I- No contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais.
II- Havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito.
III- No campo das acções administrativas o uso da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos apenas pode ser admitido se não forem adequadas as acções de contrato ou de responsabilidade e, o emprego das acções não especificadas, só é possível quando não for apropriada qualquer das que vêm de ser enunciadas.
IV- Pretendendo a autora, como secretária eleita de junta de freguesia, ver satisfeita a compensação a que se acha com direito prevista na Lei n° 29/87, de 30.6, e na Lei nº 11/96, de 18.4, a acção própria é a de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos.