Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. BRICOFERRAMENTAS – IMPORT E EXPORT, UNIPESSOAL, LDA, ré, interpõe o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a intervenção provocada a título principal de Zeta Máquinas Agrícolas Unipessoal, Lda.
Com as alegações apresentou as pertinentes conclusões as quais, em síntese, apontam à decisão recorrida a violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, designadamente da não convolação oficiosa do requerimento de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada. Entende, ainda, o recorrente, que alegou os pertinentes factos que permitem a intervenção principal provocada da dita sociedade por existência de litisconsórcio, ao que a autora, recorrida, nem se opôs. Em concreto alega que “não procedeu ao fabrico do produto em causa, tendo sido a fabricante a sociedade Chamada, existindo por conseguinte interesse que esta se associe à Recorrente como sujeito passivo da relação material controvertida” (conclusão 13).
Subsidiariamente, pede a convolação do pedido de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada (conclusões 16 a 22).
Termina pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho ora posto em crise revogado e substituído por outro que defira a intervenção provocada a título principal de: Zeta Máquinas Agrícolas Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua 1;
Ou, caso assim não se entenda;
Ser o douto despacho ora posto em crise revogado e substituído por outro que proceda à convolação oficiosa para o incidente de intervenção acessória provocada e, admita a este título a Chamada.
Sendo certo que desta forma farão Vªs. Exªs., como sempre, Inteira e Sã JUSTIÇA.”
2. A recorrida, autora, não respondeu ao recurso.
II. Fundamentação
3. Os factos relevantes para a apreciação do recurso são, para além do que consta do relatório, os atos processuais praticados, no caso a petição inicial, a contestação, com pedido de intervenção (que se dão por reproduzidos), e o despacho em recurso, que passa a transcrever-se integralmente:
“No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, veio esta solicitar a intervenção principal de outra sociedade, porquanto “no caso de ser apurada e provada a responsabilidade civil da Ré, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca será a mesma a responsável pelo pagamento da indemnização por perdas e danos peticionada nos autos pela Autora, alegadamente advinda dessa responsabilidade; De facto, conforme já explanado, a Ré não produz, nem produziu nenhum aparelho agrícola, tendo-os adquirido à sociedade comercial aqui referida, esta sim, a produtora daqueles; A Chamada tem, assim, efetivamente uma relação direta com o objeto da presente ação em caso da procedência da mesma; Devendo, assim, responder pelo eventual prejuízo causado, em virtude da existência de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida.”
Nada teve a opor a autora, a qual, todavia, diz desconhecer a interveniente.
O artigo 316.º, n.º 3 do CPC prescreve quanto iniciativa do chamamento de um terceiro para intervir no processo por impulso da parte passiva, nos seguintes termos:
“3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
Pretendendo convocar-se terceiro para o acompanhar na qualidade de réu, a pretensão de intervenção identificar-se-á, quanto muito, com o previsto na agora citada na al. b) - chamar para intervir outros litisconsortes voluntários, que são sujeitos passivos na relação material controvertida.
Mas qual relação material controvertida?
Aquela que o autor na PI (não o réu na sua contestação) pretende dar à ação.
Citando o douto aresto do TR de Coimbra, de 23-04-2024, www.dgsi.pt, “a intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do CPC. depende da verificação de litisconsórcio voluntário entre o réu e o interessado que se pretende chamar, o que pressupõe a existência de uma relação material controvertida – de acordo com a configuração do autor na sua petição – em que sejam sujeitos passivos tais réu e interessado.”
Assim, e porque da analise da PI nada resulta nesse sentido, não se pode afirmar, com base no exposto, que se trata de intervenção de possíveis cotitulares do direito invocado pelo autor.
Face ao exposto, indefere-se a solicitada intervenção.
Após trânsito, conclua para eventual designação de audiência prévia.”
4. Foram colhidos os vistos.
5. Atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
i. Errou o tribunal a quo ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada?
ii. É possível a convolação do pedido de intervenção principal provocada para intervenção acessória provocada?
iii. Verificam-se os pressupostos para a admissibilidade da intervenção acessória provocada?
6. Errou o tribunal a quo ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada?
Entende a recorrente, em síntese, que se verifica uma situação de litisconsórcio entre si e a sociedade cuja intervenção é pedida.
O despacho recorrido, como resulta da sua leitura, tem outro entendimento ao afirmar que, pela petição, não “se trata de intervenção de possíveis cotitulares do direito invocado pelo autor”.
Não errou o tribunal recorrida nesta sua conclusão, como veremos.
