VICumpre decidir.
- 1.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
- 2.O recurso do arguido será julgado em conferência, atento o disposto no art.° 419.° n.° 3 alínea b) do C.P.Penal.
- 3.No seu recurso, o arguido vem invocar que:
- -verificou-se a prescrição da pena acessória, face ao decurso do respectivo prazo.
- -posteriormente veio colocar em crise o efeito e regime de subida do recurso.
- 4.Decidindo.
Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade —
encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art.° 97.° n.° 5 do C.P.Penal).
Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag. 268, a fundamentação "é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão".
Por outro lado, foram correctamente fixados o crise o efeito e regime de subida do recurso, o que se confirma:
Por legal, tempestivo e ter sido apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a fls. 226, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do preceituado nos artigos 399.°, 401.°, n.° 1, alínea b), 406.°, n.° 1, 407.°, n. 's 1 e 2, alínea b), 408.0, n.° 3, parte final, todos do Código de Processo Penal. (...) - vd fls 246 dos autos.
De qualquer forma, é inócuo o efeito atribuído ao recurso no caso vertente dado que foi sustada a apreensão do título de condução do arguido, conforme despacho proferido a fls 246 dos autos:
Tendo sido ficado efeito suspensivo ao recurso interposto do despacho que ordenou a apreensão dos títulos de condução do arguido, determino que se informe via fax e com menção de urgente a autoridade policial para sobrestar na apreensão em questão, até indicação do tribunal em moldes expressos para a efectuar.
Vejamos agora a questão da prescrição.
Ao contrário do defendido pelo arguido, entendemos que não ocorreu a prescrição da pena.
Estabelece o artigo 122.°, do Código Penal:
«1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
- b)Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
- c)Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
Quatro anos, nos casos restantes.
2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a
decisão que tiver aplicado a pena».
Por outro lado, preceitua o artigo 125.° daquele diploma legal:
«1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)Vigorar o regime de contumácia;
- c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
- d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Por sua vez, em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o artigo 126°, do Código
Penal:
- «1.A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração da contumácia.
- 2.Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 3.A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».
O recurso tem os seguintes argumentos:
Não se ter verificado qualquer acto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da pena, designadamente o previsto no art.° 125.°, n.° 1 al a) do CPP, uma vez que o facto de ter interposto recurso não implica a impossibilidade de execução da pena ali mencionada.
Não se afigura assistir-lhe razão.
Desde logo não era possível a execução porquanto ter o arguido vindo a interpor recurso do despacho de fls. 73, que determinou a apreensão da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, ao qual foi conferido efeito suspensivo por despacho proferido em 9-07-2016 e relativamente ao qual só veio a ser proferida decisão final em 7-12-2016, mais concretamente por parte do Tribunal Constitucional, durante esse hiato temporal a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, por força da lei não se podia executar.
Na alínea a) do n.° 1 do artigo 125° do Código Penal estabelece-se que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual.
Mas, de qualquer modo, a pena acessória não se encontra prescrita, porque nunca iniciou a sua execução.
Como se decidiu no Ac. Rel. Évora de 30 de maio de 2015, proc.° 322/11.5GABNV-A.E1, Relator: Fernando Pina, in www.dgsi.pt , aqui aplicável mutatis mutandis:
"Dispõe o artigo 69°, do Código Penal:
"1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes (...) previstos no artigo (...) 292';
(—)
- 2.A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
- 3.No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
(•)
6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança".
Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o artigo 500°, do Código de Processo Penal:
- "1.A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV.
- 2.No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.
- 3.Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
- 4.A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular."
Decorre pois da conjugação destas disposições legais, que a pena acessória de proibição produz efeitos desde do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado terá de fazer entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, do título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido.
Se o condenado na proibição de conduzir veículos com motor não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Desde logo e de imediato, decorre que o período de proibição de condução de veículos com motor, não coincide claramente com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois desde essa data o condenado dispõe do prazo de 10 dias para proceder à entrega do título de condução, logo existe um hiato legal máximo para o início do cumprimento da pena acessória, pelo que o período de cumprimento poderá não coincidir e, raramente coincidirá, com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que tal período terá obrigatoriamente de coincidir com a data efectiva da entrega do título habilitador da condução e, não se verificando nos autos tal data de entrega nunca se poderá efectuar o cômputo dessa mesma pena acessória.
