Objecto do recurso:
É por demais concebido que são as conclusões formuladas pelo recorrente que o definem e o delimitam.
Devidamente analisadas, sobressai com clareza, que a única questão que nos é colocada, traduz-se nisto:
As "acções ou casos" descritos no "mandado de prisão" emitido pelas
autoridades judiciárias alemãs e importadas do extraditado como interpondo crimes de fraude previstos no Cód. Penal Alemão , preencherão também, face do Cód. Penal Português, ilícito penal , ... , os crimes de burla , previstos nos artigos 217º e 218º do C.P. ?
Ou, não passarão de umas dívidas comerciais a diminuir no foro civil ?
Terão sido violadas as normas dos artigos 31º nº2 e 32º nº1 , al. a) da Lei 144/99 de 31 de Agosto ?
"Sem prejuízo do disposto no art. 410 n. 2 e 3 , o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito" - cf. artº 434º C.P.P. .
O presente processo de extradição, desenvolveu-se e foi instruído, quer na fase administrativa quer na fase judicial, com inteira observância do ordenamento jurídico internacional e interno.
O acórdão recorrido, muito bem elaborado, revela ter havido especial preocupação e cuidado na verificação de todos os requisitos formais e de fundo, para a conclusão da extradição do cidadão alemão, ora recorrente.
O qual, de resto, apenas manifesta discordância quanto à dignidade ou relevância penal atribuída aos factos pela decisão recorrida, e que até admite ter praticado no âmbito de meras relações comerciais .
A extradição é instituto que remonta a tempos imemoriais. É conhecida desde a Antiguidade , funcionando nos primeiros séculos , apenas , com cariz político.
Só no século XIX assentou em bases jurídicas, sendo de 1833 a primeira lei de extradição ... - Lei belga - assim informa Filomena Delgado, in BMJ n. 367 - pp. 25 .
Foi sobretudo, depois da 2ª Guerra Mundial, que a extradição se aperfeiçoou e passou a instrumento de cooperação no relacionamento de Estados soberanos .
Consiste, em última análise, na transferência de um indivíduo que se encontra sob a soberania de um Estado para a de outro, a solicitação deste por aí se encontrar indiciado como arguido ou já condenado, pela prática de um crime .
Funciona assim como típico instrumento de cooperação internacional, tendo em vista a realização da Justiça , evitar a impunidade e contribuir para o desfavorecimento de territórios acolhedores em refúgios de criminosos .
Na união europeia e espaço Schengen, onde se integram Portugal e Alemanha , a extradição é já instrumento e meio de cooperação normal na luta contra a criminalidade .
Não obstante esta normalidade e preferência de utilização, a extradição só é admissível para crimes com alguma gravidade - pena superior a um ano , artº 31 nº2 Lei 144/99, - e não excluídos pela Lei ou reservas aditadas a tratados ou convenções.
In casu, estamos, apenas , perante crimes de direito comum , relativamente aos quais, nenhuma limitação se verifica .
Para além de outros, vigora em matéria de extradição, o princípio da dupla incriminação - de consagração, quase universal, segundo o qual os factos que podem dar lugar a extradição devem ser considerados crimes quer no Estado requerente quer no Estado requerido - cit. artº 31 nº2 da Lei 144/99 .
E porque assim é, compete ás autoridades judiciais de cada Estado e segundo a sua própria lei proceder a essa qualificação jurídico-penal.
" O país requerido controla a qualificação dada dos factos pelo estado requerente , a fim de se assegurar de que a infracção pertence ao universo daquelas que dão lugar a extradição ; verifica ainda se os mesmos factos são incriminados pela Lei do país requerido, sem, no entanto se preocupar com verificar a sua culpabilidade" - autora citada - B.H.J. 367-36 .
Não se julga o extraditando, apenas se avalia a regularidade da extradição do ponto de vista do direito aplicável, nacional e estrangeiro . E é isto que expressamente está consagrado no art. 46 n. 3 da Lei 144/99 "...não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando."
Está assim á vista quão limitados são os poderes cognitivos do Tribunal sobre tal matéria . Não se peça por isso decisão sobre pontos que nos transcendem .
Os mandados de detenção ou de prisão que devem ser fruto do pedido de extradição (artº 44, nº2 - Lei 144/99) não podem por razões óbvias, (vide artº258º C.P.P.) conter uma descrição pormenorizada e circunstanciada de todos os factos imputados do extraditando. Vale aqui a regra da confiança recíproca entre Estados . Sendo certo que ambos fazem parte da União Europeia e espaço Schengen.