7. Impõem-se, no entanto, algumas, breves, considerações.
A intervenção de terceiros, estranhos à lide, tal como inicialmente configurada, apenas pode ocorrer nos casos previstos na lei processual (cf. art. 260.º, do Código de Processo Civil).
Em concreto (intervenção provocada, principal ou acessória), sendo a intervenção pedida pela ré na ação, apenas pode ocorrer nos casos previstos nos artigos 316.º, n. 1, para os casos de litisconsórcio necessário, n. 3, al. a), para os casos de litisconsórcio voluntário passivo (legal ou convencionado), e al. b), para os casos de contitularidade do direito invocado pelo autor, ou seja, da parte ativa.
É, ainda, possível o chamamento nos casos previstos no art. 317.º (efetivação do direito de regresso), mas o recorrente não invoca este fundamento, limitando a sua pretensão aos casos previsto no art. 316.º, do CPC. E, de facto, não se mostra alegada qualquer situação que tenha por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.
E acresce que o artigo 317º do CPC também exige que o chamado seja condevedor solidário, constituindo um autêntico caso especial de litisconsórcio voluntário aí previsto, que não se vislumbra verificar-se in casu.
Em termos, também breves, podemos assentar que, como resulta do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário é aquele em que, por exigência da lei, de negócio jurídico, ou da própria natureza da relação jurídica, todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade.
Nos termos do art. 32.º, n. 1, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio voluntário quando a própria relação jurídica envolve ou diz respeito a várias pessoas e a decisão judicial do litígio não exige a presença de todos os interessados, mas pode ter lugar em presença de todos ou mais do que um dos interessados.
8. Como a decisão impugnada bem refere, a relação material controvertida é aquela que é configurada pelo autor na sua petição. É perante esta concreta relação material que o réu, no caso a ré, pode impugnar, excecionar ou reconvir. É também, e relevantemente para o que nos interessa, perante esta relação material controvertida, e de acordo com a defesa (ou reconvenção) apresentada, que se afere a possibilidade de intervenção de terceiros.
Ora, em concreto, nos arts. 7.º e 8.º da petição, a autora alega que a ré no “âmbito da sua atividade, tem vindo a produzir e comercializar um aparelho agrícola que viola os direitos de propriedade intelectual da Autora, uma vez que reproduz as características protegidas através do desenho comunitário n.º ... do qual a Autora é titular (…)”.
A imputação da prática dos factos ilícitos que motivam os pedidos formulados é, pois, sem margem para dúvidas, exclusivamente à ré BRICOFERRAMENTAS – IMPORT E EXPORT, UNIPESSOAL, LDA.
Por sua vez, a ré, agora recorrente, na contestação, afirma, expressamente, que “Correspondem à verdade os artigos 1º, 2º, 7º e 17º da Petição Inicial” e que não correspondem à verdade os factos alegados, designadamente, no artigo 8º, da petição, os quais impugna.
Mais alega, na mesma contestação, que “No exercício da sua atividade a Ré, enquanto fornecedor/distribuidor de máquinas agrícolas, adquire produtos no estrangeiro, procedendo à sua importação, bem como compra produtos a produtores/fornecedores portugueses” e que “Esta única unidade foi importada pela Ré de um fornecedor chines, no ano de 2023” (arts. 12.º e 15,º da contestação). Quanto à máquina identificada nos autos pela autora, a ré afirma que “esta foi a única venda que a Ré efetivamente efetuou de um aparelho agrícola deste tipo” (art.º 19º da contestação).
Mais adiante, na mesma peça processual, a ré afirma que “adquiriu 26 (vinte e seis) limpadores de azeitonas e cereais à sociedade comercial “Zeta Máquinas Agrícolas, Unipessoal, Lda.”, no período compreendido entre Julho e Agosto de 2024” (art.º 24º da contestação). E que “a produção dos aparelhos agrícolas adquiridos à sociedade “Zeta” é da autoria desta mesma sociedade”.
Resulta deste breve, mas revelador, resumo da defesa da ré que, atenta a relação material controvertida configurada pela autora (a violação, unicamente pela ré, do seu direito de propriedade industrial), não estamos perante qualquer litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário. Não se identifica, quer pela petição, quer pela defesa apresentada pela ré, qualquer corresponsabilização nos factos alegados. O que a ré alega, na sua defesa, é a sua desresponsabilização total e a imputação dessa responsabilidade, também total, à sociedade terceira (embora ainda se mantenha alguma confusão quanto à identidade das máquinas em causa, pois a ré alega duas compras a entidades distintas, como vimos).
