EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato..., em representação da sua associada H..., veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.04.2011, a fls. 87-90, pelo qual foi julgado aquele tribunal materialmente incompetente para decidir a acção, intentada contra a Sub-Região de Saúde de Vila Real, dado pertencer a competência aos Tribunais de Trabalho.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 18º-A, n.º3, do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 4º, n.º3, alínea d), do ETAF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
I. A douta decisão posta aqui em crise julgou o TAF do Porto incompetente em razão de matéria, alegando que a relação jurídica entre a representada do então A, e ora recorrente e a A.R.S. era uma relação jurídico-laboral e não uma relação jurídico-administrativa.
Pelo que
2. Nos termos do artigo 4º, nº 3, alínea d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa os litígios emergentes de relações jurídico-privadas ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva.
Só que
3. O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
Na verdade
4. A relação contratual da nossa associada ao contrário do que decidiu a douta sentença aqui sob censura é uma relação jurídico-administrativa,
Isto porque
5. Não só a A.R.S. se encontra localizada no sector público administrativo da Saúde, como, ao mesmo tempo, a associada do aqui recorrente está exclusivamente ao serviço do interesse público nos termos do artigo 269º nº 1 da C.R.P.
Acresce que
6. O artigo 18-A nº 3 do anexo ao 01 11/93 de 15/1, ao abrigo do qual foi celebrado o contrato aqui posto em crise não é fonte do direito do trabalho.
De resto
7. A jurisprudência já tem decidido no mesmo sentido (vide acórdão de17/11/2005 do T.C.A, Sul tirado no proc. nº 373/04).
Por isso
8. A douta sentença aqui posta em crise deve ser revogada por violação dos artigos 18-A nº 3 do anexo ao DL nº 11/83, de 15 de Janeiro e artigo4º. nº 3. alínea d) do ETAF.
A única questão aqui a apreciar é a da competência dos tribunais Administrativos para decidir o presente pleito.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, CJ, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, CJ/acórdãos STJ, 1995, II, p. 68, e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, rec. 25.468, de 27.11.1997, rec. 34.366, e de 28.5.1998, rec. 41.012; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.
Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Aos tribunais judiciais cabe a competência para julgar todas as causas que não estejam atribuídas aos tribunais administrativos ou a outra ordem jurisdicional (art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 3/99, de 13 de Janeiro).
No caso concreto, o Autor invocou os seguintes factos:
. A Enfermeira H... é associada do A. com o n.º41132 (doc. n.º 1).
. A referida Enfermeira exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007, conforme é oficiosamente bem sabido pela Entidade Demandada.
. Tais funções foram exercidas ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março (cfr. Doc. n.º 2).
. Por ofício da Sub-Região de Saúde de Vila Real datado de 20/06/2007, dirigido à associada do A., foi esta notificada de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n.º 3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, cessava no dia 20 de Julho/2007, por ter atingido o prazo máximo de renovação (cfr. Doc. n.º 2).
. A associada do A., através de requerimento datado de 28 de Setembro de 2007, solicitou à Entidade ora Demandada esclarecimento dos motivos pelos quais não obteve resposta ao pedido de pagamento de compensação por caducidade dos contratos que lá havia formulado pessoalmente (cfr. Doc. n.º 3).
. A Entidade Demandada, a coberto do ofício n.º 04312 de 2007-10-11, epigrafado de "Compensação por caducidade de contrato", informou a associada do Autor, no que para aqui importa, nos seguintes termos:
“… em 23.10.2006, solicitámos à ARS Norte orientações para as situações de compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do n.º 3 do art.º18º do Estatuto do SNS.
Por ofício desta ARS de 06.02.2007, fomos informados que foram solicitadas orientações à Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.
Até à data, ainda não foi obtida qualquer resposta.
Quando este assunto tiver novos desenvolvimentos, não deixaremos de dar imediato conhecimento." (cfr. Doc. n.º 4).
. Até à data da propositura da presente acção a associada do A. não foi notificada de qualquer decisão que haja recaído sobre a sua pretensão formulada através do requerimento datado de 28 de Setembro de 2007.
. E também não foi paga à associada do A. a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 3 mais 3 meses, com início em 21 de Julho de 2004 e cessação em 20 de Julho de 2007.
Invocou o seguinte Direito aplicável:
. Nos termos do art.º 14.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu "O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública", "o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".
. Com a publicação da Lei n.º 23/2001, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi alterada a redacção do art.º 14º do D.L n.º 427/89, de 7/12, sendo que, pelo novo diploma, a alínea b) do n.º 1 passou a contemplar o contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, dispondo o novo n.º 3 daquele art.º 14.° que"O contrato de trabalho ... rege-se pelo Código do Trabalho, ... ",
. O Código do Trabalho, no seu art.° 388.°, n.º 2, consagra que “A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses."
. Tendo o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a nossa associada e a Entidade Demandada atingido uma duração de 36 meses, tem ela direito a uma compensação por caducidade correspondente a 72 dias de retribuição.
. Compensação que apesar de ter sido solicitada à Entidade Demandada em 28 de Setembro de 2007, através de requerimento (cfr. Doc. 3) não foi objecto da decisão devida, ou, melhor dizendo, não foi objecto de qualquer decisão.
. E isso quando certo é que a Entidade Demandada tinha o dever legal de decidir o pedido que lhe foi formulado pela nossa associada (cfr. art.° 9.° do Código do Procedimento Administrativo).
. De modo que, tendo o pedido de compensação sido formulado através de requerimento datado de 27/09/2007, o prazo de 90 dias úteis para a decisão (crt.° 109.°, n." 2 do C.P.A.) terminou em 06/02/2008.
. Por isso a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo dos art.ºs 66.°, n.º1, 67.°, n.ºs1, a) e 69.°, n.º1, do C.P.T.A.
E terminou formulando o seguinte pedido:
“… deve a R. ser condenada a praticar o acto devido, isto é, decisão administrativa que mande pagar à associada do A. a compensação correspondente a 72 dias de retribuição.”
Vejamos então a que jurisdição cabe a competência para decidir o presente pleito, a comum, mais concretamente aos Tribunais de Trabalho, como ficou decidido, ou aos tribunais Administrativos, como pretende o Autor.
O Autor alega que a sua associada exerceu funções no Centro de Saúde de Vila Real, no período compreendido entre 21 de Julho de 2004 e 20 de Julho de 2007ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março.
Dispõe o artigo 18º - A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro), aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, o seguinte, sob a epígrafe “Contrato de trabalho a termo certo”:
“1- Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2- Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3- Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
(…)”.
Por seu turno, determina o n.º 3 do artigo 18º, do mesmo diploma, que:
“Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.»
A relação jurídica subjacente, conforme resulta dos próprios termos da legislação aplicável e invocada pelo Autor, emerge de um contrato de trabalho.
O próprio Autor defende ser aplicável à situação em apreço o Código do Trabalho.
E, nos termos da cláusula 8ª do contrato, este não confere ao trabalhador a qualidade de agente administrativo.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídico-privada e não de uma relação jurídica administrativa.
A esta conclusão não obsta a remissão feita, no n.º 2, do citado artigo 18º-A, para o disposto nos artigos 18º a 21º do Decreto-Lei n.º 427/89,
Pelo contrário.
Estipula o n.º 1 do artigo 18º deste último diploma que:
“O contrato a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração limitada…”
Ora uma das características da relação jurídica administrativa de emprego público é precisamente a permanência do lugar ocupado e a profissionalidade, ou seja, o exercício regular, permanente e como modo de vida das funções inerentes ao cargo ocupado (ver João Alfaia, em “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Publico”, 1º vol. ed. 1985, p. 14, p. 134 e 135; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º vol., 2.ª ed., 2001, p.56).
Sendo a situação da associada do Autor uma situação, nos termos contratuais, transitória -por se destinar a assegurar necessidades transitórias dos serviços -, não se confunde com a de um agente administrativo.
Como, de resto, ficou, consignado na já referida cláusula 8ª do contrato.
O que torna irrelevante o argumento, adiantado pelo Autor, da dedicação exclusiva por parte da sua associada.
O mesmo resulta do disposto no artigo 14º, n.º3, do Decreto-Lei n. 427/89, preceito citado pelo próprio autor:
"O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".
Interpretando este preceito, o Tribunal dos Conflitos pronunciou-se no seu acórdão de 11.11.1997, processo n.º 000314, deste modo (ver sumário):
I- Por imperativo dos artigos 3º e 14º do DL 427/89, de 7/12, a relação jurídico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento.
II- A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do artigo 14ºexpressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n.º 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.
III- A relação referida em II é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa.
IV- Por força dos artigos 3º e 9º n. 1 do ETAF, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação.
V- Compete aos tribunais do trabalho dirimir estes litígios.
Entendimento mantido no acórdão do mesmo Tribunal de de13.04.1999, no processo n.º 000323.
Tratando-se de um contrato individual de trabalho que não confere a qualidade de agente administrativo, a apreciação do presente litígio, dele emergente, está excluída pelo disposto no artigo 4º, n.º3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, apesar de a outra parte ser“uma pessoa colectiva de direito público”.
O que deita por terra a argumentação do Autor no sentido de a A.R.S. se integrar no sector público administrativo para sustentar a competência dos tribunais administrativos.
Competentes, são, ao invés, os Tribunais Comuns, em particular, os Tribunais de Trabalho, face ao disposto no Art.º 85.º, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ver a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2010, no processo 375/2008 (na página cibernética www.dgsi.pt ).
Conclui-se, assim, como o decidido em Primeira Instância, que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetente para decidir o pleito, sendo competentes os Tribunais do Trabalho.
O que, traduzindo uma incompetência absoluta, impõe a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 101º e 105º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, pelo que mantêm a sentença recorrida,absolvendo a Ré da instância.
Não é devida tributação dada a isenção do autor.
Porto, 27 de Outubro de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves