I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -
- artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- Constitui pura matéria de facto da competência das instâncias, a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito e, assim, já dentro das atribuições do Tribunal de revista, averiguar se as instâncias, nessa determinação ou reconstituição, atenderam aos critérios legais para tal fixados.
III- Nos recursos impugnam-se decisões, não se criando questões novas.