I- Está sujeita a contribuição industrial, nos termos do artigo 1, § único, do Código da Contribuição Industrial (CCI), a filial em Portugal de uma sociedade estrangeira que exerce a actividade de prestação de serviços.
II- Existindo facto tributário e fixada a matéria colectável pelo sistema do grupo B da contribuição industrial que não foi atacada, considera-se definitiva, dando lugar a manutenção da contribuição industrial liquidada.
III- O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não só a liquidação do imposto como também sindicar a matéria colectável desde que respeite os prazos e deduza os respectivos fundamentos.
IV- O lucro tributável não é mais que a quantificação, em numerário, do facto tributário.