I – O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito. II – Verificando-se que a recorrente, como ela própria reconhece, suscita matéria de facto (da qual pretende extrair ilações jurídicas) não fixada na sentença recorrida é incompetente este STA em razão da hierarquia para conhecer do recurso apresentado.
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de B……………., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Maio de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2008. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A recorrente pede a anulação de liquidações de IMI cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art. 97º-A, nº 1, a) do C.P.P.T., é esse o valor da causa. É facto assente, não só por ter sido admitido pela Administração Tributária no processo de reclamação graciosa e pela Fazenda Pública no processo de impugnação, como por do processo administrativo apenso não constar tal declaração, que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI. Assim, as avaliações impugnadas, realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no nº 8 do art. 15º do Decreto-lei nº 287/2003 . À conclusão antecedente não obsta a circunstância de o óbito da autora da sucessão ter ocorrido em Maio de 2007, pois os factos tributários em causa são as referidas avaliações, realizadas em plena vigência da normal legal citada, e não aquele óbito e consequente transmissão dos prédios, facto este relevante apenas para efeitos de imposto do selo. A nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas. Liquidações que são ilegais ainda por uma outra ordem de razões. Com efeito, As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas. Ora as liquidações sub iudício respeitam aos anos 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram realizadas. Precisamente por as avaliações efectuadas nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI serem avaliações actuais, só aplicáveis à liquidação do imposto do ano em que ocorreram, os arts. 16º e 17º do Decreto-Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados naqueles termos. É, pois, manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas. Se, contrariando os princípios a que devem obedecer as liquidações adicionais de impostos e as conclusões antecedentes, fosse possível interpretar a norma do nº 4 do art. 113º do CIMI no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito - o princípio da confiança. A sentença sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts. 15º , nº 8, 16º e 17º do Decreto-lei nº 287/2003 , de 12 de Novembro, e fez errada interpretação e aplicação do art. 113º, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogada. NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, a impugnação ser julgada procedente e o despacho impugnado ser revogado, com as legais consequências. Não foram produzidas contra-alegações. Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal, e ouvidas as partes quanto à mesma, bem como o Ministério Público, veio a recorrente aceita-la, cfr. fls. 107, alegando no entanto que o facto que servia de fundamento à sua pretensão, apesar de não ter sido incluído no probatório da decisão, estava admitido pelas partes e, por isso, poderia este Tribunal conhecer do mérito do recurso no tocante à questão de direito. O Ministério Público concordou, de forma singela, com a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A 9 de Maio de 2007 ocorreu o óbito de B……………. A 17 de Maio de 2007 foi participado o óbito de B……………, através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo, sendo designada cabeça de casal da herança a ora impugnante A……………... Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009 foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €58.780,00, atribuído a cave do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109). Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao Rés-do-Chão do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109). Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao 1.º piso do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109). Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao 2.º piso do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109). Por ofício datado de 16 de Junho de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €151.080,00, atribuído ao prédio inscrito no artigo 1442 da matriz predial urbana da freguesia de S. João das Lampas (111110). A 27 de Maio de 2009 foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B…………….., o documento de cobrança de IMI, n.º 2008 412515903, no montante de €1.404,90, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (2.ª prestação), a pagar no mês de Setembro de 2009, onde constava nomeadamente: 9). A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B……………., o documento de cobrança de IMI n.º 2007 476614503, no montante de €534,14, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente: 10). A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B………………, o documento de cobrança de IMI n.º 2008 429082203, no montante de €462,66, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente: A 23 de Novembro de 2009 foi interposta reclamação graciosa contra as liquidações identificadas nos pontos 9) e 10), instaurada com o n.º 3292200904001710, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7. Por despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 7, exarado em 29/12/2009, foi a reclamação graciosa identificada no ponto anterior indeferida. Por ofício n.º 109, de 05/01/2010, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi o mandatário da Impugnante notificado do despacho identificado no ponto anterior, através de carta registada recepcionada em 6 de Janeiro de 2009. A 22 de Janeiro de 2010 foi apresentada a presente Impugnação Judicial. Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Há agora que apreciar a excepção que foi oficiosamente suscitada. Como é sabido, a competência deste Supremo Tribunal para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões de Tribunais Tributários, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT ), restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26° . Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção nos casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. Como bem se surpreende das conclusões das alegações do recurso interposto pela impugnante, o que está em causa é também uma questão de facto, pretende a recorrente que era essencial que tivesse sido dado como provado que “... as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI. ”(Conclusão B). De tal facto pretende a recorrente, também, retirar consequências no sentido da procedência da impugnação, cfr. Conclusão C). E nem o facto de tal matéria se dever considerar assente, por acordo das partes, deve alterar a competência deste Tribunal. É que, a apreciação que o Tribunal teria que fazer no sentido de concluir que tal matéria se deveria considerar assente, quer porque confessada, quer porque resulta de documentos, ou ainda, porque nunca se tratou de facto controvertido, levaria a que este Supremo Tribunal exorbitasse das suas competências e entrasse no conhecimento da matéria de facto, definindo-a, o que lhe está vedado. Concluímos, pois, que este recurso interposto da sentença, por parte da impugnante, não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Termos em que acordam os juízes deste STA em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso indicando, nos termos do art. 18º , n.º 3, do CPPT , como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual deverão ser remetidos os autos, uma vez que a recorrente já manifestou essa pretensão, cfr. fls. 107. Custas a cargo da recorrente que se fixam em 1 UC. D.N. Lisboa, 2 de Julho de 2014. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado .
I- O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
II- Verificando-se que a recorrente, como ela própria reconhece, suscita matéria de facto (da qual pretende extrair ilações jurídicas) não fixada na sentença recorrida é incompetente este STA em razão da hierarquia para conhecer do recurso apresentado.