A defesa da ré assenta na impugnação dos factos alegados pela autora, negando-os. Embora apresente razões para essa impugnação (a chamada negação motivada), continua a caber à autora o ónus da prova da violação pela ré do invocado direito.
Não se verificam, pois, os pressupostos de que depende a intervenção da sociedade terceira. Não há – não se mostra alegado – qualquer situação de litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário.
O litisconsórcio, em qualquer das suas modalidades, pressupõe, sempre, obrigações plurais. Isto é, pressupõe sempre a existência de obrigações com mais de um sujeito, independentemente da fonte de tais obrigações e sejam elas obrigações solidárias, conjuntas, parciárias ou indivisíveis.
A ré, de resto, invoca, expressamente, que a chamada deve “responder pelo eventual prejuízo causado, em virtude da existência de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida” (art. 40.º da contestação, sendo nossos os destaques).
O chamamento em causa, principal ou acessório, apenas tem como pressuposto a relação material controvertida nestes autos e não qualquer outra relação conexa.
É, assim, negativa a resposta a esta questão.
9. Segunda questão
É possível a convolação do pedido de intervenção principal provocada para intervenção acessória provocada?
Subsidiariamente, a recorrente alega que sempre deveria o tribunal a quo proceder à convolação do pedido de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada.
Em concreto, pede a recorrente que deve “[s]er o douto despacho ora posto em crise revogado e substituído por outro que proceda à convolação oficiosa para o incidente de intervenção acessória provocada e, admita a este título a Chamada” (são nossos os destaques).
Não existem dúvidas de que a reforma do processo civil veio permitir a opção por soluções que privilegiam aspetos de ordem substancial em detrimento das questões de natureza meramente formal, e é entendimento pacífico, atualmente, que a convolação pretendida é possível. Veja-se, por todos, o recente Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.11.2025, e jurisprudência aí referida (proferido no processo 100/25.4T8PTB-A.G1 e disponível in www.dgsi.pt).
É também este o nosso entendimento. Razões meramente formais, de qualificação, não podem obstar, atualmente, ao aproveitamento de um ato processual. É o que resulta do disposto no art. 193.º, n. 3, do Código de Processo Civil.
A convolação, contudo, apenas será possível nos casos de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, respeitados os requisitos da qualificação do meio processual acertado. A convolação não visa suprir deficiências de alegação, ou a prática de atos depois de decorrido o prazo legal, ou, ainda, como no caso, pretender que um tribunal de recurso pratique um ato da competência exclusiva da 1ª instância.
Impõe-se, ainda, que esta opção, da convolação oficiosa, não surja contra, ou sem a audição, das partes interessadas.
O poder do juiz convolar oficiosamente o pedido de intervenção encerra, a nosso ver, um poder dever, atento o disposto no art. 6.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Caberia, assim, ao tribunal de primeira instância apreciar, oficiosamente, ainda que com audição das partes, a possibilidade de convocação do pedido de intervenção ou, em alternativa, indicar os motivos pelos quais o pedido de intervenção principal da indicada sociedade, formulado pela ré, não pode convolar-se em intervenção acessória.
No caso, a decisão recorrida não se pronunciou sobre a eventual convolação (ou seja, sobre a eventual deficiente qualificação do pedido de chamamento de terceiros efetuado), não tendo, por consequência, apreciado os requisitos da intervenção acessória.
Este tribunal de recurso não aprecia questões novas e, no caso, não nos cabe decidir, em primeira mão, de questão cujo conhecimento cabe, legalmente, e unicamente, ao tribunal de primeira instância.
A recorrente, neste recurso, formula um pedido concreto de apreciação e substituição, por parte deste tribunal ad quem, do despacho recorrido.
Embora por regra a convolação da errada qualificação de um meio processual para o meio processual adequado possa ser decidida por este tribunal de recurso, no caso concreto, atendendo ao objeto da convolação pedida: intervenção principal provocada para intervenção acessória provocada, este tribunal não tem competência para a prática do ato pedido: de substituição do despacho proferido pela 1ª instância, como já referimos.
Assim, atendendo ao concretamente pedido e à ausência de competência deste tribunal ad quem para o ato, o recurso subsidiário deve ser julgado totalmente improcedente, tal como o recurso principal.
10. Em face do que se deixou exposto, fica prejudicada a resposta à terceira e última questão.
11. Pelo decaimento total, a ré é responsável pelo pagamento da totalidade das custas.
III. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. negamos integralmente provimento ao recurso, principal e subsidiário, e, em consequência, mantemos a decisão impugnada.
II. Custas pela recorrente.
Lisboa, 29.04.2026
Relator: Armando Cordeiro
1º Adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
2º Adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho