I- O art. 10 do DL n. 265/72, que criou o Regulamento Geral das Capitanias não atribui ao Capitão do Porto competência de natureza legiferante, mas só competência fiscalizadora limitada à verificação das prescrições legais, regulamentos, convenções internacionais, e ordens e instruções superiores, a ter lugar quando as condições de segurança o impuserem.
II- Nenhum diploma legal confere ao Capitão do Porto competência para elaborar uma norma a tornar obrigatória a presença permanente de pessoal qualificado e suficiente a bordo das embarcações surtas no porto de Lisboa.