I- Estando dotado o Territorio de Macau de autonomia legislativa, com orgãos legislativos proprios, a regra, relativamente a leis da Republica, e a de que so são aplicaveis nesse Territorio quando expressamente o determinem e sejam publicadas ai no respectivo jornal oficial.
II- Fundado o recurso contencioso no vicio de violação de lei, por ofensa a preceitos legais que não obedecem a essa regra, e tratando-se de um poder vinculado de orgão administrativo do territorio de Macau, não pode falar-se em tal vicio.