1. Demonstrando-se, por sentença transitada em julgado, a falsidade de documento que tenha sido fundamento essencial da decisão;
2. Apresentando-se documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou;
3. Mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia.”
Face aos termos do requerimento de interposição de recurso, sintetizado nas alegações supra transcritas, dúvidas não há que o pedido formulado se funda, exclusivamente, no n.º 2 do artigo 100, do RSTA.
No caso em apreço o documento que a recorrente apresenta é uma cópia do Aviso n.º 7003/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 27-07-2005, pág.s 10.886 a 10.902, onde, em cumprimento do disposto no artigo 100, do E.A., se publicita a lista de reformados e aposentados que passam abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações, da qual consta o nome da recorrente contenciosa, aqui recorrida particular.
Pretende extrair daí que ocorreu um facto novo - aposentação da recorrida particular - que só chegou ao seu conhecimento depois de proferida a decisão recorrida, facto esse com relevância no recurso contencioso e no jurisdicional na medida em que se o mesmo chegasse ao conhecimento do Tribunal, teria como consequência a procedência da questão prévia da ilegitimidade e perda do interesse em agir da recorrida particular.
Nos termos do citado n.º 2, do artigo 100, do RSTA, a revisão dos acórdãos definitivos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido depende de dois requisitos cumulativos :
- que seja apresentado documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão recorrida ;
- que tal documento, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou.
Ora, aceitando perfunctóriamente, face à alegação da recorrente e à natureza voluntária da aposentação da recorrida particular, que aquela só teve conhecimento do documento apresentado após a decisão recorrida, resta ver se tal facto, só por si, é suficiente para “destruir a prova” em que a decisão se fundou em sede de matéria de facto.
No acórdão recorrido foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela recorrente - ilegitimidade activa da recorrente contenciosa por falta de interesse em agir e aceitação tácita do acto recorrido, ambas decorrentes do facto de a mesma ter sido transferida, a seu pedido, do quadro da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, para o da Direcção Geral de Saúde - e negado provimento a recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo que havia concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o acto classificativo impugnado que a colocara em primeiro lugar no concurso para provimento de um lugar de chefe de secção.
Aí se decidiu os factos invocados que, segundo a alegação da recorrente, gerariam ilegitimidade passiva e perda do interessa em agir da recorrida particular, não tinham essa potencialidade pois “a recorrente contenciosa continua a deter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo impugnado, já que do provimento do recurso contencioso retira directamente um efeito útil – acesso a um lugar de chefia - pelo que continua a verificar-se a sua legitimidade; igualmente se mantém o interesse processual em agir pois existe, objectivamente, um interesse real e actual na anulação do acto – neste sentido, Vieira de Andrade “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao Curso de 1995/96, pág. 150 e 151”.
Invocando, agora, a aposentação da recorrente contenciosa o que, em seu entender tem como consequência a perda do interesse em agir pois, estando a mesma impedida, por força da sua situação actual, de regressar ao serviço a fim de ser reconstituído o concurso anulado na sequência do provimento do recurso contencioso, já que não poderia ser nomeada para o lugar para o qual o concurso foi aberto.
Tal facto, ocorrido embora após a apresentação das alegações no recurso jurisdicional, podia e devia ter sido invocado até ao encerramento da discussão da causa (artigo 506, n.º1, do CPC), o que porém não aconteceu, razão por que a decisão revidenda sobre ele se não pronunciou.
O fundamento da decisão – que, face à invocada transferência de quadro de pessoal, considerou continuarem-se a verificar os pressupostos processuais da legitimidade activa e do interesse em agir, mostrando-se útil a lide, desatendendo as questões prévias suscitadas -, não é susceptível de ser abalado pelo documento agora junto que revela um facto que, independentemente da sua idoneidade para alterar o decidido, não foi trazido ao processo a tempo de poder ser considerado na decisão.
De qualquer modo, sempre se dirá que o facto constante do documento apresentado não é suficiente para alterar o sentido decisório do acórdão cuja revisão se pretende.
É que, pelas mesmas razões aduzidas naquele aresto, o facto de ter ocorrido a aposentação da recorrida particular não constitui óbice a que o procedimento do concurso prossiga e, caso a recorrida fique posicionada em primeiro lugar, a Administração reconstitua retroactivamente a sua carreira, ficcionando, apenas para efeitos de revisão da pensão de aposentação, a colocação da interessada no lugar de chefia posto a concurso e comunicando à CGA o vencimento a que teria direito aquando da concessão da sua aposentação; – cfr. artigos 58 e 101, do EA; ainda que, eventualmente, ocorresse causa legítima de inexecução, sempre haveria lugar a indemnização pelos prejuízos causados pela ilegalidade cometida.
Continua, pois, a verificar-se a legitimidade activa da recorrente contenciosa, mantendo-se o seu interesse em agir bem como a utilidade da lide, pelo que o documento em causa é incapaz de alterar o decidido quanto à questão prévia suscitada no acórdão revidendo.
Face ao exposto, não sendo o documento apresentado pela requerente suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão a rever, não se mostra satisfeito o requisito exigido pela parte final no n.º 2, do artigo 100, do RSTA.
III. Nestes termos, acordam em não dar seguimento ao pedido de revisão formulado a fls. 2 e seg.s (artigo 101, §3, do RSTA).
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 80 euros.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.