Texto Integral
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de B……………., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Maio de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2008.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A)A recorrente pede a anulação de liquidações de IMI cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art. 97º-A, nº 1, a) do C.P.P.T., é esse o valor da causa.
B)É facto assente, não só por ter sido admitido pela Administração Tributária no processo de reclamação graciosa e pela Fazenda Pública no processo de impugnação, como por do processo administrativo apenso não constar tal declaração, que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI.
C)Assim, as avaliações impugnadas, realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no nº 8 do art. 15º do Decreto-lei nº 287/2003.
D)À conclusão antecedente não obsta a circunstância de o óbito da autora da sucessão ter ocorrido em Maio de 2007, pois os factos tributários em causa são as referidas avaliações, realizadas em plena vigência da normal legal citada, e não aquele óbito e consequente transmissão dos prédios, facto este relevante apenas para efeitos de imposto do selo.
E)A nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas.
F)Liquidações que são ilegais ainda por uma outra ordem de razões.
Com efeito,
G)As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas.
H)Ora as liquidações sub iudício respeitam aos anos 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram realizadas.
I)Precisamente por as avaliações efectuadas nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI serem avaliações actuais, só aplicáveis à liquidação do imposto do ano em que ocorreram, os arts. 16º e 17º do Decreto-Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados naqueles termos.
J)É, pois, manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas.
K)Se, contrariando os princípios a que devem obedecer as liquidações adicionais de impostos e as conclusões antecedentes, fosse possível interpretar a norma do nº 4 do art. 113º do CIMI no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito - o princípio da confiança.
L)A sentença sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts. 15º, nº 8, 16º e 17º do Decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, e fez errada interpretação e aplicação do art. 113º, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogada.
NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, a impugnação ser julgada procedente e o despacho impugnado ser revogado, com as legais consequências.
Não foram produzidas contra-alegações.
Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal, e ouvidas as partes quanto à mesma, bem como o Ministério Público, veio a recorrente aceita-la, cfr. fls. 107, alegando no entanto que o facto que servia de fundamento à sua pretensão, apesar de não ter sido incluído no probatório da decisão, estava admitido pelas partes e, por isso, poderia este Tribunal conhecer do mérito do recurso no tocante à questão de direito.
O Ministério Público concordou, de forma singela, com a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
1).A 9 de Maio de 2007 ocorreu o óbito de B…………….
2).A 17 de Maio de 2007 foi participado o óbito de B……………, através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo, sendo designada cabeça de casal da herança a ora impugnante A……………...
3).Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009 foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €58.780,00, atribuído a cave do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109).
4).Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao Rés-do-Chão do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109).
5).Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao 1.º piso do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109).
6).Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €55.980,00, atribuído ao 2.º piso do prédio inscrito no artigo 24 da matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria (111109).
7).Por ofício datado de 16 de Junho de 2009, foi a Impugnante notificada no valor patrimonial de €151.080,00, atribuído ao prédio inscrito no artigo 1442 da matriz predial urbana da freguesia de S. João das Lampas (111110).
8).A 27 de Maio de 2009 foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B…………….., o documento de cobrança de IMI, n.º 2008 412515903, no montante de €1.404,90, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (2.ª prestação), a pagar no mês de Setembro de 2009, onde constava nomeadamente:
9). A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B……………., o documento de cobrança de IMI n.º 2007 476614503, no montante de €534,14, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente:
10). A 9 de Setembro de 2009, foi emitido em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança de B………………, o documento de cobrança de IMI n.º 2008 429082203, no montante de €462,66, relativo à liquidação de IMI do ano 2008 (adicional), a pagar no mês de Novembro de 2009, onde constava nomeadamente:
11).A 23 de Novembro de 2009 foi interposta reclamação graciosa contra as liquidações identificadas nos pontos 9) e 10), instaurada com o n.º 3292200904001710, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7.
12).Por despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 7, exarado em 29/12/2009, foi a reclamação graciosa identificada no ponto anterior indeferida.
13).Por ofício n.º 109, de 05/01/2010, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi o mandatário da Impugnante notificado do despacho identificado no ponto anterior, através de carta registada recepcionada em 6 de Janeiro de 2009.
14).A 22 de Janeiro de 2010 foi apresentada a presente Impugnação Judicial.
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Há agora que apreciar a excepção que foi oficiosamente suscitada.
Como é sabido, a competência deste Supremo Tribunal para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões de Tribunais Tributários, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção nos casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
Como bem se surpreende das conclusões das alegações do recurso interposto pela impugnante, o que está em causa é também uma questão de facto, pretende a recorrente que era essencial que tivesse sido dado como provado que “...as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI.”(Conclusão B).
De tal facto pretende a recorrente, também, retirar consequências no sentido da procedência da impugnação, cfr. Conclusão C).
E nem o facto de tal matéria se dever considerar assente, por acordo das partes, deve alterar a competência deste Tribunal.
É que, a apreciação que o Tribunal teria que fazer no sentido de concluir que tal matéria se deveria considerar assente, quer porque confessada, quer porque resulta de documentos, ou ainda, porque nunca se tratou de facto controvertido, levaria a que este Supremo Tribunal exorbitasse das suas competências e entrasse no conhecimento da matéria de facto, definindo-a, o que lhe está vedado.
Concluímos, pois, que este recurso interposto da sentença, por parte da impugnante, não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que acordam os juízes deste STA em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso indicando, nos termos do art. 18º, n.º 3, do CPPT, como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual deverão ser remetidos os autos, uma vez que a recorrente já manifestou essa pretensão, cfr. fls. 107.
Custas a cargo da recorrente que se fixam em 1 UC.
D.N.
Lisboa, 2 de Julho de 2014. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.