I- Nada obsta a que, já na fase do julgamento, o juiz, após pedido da Autora, ordene a notificação de determinadas entidades para que prestem certas informações com vista a apurar a verdade material sobre dois quesitos.
II- Estando em causa a resolução de um contrato de arrendamento comercial ou industrial por o locado estar encerrado há mais de um ano, recai sobre o Autor o ónus de alegar e provar a natureza comercial ou industrial do referido contrato.
III- A defesa do Réu, ao negar tal finalidade, constitui impugnação e não excepção.
IV- Assim, sendo a acção sumária, a falta de resposta à contestação não pode implicar a admissão por acordo dos factos integrantes de tal negação.
V- Estando apenas alegado pelo Autor e provado que o arrendado se destinou a armazém de apetrechos de pesca, não pode classificar-se o contrato como de arrendamento comercial ou industrial.