Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre jurisdicionalmente para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b) do ETAF, 102º e segs. da LPTA, do acórdão da 2ª Subsecção de 11.11.2003 (fls. 173 e segs.), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que concedera provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... do indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto de indeferimento, pelo Director-Geral dos Impostos, do pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados relativamente ao período de tempo que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “falsa tarefeira”, alegando a existência de oposição sobre a mesma questão jurídica com o decidido no acórdão da 1ª Secção, de 20.02.2001, proferido no Rec. nº 46.818, já transitado em julgado, de que juntou cópia (fls. 196 e segs.).
Na sua alegação, para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 765º do CPCivil, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte:
- Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto em ambos os arestos está em causa acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao SEAF questionando a decisão do Director-Geral que indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora sobre as quantias abonadas a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo tempo em que os recorrentes contenciosos prestaram serviço como falsos tarefeiros na DGCI.
- Logo, em ambos os acórdãos (o recorrido e o fundamento), está em causa o mesmo tipo de acto – indeferimento tácito –, formado na sequência da interposição de recurso hierárquico do mesmo acto do Director-Geral de 16/1/98 que indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora.
- Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que em ambos os acórdãos está em causa a possibilidade da invocação da prescrição do direito aos referidos juros somente no recurso contencioso e não no procedimento administrativo.
- Assim, embora em ambos os acórdãos (o recorrido e o fundamento) se tenha concluído que a Administração está obrigada ao pagamento de juros de mora pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, os mesmos decidiram diferentemente quanto à questão de direito acima identificada.
- Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que a Administração poderia invocar a referida prescrição somente no procedimento contencioso ou, consentaneamente, de acordo com os artigos 306º e 310º al. d) do CC, considerou que ocorreu a prescrição dos juros de mora.
- Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que não podia conhecer de tal questão no recurso contencioso, pois que a prescrição não fez parte dos motivos de que a entidade contenciosamente recorrida se serviu para denegar a pretensão que lhe foi formulada. Daí que a ela não tenha atendido, não declarando a prescrição dos juros de mora.
- Ao que acresce que entre a emissão dos Acórdãos em causa não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.
II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, sustentando a inexistência de oposição de julgados, uma vez que “ao contrário do defendido pela Autoridade ora recorrente, o douto acórdão fundamento não se pronunciou … sobre a possibilidade da invocação da prescrição somente no recurso contencioso e não no procedimento administrativo”.
III. A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso entender não existe entre o acórdão recorrido e os apontados acórdãos fundamento a oposição invocada.
O objectivo do recurso por oposição de julgados a que aludem as alíneas b) e b') do art. 24° do ETAF é pôr termo a um conflito de jurisprudência.
Conforme se tem entendido na nossa jurisprudência, para que se possa falar de soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito é necessário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, e, ainda, que ambos os arestos tenham sido proferidos no âmbito de um quadro legislativo também substancialmente idêntico (aliás, como ressalta daqueles normativos).
Precisando melhor, acrescentamos ser também pacífico o entendimento de que não se verifica oposição de acórdãos quando a questão de direito posta no acórdão fundamento é diversa daquela que é colocada no acórdão recorrido, por assentar em pressupostos de facto e/ou de direito igualmente diversos, justificando-se, em tais circunstâncias, a diversidade das soluções de direito, por diferentes terem sido as soluções submetidas à cognição do tribunal.
Ora, parece claro que não ocorre, in casu, oposição de julgados, por não existir entre os acórdãos em confronto identidade de questões de direito; assim tem vindo a decidir este T. Pleno em casos simétricos.
Com efeito, o acórdão fundamento apreciando a questão da prescrição dos juros de mora em causa, invocada pela autoridade recorrida, entendeu que a mesma se verificava, em conformidade com o quadro normativo pertinente, maxime os arts. 306°, 310º, alínea d), e 805°, n° 2, alínea a), do CC, decidindo que o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico para a atribuição de tais juros não sofria de ilegalidade; enquanto que o acórdão recorrido, que confirmou o acórdão que anulara indeferimento tácito idêntico, citando um aresto deste T. Pleno (de 2003.06.04, no processo n° 47501), entendeu que a questão da prescrição dos juros não devia ser conhecida, já que tal questão não fora atendida pela Administração ao desatender a pretensão da interessada relativamente à pretensão de juros de mora.
Como acima se referiu, em casos idênticos ao que aqui está em análise tem este T. Pleno decidido no sentido da inverificação de oposição - cfr, por todos, o aresto de 2003.05.20, no processo n° 157/02.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso.”
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
Nos termos do disposto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da secção que “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno”.
Importa sublinhar, na esteira de entendimento jurisprudencial uniforme, que, não obstante a divergência das respectivas formulações, os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no ETAF são similares aos previstos na lei processual civil, com a mesma finalidade de uniformização da jurisprudência, sendo exigível que haja soluções opostas “no domínio da mesma legislação ... relativamente à mesma questão fundamental de direito”, na formulação da lei processual civil (dito art. 763º, nº 1), ou “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica”, segundo o referido normativo do ETAF.
A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativos diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do CPCivil, colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Reportando-nos ao caso sub judice, infere-se linearmente dos autos que as duas situações em confronto (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento) não são, na verdade, idênticas, na justa medida em que as decisões em causa assentam em fundamentos jurídicos distintos, relativos à verificação e operatividade em concreto da prescrição da obrigação de juros de mora, obrigação esta cuja existência ambos os arestos reconhecem.
Vejamos.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do acórdão do TCA que concedera provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida do indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto de indeferimento, pelo Director-Geral dos Impostos, do pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados (férias e subsídios de férias e de Natal) relativamente ao período de tempo que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “falsa tarefeira”.
Para assim decidir, considerou o acórdão, por referência expressa a outros arestos do STA, a existência de obrigação de pagamento de juros de mora pela Administração, nos termos dos arts. 804º e 805º do C.Civil, face ao pagamento tardio dos referidos abonos, afastando a alegação de isenção de juros por parte do Estado.
E considerou ainda, no que ora releva, sustentando-se em jurisprudência deste Pleno (por todos, Ac. de 04.06.2003 – Rec. 47.501), que, contra semelhante obrigação de pagamento de juros de mora que impendia, in casu, sobre a Administração, relativamente aos mencionados abonos, não podia ser invocada a prescrição, uma vez que a Administração a não tinha invocado no procedimento administrativo, pelo que, não sendo tal questão imediatamente operativa, não podia o tribunal a ela atender na apreciação do recurso contencioso, razão pela qual manteve, ainda que com diversa fundamentação, o acórdão que anulara o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
O acórdão fundamento, por seu lado, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por outro funcionário do acórdão do TCA que negara provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto de indeferimento, pelo Director-Geral dos Impostos, do pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados (férias e subsídios de férias e de Natal) relativamente ao período de tempo que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “falsa tarefeira”.
E este acórdão, tal como o anterior, considerou também encontrar-se a Administração obrigada a pagar juros de mora, nos termos dos arts. 804º e 805º do C.Civil, sobre as quantias dos referidos abonos pagos tardiamente à recorrente, e que a Administração tinha reconhecido dever pagar-lhe enquanto tarefeira.
Só que – e contrariamente ao que sucedeu com o acórdão recorrido – considerou-se aqui que aquela obrigação de pagamento de juros moratórios que impendia sobre a Administração se encontrava prescrita nos termos do art. 310º, al. d) do C.Civil, por ter já expirado o prazo fixado no art. 306º do mesmo Código, ou seja, por terem já decorrido mais de cinco anos sobre a data de constituição da dívida, sendo na base deste fundamento jurídico (não tratado no acórdão recorrido) que foi confirmado o acórdão que não anulara o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
Ou seja, a divergência das decisões em confronto repousa no acolhimento de fundamentos jurídicos não coincidentes, não podendo, deste modo, ser tratada como oposição de julgados.
É uma situação em tudo semelhante à apreciada por este Pleno nos Recs. nº 157/02 (Ac. de 20.05.2003), 47.207/02 (Ac. de 18.04.2002) e 47.205 (Ac. de 22.01.2002), nos quais, sendo embora distintos os acórdãos-fundamento invocados, a alegação de oposição vem deduzida nos mesmos termos, e com referência à mesma problemática.
São pois pertinentes e adequadas à situação dos presentes autos as considerações ali feitas, designadamente no último dos arestos citados, que, sucintamente, se transcrevem:
“É fora de dúvida que ambos os arestos têm uma zona de fundamentação jurídica inteiramente coincidente, na parte em que reconheceram impender sobre a Administração a obrigação de juros de mora, nos termos dos artºs. 804°, e 805°., do Cód. Civ., sendo credores dela, em cada um dos casos submetidos à apreciação daqueles arestos, as respectivas recorrentes contenciosas.
Só que enquanto o acórdão ora recorrido considerou não poder ser invocado contra semelhante obrigação de juros a prescrição, no caso da al. d) do artº. 310°, do Cód. Civ ., por tal invocação não ter sido feita pela Administração, o acórdão fundamento julgou a correspondente obrigação de juros prescrita nos termos daquela al. d) do artº. 310°., do Cód. Civ
Mas a razão jurídica de semelhante julgamento, assim divergente, entre os dois aludidos arestos, assenta, em ambos eles, em fundamentos diferentes.
Enquanto o acórdão recorrido afastou de plano a prescrição, por a mesma dever ser invocada pelo interessado, no caso a Administração, que não o fez no momento oportuno, o acórdão fundamento, sem minimamente conhecer de semelhante questão, entrou logo a conhecer se no caso em apreciação havia ou não decorrido o prazo da mesma prescrição, o que obteve resposta afirmativa.
O que significa que ambos os arestos (…) se basearam em distintos fundamentos jurídicos, que o outro oposto aresto não apreciou: o acórdão fundamento não apreciou a questão de saber se, no caso que decidiu, a prescrição tinha sido invocada em termos relevantes pela Administração; por sua vez, o acórdão recorrido não conheceu da questão de saber se no caso então apreciado já tinha decorrido o prazo de prescrição.”
Não pode, assim, afirmar-se que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho