Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., Procurador Adjunto, com domicílio profissional no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, veio instaurar a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), com sede na Rua da Escola Politécnica, nº140, em Lisboa, pedindo que este Supremo Tribunal Administrativo anule o acórdão do CSMP de 28.10.2003, que lhe atribuiu a classificação de BOM pelo serviço prestado na comarca de Ponta Delgada, no período compreendido entre 01.03.2000 e 08.04.2002 e, caso o pedido seja procedente, que aquele Conselho reaprecie tal classificação a fim de atribuir ao autor nota de mérito.
Invoca como fundamento do pedido, a falta de fundamentação do acórdão do CSMP aqui em causa, que não terá concretizado os três fundamentos em que assentou a notação atribuída e consequente violação dos artº124º, nº1 c) e 125º, nº1 e 2 do CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15-11, alterado pela Lei 6/96, de 31.01, conjugados com o artº 110º, nº1 do Estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86, de 15.10, alterado pelas Leis 2/90, de 20.01, 23/92, de 20/08, 10/94, de 05.05 e 60/98, de 27.08 e com o artº 21º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (RIMP).
O autor requereu a dispensa de produção de prova bem como da apresentação de alegações.
Citado o Réu, não contestou, tendo remetido o processo instrutor, que se mostra apensado.
Notificado o MP para efeitos do artº 85º, nº 1 do CPTA e nos termos do nº 6 do artº 84º do mesmo diploma, nada disse ou requereu.
Daí que, tendo sido requerida pelo Autor a dispensa de produção de prova e de alegações, sem oposição do Réu e fornecendo os autos os elementos necessários para a sua decisão, sem necessidade de mais provas, foi determinado pela relatora do processo que os autos fossem com vista aos Exmos. Adjuntos, nos termos do nº 1 do artº 92º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) O autor é Procurador Adjunto.
b) O autor foi objecto de uma inspecção ordinária ao seu serviço efectuado no Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, no período de 01.03.2000 a 08.04.2002, a qual culminou com o relatório elaborado pelo Senhor Inspector Judicial em 10.05.2002 e junto a fls. 809 a 891 do processo de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde lhe foi proposta a classificação de SUFICIENTE. (cf. processo instrutor em apenso)
c) O autor exerceu o direito de resposta, nos termos constantes de fls. 900 a 930 do processo instrutor, solicitando que lhe fosse atribuída uma classificação de mérito.
d) Em 21.06.2002, foi prestada pelo Senhor Inspector a Informação Final, onde se mantém a proposta de classificação.
e) Por acórdão de 28 de Outubro de 2003, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou atribuir ao autor a classificação de BOM, pelo serviço por ele prestado na comarca de Ponta Delgada, no período compreendido entre 01.03.00 a 08.04.02 (cf. fls. 964 a 971 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
f) O autor foi notificado do acórdão referido em e), em 28.11.2003 (cf. fls. 976 do processo instrutor).
g) E interpôs o presente recurso contencioso em 01.03.2004 (cf. fls. 2 destes autos)
III- O DIREITO
O autor não se conforma com a classificação de BOM que lhe foi atribuída, pois pretende ser merecedor de uma notação de mérito e refere que o acórdão do CSMP padece de vício de fundamentação, pois não concretizou os três fundamentos que impediram a atribuição dessa classificação ao autor, a saber:
I- a existência de atrasos, défices de produção e relativo descontrolo do serviço objectivamente assinalados pelo relatório de inspecção e pelo autor não negados.
II- ausência de volume de trabalho ou complexidade excepcionais não superada pelo Pº do IIPA ( nº 342/96.8 JAPDL- ex. Pº 1096/96).
III- ausência de trabalhos jurídicos de elevado mérito científico ou outro qualquer factor com virtualidade para catapultar o respectivo desempenho para patamares de qualidade superior (cf. pp 5 e 6 do douto acórdão do CSMP).
O que, refere, o impede de saber os motivos pelos quais foi classificado de BOM e não com nota de mérito, e, portanto, se foi bem ou mal classificado.
Refere ainda que se o acórdão tivesse seguido argumentação coincidente ou próxima da agora por si explanada relativamente aqueles três fundamentos, teria concluído por uma classificação de mérito, tal como pretendido pelo autor na resposta que deduziu ao relatório de inspecção.
Conclui pedindo que este Tribunal anule o referido acórdão do CSMP e que o CSMP reaprecie a classificação a fim de lhe atribuir uma nota de mérito.
Assim e face ao teor da petição inicial, o único pedido dirigido a este Tribunal é o de anulação do acto contenciosamente impugnado, por vício de fundamentação, já que o pedido de reapreciação da sua classificação pelo CSMP, será, naturalmente, uma consequência da procedência do pedido de anulação, a satisfazer já em sede de execução de eventual acórdão anulatório.
Vejamos, então, se o acórdão do CSMP aqui em causa, padece do invocado vício de fundamentação.
O referido acórdão é do seguinte teor:
«1. Inscrita no Plano anual de inspecções relativo a 2002, procedeu-se a inspecção com vista a obter informações sobre o serviço e o mérito do Exmo. Procurador Adjunto A..., pelo exercício de funções na comarca de Ponta Delgada, a que esteve afecto desde 1 de Março de 2000, trabalhando essencialmente em inquéritos e em PAs, de acordo com a distribuição determinada pela Exma. Procuradora Coordenadora, participando igualmente com os demais magistrados da comarca e segundo o respectivo mapa no serviço de turno semanal, englobando todo o expediente diário para registo, arguidos detidos, julgamentos sumários, primeiros interrogatórios judiciais, autópsias, atendimento ao público e demais serviço urgente, nela se englobando também a observação dos respectivos serviços de apoio.
A aludida inspecção foi distribuída ao Exmo. Inspector ..., que procedeu à respectiva realização a partir de 8 de Abril de 2002 e concluiu com a apresentação do correspondente relatório de fls. 809 a 891, devidamente instruído com a necessária documentação e que finaliza com proposta de classificação de Suficiente ao desempenho do magistrado assim inspeccionado no período nela compreendido, ou seja, de 1 de Março de 2000 a 8 de Abril de 2002, propondo quanto ao estado dos serviços de apoio: (…)
Fundamenta tal proposta, essencial e sucintamente, na circunstância de a prestação do magistrado inspeccionado, já com relativa experiência profissional (exerce as funções inerentes àquela categoria desde 24 de Junho de 1974, quando foi empossado como delegado do procurador da República na comarca de Vila Franca do Campo, contando, nesta data já com cerca de 9 anos de exercício efectivo), e embora revelando conhecimentos jurídicos bastantes para o exercício da função, ter evidenciado aspectos negativos de relevo, como sejam o desequilíbrio no esforço e empenhamento posto no despacho de alguns processos em detrimento de outros ou mesmo da globalidade do seu trabalho, sem critérios de racionalidade na distribuição desse esforço, com as inerentes e naturais consequências ao nível do sistemático aumento das pendências (não inteiramente ou sequer em medida significativa justificada por alguns períodos de doença de que esteve afectado), constantes e injustificados atrasos no despacho, desorganização e falta de controlo do serviço a seu cargo, mesmo quando já no âmbito da execução pelos funcionários e alguma desnecessária crispação no relacionamento com os OPCs.
Conclui, pois que o desempenho do magistrado inspeccionado se quedou, no período a que respeita a inspecção, num plano funcional meramente satisfatório, sem alcançar o cumprimento cabal e eficaz das atinentes atribuições, razões determinantes da proposta classificativa antes referida. Pela positiva, salientou apenas o nível satisfatório dos respectivos conhecimentos jurídicos e a preocupação em mantê-los actualizados, bem como características pessoais que (apesar de algumas contendas e crispações com advogados da comarca e com o OPCs) lhe permitem estabelecer fácil e cordial trato com todos quantos com ele se relacionam profissionalmente, bem assim como às positivas informações da hierarquia, que repetidamente destacam a sua preparação técnico-jurídica, a que se alia a ausência de qualquer menção negativa nos seus registos biográfico e disciplinar, de onde resulta a existência de uma anterior classificação de Bom ao serviço por ele prestado na Comarca de Vila Franca do Campo, homologada por deliberação deste Conselho de 1 de Julho de 1998.
Notificado do teor do relatório da inspecção e correspondente proposta de classificação, em cumprimento do direito de audição estabelecido no nº3 do artº113º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e regulamentado no nº1 do artº17º do respectivo Regulamento de Inspecções, o magistrado inspeccionado respondeu através da peça corporizada a fls.900 a 930 (com aditamento correctivo ou substitutivo de fls.990 e 960), com eles manifestando expressa discordância e pedindo a reapreciação dos critérios usados e consequente classificação proposta, por forma a ser-lhe atribuída uma classificação de mérito.