Basta um mínimo suficiente para se poder concluir pela subsunção a determinado "tipo" criminal, ainda que o "nomen juris" não seja igual em ambas as legislações, mas sempre com a mesma sinonimia.
No "mandado de prisão" emitido pelo Tribunal Alemão consigna-se que é emitido "por causa da suspeita justificada de fraude em 26 casos" que, de seguida, descreve na sua objectividade material , apontando por fim, elementos subjectivos indicadores da fraude , vide fls. 78 e segs. .
Qualquer dicionário nos diz que fraude ( orig. latim ) é o mesmo que dolo , engano, burla , usura e muitos mais ( v. Lello Universal .) .
Diz a autoridade judiciária alemã que aqueles actos são puníveis como fraude conforme o disposto no parágrafo (artº) 263 do Cód. Penal Alemão, do seguinte teor :
" A pessoa que causar ou manter em engano criando a ilusão de factos falsos ou distorcendo ou omitindo factos verdadeiros na intenção de conseguir para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilegítima, criando danos ao património de outra pessoa, pode ser punida com uma pena de prisão até 5 anos ou com uma multa ..." .
Dúvidas não subsistem de que a descrição deste "tipo" criminal corresponde á ilicitude penal tipicizada nos artos. 217º e 218º do Cód. Penal Português sob a epígrafe de "burla" e burla qualificada. Nos "mandados de prisão" emitidos e juntos ao pedido de extradição , vem ainda consignado que "em todos os actos acima descritos (e são 26) a outra parte no contrato foi enganada conscientemente pelo imputado ou a sua cúmplice sobre o facto de que já no momento da celebração do contrato não teve disposição ou meios financeiros para cumprir os compromissos financeiros assumidos ".
E noutro passo, dos mandados, escreveu-se:" são acusados ( o extraditando e a imputada D ) de terem emitido um ... " na intenção de conseguirem uma vantagem patrimonial, ilegal, causando ou mantendo através de impostura de factos não verdadeiros um erro , danificando deste modo o património do outro" - fls. 94 .
Em relação aos casos em que os dois imputados agiram em conjunto ... " eles criaram a impressão errónea de estarem dispostos e serem capazes de pagar pelas mercadorias e outras prestações encomendadas ou pedidas por eles. Em todos os momentos os dois sabiam que a conta ... não possuía cobertura . Também em seguida não pagaram as suas dívidas mas fugiram para o exterior..." - fls. 101.
Estes, e os demais elementos constantes dos mandados de detenção , são mais do que suficientes para se concluir , como se concluiu no Acórdão recorrido, que o extraditando, a nível indiciário - e só isso nos interessa aqui , através de 22 acções "enganosas individuais" e de 4 acções em conjunto com D, se constituiu autor e co-autor de crimes de burla p.p. nos arts. 217º e 218º do C.P. Português .
Com efeito, em todos os casos se procurou obter e obteve-se benefício ilegítimo à custa de erro ("impressão errónea") ou de engano (a outra "parte no contrato foi enganada conscientemente") ou de "impostura de factos não verdadeiros" , induzindo assim o ofendido a acreditar que eles (imputados) estavam dispostos e eram capazes de pagar as mercadorias e outras prestações encomendadas por eles .
Enfim, nítidas burlas tipificadas na Lei Penal Portuguesa. Verificado se mostra assim este pressuposto ou requisito conducente à concessão da extradição .
No tocantemente ao caso ou acção que terá ocorrido em Portugal e , admitindo mesmo que aqui se terá consumado o ilícito ( o que não é líquido ) não é isso, só por si, obstáculo á extradição .
O Estado requerido, quer através do Ministério da Justiça, quer através do M.P. , tendo oportuno conhecimento do facto , absteve-se de qualquer procedimento criminal. E, autorizando a extradição , consentiu , obviamente, que também por esse facto o extraditando seja julgado no país requerente, - o que tudo cabe na previsão do artº 7º nº1 da Convenção Europeia de extradição e artº 32º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.
Constatando-se que a extradição do cidadão A , foi concedida com inteira observância da Lei - nacional e internacional - nada nos resta senão concluir pela total improcedência do recurso .
São termos em que se delibera, negar provimento ao recurso , mantendo-se a decisão recorrida .
Sem custas (artº 73º Lei 144/99).
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Franco de Sá,
Armando Leandro.