Como melhor resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n° 42/13.6GCFND.C1, disponível em www.dgsi.pt , onde se refere: "o cumprimento da pena acessória começa a correr a partir do momento em que esse documento seja entregue voluntariamente pelo condenado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, no tribunal ou em qualquer posto policial, ou, então da data da sua apreensão à ordem do tribunal face à não entrega voluntária. Esse título passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele.
Se porventura esse título se encontra já apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força dos artigos 69° n° 3 do CP e art. °s 500° n° 2 e 467° n° 1, estes do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado.
O início do período de inibição de conduzir veículos há-de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos art. °s 69° e 500° já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão.
Da conjugação destas normas resulta que o período de inibição se não pode iniciar sem que o título que habilita a condução esteja na posse do tribunal, estando o arguido dele desapossado, por estar já apreendido no processo, por o ter o arguido entregue voluntariamente ou por, face ao seu comportamento negativo, ter sido ele apreendido por ordem do tribunal. Bem se compreende que assim seja, já que, sendo muito difícil a fiscalização do concreto cumprimento da inibição pelo condenado, sempre poderá essa fiscalização ser operada pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, caso entretanto abordem o condenado.
Não há confusão possível entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado".
Assim, face ao exposto, não será legítimo concluir, que o arguido que não procedeu à entrega voluntária da sua licença de condução, só porque já decorreu o lapso de tempo da proibição de condução, cumpriu essa mesma pena acessória e, nos termos do disposto no artigo 475°, do Código de Processo Penal, declarar a mesma extinta.
Necessário se torna para o cumprimento efectivo desta pena acessória, que a licença de condução do arguido se encontre efectivamente retida na secretaria do tribunal e, não na disponibilidade do condenado, conforme resulta inequivocamente da letra e do espírito da lei, artigo 500°, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, procede pois o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho judicial proferido em 4 de Novembro de 2014, que declarou extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69°, n° 1, alíneas a) e, b), do Código Penal, pelo período de 9 (nove) meses, a que o arguido PJA foi condenado, por já ter decorrido o referido lapso de tempo desde o trânsito em julgada da decisão condenatória, a substituir por outro que determine a apreensão da licença de condução do arguido(...), ao abrigo do artigo 500°, n° 3, do Código de Processo Penal, para cumprimento da referida pena acessória a que o arguido se mostra condenado nos autos."
Realçamos o seguinte trecho:
Se porventura esse título se encontra já apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força dos artigos 69° n° 3 do CP e art.°s 500° n° 2 e 467° n° 1, estes do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado.
O início do período de inibição de conduzir veículos há-de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos art.°s 69° e 500° já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão.
Da conjugação destas normas resulta que o período de inibição se não pode iniciar sem que o título que habilita a condução esteja na posse do tribunal, estando o arguido dele desapossado, por estar já apreendido no processo, por o ter o arguido entregue voluntariamente ou por, face ao seu comportamento negativo, ter sido ele apreendido por ordem do tribunal. Bem se compreende que assim seja, já que, sendo muito difícil a fiscalização do concreto cumprimento da inibição pelo condenado, sempre poderá essa fiscalização ser operada pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, caso entretanto abordem o condenado.
O início do período de inibição de conduzir veículos há-de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos art.°s 69° e 500° já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão.
Pelo exposto, a pena aplicada não se encontra extinta por prescrição, dado que a entrega da carta de condução não foi efectuada, não se tendo iniciado sequer o prazo prescricional da pena acessória.
VIIPelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido,
confirmando-se a decisão recorrida da inexistência de prescrição da pena acessória,
embora com diverso fundamento.
Custas pelo arguido, sendo de 4UC a taxa de justiça.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd art.° 94.° n. °2 do C.P.Penal)
Lisboa, 29 de Junho de 2017
Fernando Estrela
Guilherme Castanheira