7. E, em 11 de Novembro de 2002 pelo Chefe de Núcleo de Armas e Explosivos do Porto foi proferida e seguinte informação: "Não se enquadra na legislação em vigor." (cfr. fls. 18 do processo instrutor);
8. A 11 de Novembro de 2002 foi aposto na informação constante do ponto 6. o seguinte despacho da autoria do Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto "Concordo com a presente informação e/ ou relatório. Ao abrigo da competência delegada, por despacho de delegação de competência do Exmo. Senhor Director Nacional nº 1672/2000, publicado no Diário da República nº 19, de 24 de Janeiro de 2000 (II Série), nos termos e com os fundamentos da(o) presente informação e/ou relatório INDEFIRO o pedido de concessão/renovação da licença de uso e porte de arma de defesa." - ACTO RECORRIDO (cfr. fls. 18 do Processo Instrutor);
9. O recorrente foi notificado no dia 19 de Abril de 2003 que o seu pedido havia sido indeferido (cfr. fls. 19 e 19 vº do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
10. O presente recurso foi apresentado em 12 de Maio de 2003.
O DIREITO
A única questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento ao anular o acto recorrido (despacho do Comandante Metropolitano da PSP que indeferiu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa) por insuficiência de fundamentação.
A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Não deve, porém, confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. Como adverte Sérvulo Correia (Noções de Direito Administrativo, I, p. 403), "a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou ... por erro nos pressupostos de facto".
É evidente, por outro lado, como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente salientado, que a suficiência de fundamentação terá que ser apreciada caso a caso, variando consoante o tipo legal de acto administrativo e as condicionantes específicas de cada situação concreta.
Ora, contrariamente ao que foi decidido, cremos que o despacho contenciosamente recorrido satisfaz com suficiência o dever legal de fundamentação previsto nos arts. 124º e 125º do CPA.
Como resulta dos autos, o acto recorrido, que indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, foi proferido sobre uma Informação/proposta do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano da P.S.P do Porto (ponto 6. da matéria de facto), na qual se faz uma resenha dos factos invocados pelo requerente no seu pedido de renovação, do regime legal aplicável, e das informações colhidas pela entidade policial da área de residência do interessado, daí se concluíndo pela inverificação, in casu, das condições legalmente exigidas para o deferimento do pedido de renovação da licença, concretamente da referida na al. b) do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho (“carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”).
Na verdade, consta dessa Informação/proposta, após a transcrição do comando legal do nº 4 do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, que o requerente é gerente comercial, que “A profissão não é de risco”, que “A Autoridade Policial da área de residência informa que o local de trabalho e área de residência são normalmente policiados”, que “Os valores que diz transportar não foram comprovados nem justificados”, e que “Nestas circunstâncias não se verifica uma necessidade imperiosa de defesa pessoal, pelo que não se enquadra no disposto na alínea b) do nº 2 do Art. "1" da Lei N ° 22/97 de 27JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO, para lhe ser atribuída a renovação da licença de Uso e Porte de Arma de Defesa”, concluindo pela proposta de Indeferimento do pedido de renovação da licença.
E, como igualmente resulta dos autos (ponto 8 da matéria de facto) o despacho contenciosamente recorrido remeteu expressamente para essa Informação, acolhendo desse modo a decisão proposta e os respectivos fundamentos, que dele ficaram a fazer parte integrante (fundamentação por remissão, permitida pelo art. 125º do CPA), ao indeferir o pedido de renovação da licença “nos termos e com os fundamentos da(o) presente informação e/ou relatório”.
Ou seja, da referida Informação/proposta, e, consequentemente, do despacho que a acolheu, retira-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a autoridade administrativa a indeferir o pedido de renovação da licença: a consideração (correcta ou não, é questão que ora irreleva) de que não ocorriam, relativamente ao requerente, e pelos motivos de facto e de direito ali indicados, as “razões profissionais ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal” justificativas da renovação da licença.
Tanto assim que o recorrente demonstra tê-las apreendido em termos que lhe possibilitaram esgrimir contra as mesmas na sua alegação de recurso contencioso, sem que ali se tenha insurgido contra algum aspecto de menor consistência fundamentadora, que o tivesse limitado ou condicionado na sua actuação impugnatória, antes se insurgindo contra o que considerou ser uma incorrecta avaliação dos pressupostos de facto por si invocados, em seu entender justificativos do deferimento da pretensão.
O que, naturalmente, tem a ver com vícios atinentes à legalidade interna do acto recorrido (não apreciados pela sentença), não à da sua legalidade formal relativa à fundamentação.
Como este Supremo Tribunal já decidiu, “O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência” (Ac. STA de 04.07.2002 – Rec. 616/02).
Deste modo, ao apropriar-se remissivamente da referida Informação/proposta, cujos fundamentos acolheu, e que se têm por claros, suficientes e congruentes, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, não estando pois ferido do aludido vício de forma.
Ao decidir em sentido contrário, a sentença impugnada fez incorrecta aplicação dos normativos citados, assim procedendo a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença impugnada, e ordenando a baixa do processo ao tribunal recorrido para que este conheça do vício ainda não apreciado.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. - Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.