré FF ao proceder, como empreiteira, a trabalhos de demolição e escavação do terreno contíguo ao andar dos recorrentes, não tomou as precauções impostas pelo RGEU, nomeadamente nos seus artigos 35º e seguintes, para evitar os danos causados no andar;
Inclusivamente, deixou a descoberto uma empena do prédio, privando-o do apoio necessário, sendo certo tratar-se de um prédio de quatro andares e construído em alvenaria;
Desguarnecida a empena do prédio, a sua relativa fragilidade e a maior descompressão do terreno resultante das escavações, fizeram-no entrar em desequilíbrio (sofreu uma ligeira inclinação) e, daí, a abertura das fendas e o empenamento das portas no andar;
A ré FF não mostra ter tomado qualquer providência, sequer escorando o prédio, para evitar os danos;
Como não mostra ter feito as necessárias sondagens para determinar as medidas de segurança a adoptar;
De qualquer modo, a ré FF é responsável pelos danos, como autora da obra, nos termos do n° 2 do artigo 1348º do Código Civil;
A ré FF devia, pois, ter sido condenada a indemnizar os autores pelos danos, por força do disposto nos arts. 483º ou 493, ou, então, do art. 1348º, do C.Civil.
Nas contra-alegações, a ré FF pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
Estão provados os seguintes factos:
Os Autores AA e BB são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "E”, correspondente ao 4º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa (A)).
O prédio contíguo ao prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, dos lados norte e nascente, é propriedade da ré "DD, S.A." e a ré "EE, S.A.", executou, nele, trabalhos de construção, no âmbito do denominado "Parque Picoas", que compreende uma área de cerca de 7.000 m2, com vários pisos abaixo do nível da rua e 8 acima (B).
A ré "EE, S.A.", celebrou com a "Companhia de Seguros GG, S.A.", um contrato de seguro, cujo objecto garante a responsabilidade civil extra-contratual que lhe seja imputável por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Celebrou, também, com a "Companhia de Seguros GG, S.A.", um contrato de seguro de obra, relativo à realização da obra em causa nestes autos, sendo o capital seguro no valor de 250.000.000$00 e a franquia estipulada em 150.000$00 (C).
O autor CC vive na fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 4° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, há mais de 5 anos (resposta ao quesito 1º).
A ré "FF - Engenharia e Construção, S.A.", procedeu a escavações no prédio dito em B (resposta ao quesito 2º).
Em consequência das escavações referidas no ponto anterior, surgiram fendas na fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 4° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa (resposta ao quesito 3°).
E alargaram-se algumas das fissuras já existentes na mesma fracção autónoma (resposta ao quesito 8°).
Os autores e demais proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, procuraram a ré "FF - Engenharia e Construção, S.A.", de modo a que reparasse os estragos (resposta aos quesitos 5° e 6°).
Para restaurar a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 4º andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, é necessário:
arranque do revestimento de papel das paredes e arrumação dos materiais com transporte a vazadouro;
desmontagem dos tectos falsos e respectivas estruturas com a remoção a vazadouro dos materiais sobrantes;
demolição de revestimentos em mosaico e azulejos partidos nas casas de banho e cozinha com transporte a vazadouro;
desmontagem de loiças e torneiras;
picagem das paredes e tectos falsos, incluindo estruturas de suspensão, barramento de juntas e isolamento;
aplicação de estuque nas paredes e tectos com preparação prévia das superfícies;
pintura das paredes e tectos a tinta plástica com as demãos necessárias;
fornecimento e assentamento de azulejos nas paredes das instalações sanitárias e da cozinha;
fornecimento e assentamento de mosaicos no pavimento das instalações sanitárias e cozinha;
fornecimento e reassentamento de tacos nas divisões do andar;
desempenamento das portas;
pintura de madeiras a tinta de esmalte, incluindo raspagem e queima da existente;
limpeza do andar após a execução das obras (resposta ao quesito 27º).
As obras referidas no quesito 27° têm um custo não concretamente apurado (resposta ao quesito 28).
As obras duraram 3 anos (resposta ao quesito 38º).
A obra iniciou-se em 15/06/1998 (resposta ao quesito 40º).
As obras de demolição começaram em 20/07/1998 (resposta ao quesito 41º).
A ré "FF - Engenharia e Construção, S.A.", através de uma sociedade denominada "Peritosmar - Comissários de Avarias e Superintendências, Lda, na presença de representantes dos proprietários, efectuou uma vistoria a cada uma das fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, fazendo um levantamento do seu estado (resposta aos quesitos 43º e 44º).
Antes da obra, a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao 4º andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, apresentava:
na sala - ligeira fissura vertical na parede nascente, fissuras verticais na parede norte, fissura oblíqua na parede poente e tecto com fissura ligeira direita;
no wc superior - fissura no tecto com prolongamento pelo canto da parede, ferro da viga fendilhado, fissuras verticais na parede norte, ferro da viga com falta de estuque;
no guarda roupa - manchas de humidade no tecto;
na lavandaria - ligeira fissura vertical na verga da porta;
no quarto norte - ligeira fissura transversal, tecto com manchas de humidade;
na cozinha - fissura oblíqua no tecto;
na varanda -ligeira fissura vertical (resposta ao quesito 45°).
No rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, foi removida ou alterada uma parede resistente, o que foi causa de fissuração das empenas e de paredes nos pisos superiores, sendo estas consequências mais graves no 1 ° piso e menos graves no 4° piso (resposta aos quesitos 46° e 47°).
Junto ao prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, as escavações não excederam 7 metros de profundidade e foram executadas com a utilização intensiva de ancoragens e a construção de painéis de betão armado, alternados de cima para baixo, em simultâneo com a escavação, sendo estes os procedimentos técnicos mais avançados (resposta aos quesitos 48 e 49°).
O processo de escavação e construção simultânea junto ao prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, foi executado com retro-escavadoras (resposta ao quesito 50).
Durante a execução dos trabalhos, o prédio urbano, sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, foi monitorizado (resposta ao quesito 51º).
Foi reparada toda a empena do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, que ficou a descoberto (resposta ao quesito 52º).
Após a estabilização do prédio urbano sito na Rua ..., n° 11, em Lisboa, a ré "FF - Engenharia e Construção, S.A.", promoveu a reparação dos estragos causados nos andares dos proprietários, que a aceitaram, tendo o custo suportado se situado entre cerca de € 10.000,00 para o 1º andar e de cerca de € 5.000,00 para o 3° andar (resposta ao quesito 53º).
A maquinaria pesada foi utilizada pela ré "FF” em zonas distantes do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa (resposta ao quesito 54º).
No rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, foi eliminada uma parede resistente, o que determinou assentamentos diferenciais nos pavimentos dos andares superiores, com a produção de fissuras e de empenamentos (resposta ao quesitos 55º e 56º).
O prédio urbano sito na Rua ..., nº 11, em Lisboa, foi construído em alvenaria, assentando os pisos superiores nos inferiores e suportando as paredes destes últimos o peso dos primeiros (resposta aos quesitos 57º e 58º).