Depois de se esforçar em contradizer ou justificar, ponto por ponto, as críticas que no relatório foram feitas ao seu trabalho, para tanto invocando razões de ordem pessoal e técnico-profissionais, juntando vastíssima documentação de suporte à sua alegação, o magistrado reclamante defende terem sido mal ou insuficientemente considerados aspectos relacionados com o volume de serviço de que esteve encarregado, bem assim como com o (des)acerto técnico profissional do seu desempenho durante o período abrangido pela inspecção, o que devidamente ponderado e valorado, à luz dos critérios classificativos legalmente estabelecidos, e tendo em conta as apreciações dos seus superiores hierárquicos, impõe seja revista em conformidade a nota proposta, que em seu entender deve ser de mérito.
A essa resposta, seguiu-se a informação final do Exmo. Inspector constante de fls.932 a 957, na qual, após rebater a afirmação do inspeccionado quanto a terem sido mal ou insuficientemente considerados determinados aspectos qualitativos e quantitativos da sua prestação, não abdicou da sua proposta e respectiva fundamentação, mantendo-a portanto inalterada, por entender que o desempenho do magistrado em questão, situando-se em patamar meramente satisfatório, não alcançara padrões de efectivo e cabal cumprimento das obrigações do cargo, qualitativa e quantitativamente aferidas, justificativos da atribuição de notação superior.
2. Sendo este o estado dos autos, não se discutindo a capacidade do magistrado inspeccionado para o exercício do cargo, mas apenas o grau a atribuir-lhe dentro das classificações positivas, cabe então a este Conselho dirimir a questão, decidindo se deve prevalecer a proposta do Exmo. Inspector ou proceder a pretensão daquele, ainda que apenas parcialmente, para o que, necessariamente, há-de recorrer-se a todo o acervo factual carreado para estes autos e aos critérios classificativos e correspondente parâmetros de avaliação e de atribuição fixados, respectivamente, nos artº 109º a 113º do Estatuto do Ministério Público e 13º, 14º, 20º e 21º do Regulamento nº 17/2002, publicado no DR nº 49, II série, de 27 de Fevereiro, que aprovou o actual Regulamento de Inspecções do Ministério Público, único fundamento susceptível de consideração neste âmbito, sendo certo que só com a sua adequada ponderação e aplicação poderá almejar-se alcançar a menor injustiça relativa possível.
Quanto ao acervo factual, importa acima de tudo dizer que, de acordo com a quantidade excepcional de documentação junta aos autos, está exuberantemente demonstrada a veracidade dos atrasos e acumulações imputadas pelo Exmo. Inspector ao magistrado inspeccionado e acima referenciados, bem assim como os índices de eficiência e de produtividade assinalados, restando agora valorá-los em conformidade com aqueles critérios e parâmetros, sendo certo que aqui não cabe fazer qualquer tipo de comentário sobre considerações mais ou menos subjectivas e conclusivas tecidas por um e outro, designadamente em matérias tão controversas como são algumas das questões jurídicas, na substância e no procedimento, por ambos suscitadas e discutidas, visto não residir aí a chave para resolver aquele diferendo.
Ora, se é certo que nos termos das disposições legais e regulamentares acima citadas, em matéria de classificação deve atender-se “ ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica”, e ainda “aos resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público”, justificando uma classificação simplesmente positiva ou mesmo de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os factores referidos nos mencionados artº 20º e 21º do Regulamento, mesmo que se defenda ser bastante a mera verificação de um qualquer deles e não a sua ocorrência cumulativa.
A verdade é que, no caso em apreço, ainda que se aceite alguma atenuação de responsabilidade do magistrado inspeccionado nos atrasos, défices de produção e relativo descontrolo do serviço objectivamente assinalados no relatório de inspecção e por ele não negados, a sua simples verificação exclui, à partida, atentos aqueles critérios e parâmetros, a pretensão de ver atribuída uma classificação de mérito, afastamento reforçado pela ausência de volume de trabalho ou complexidade excepcionais (não superada pela investigação de um único caso de particular dificuldade, como foi o do IIPA), trabalhos jurídicos de elevado mérito científico, ou outro qualquer factor com virtualidade para catapultar o respectivo desempenho para patamares de qualidade superior, como são os que correspondem às classificações de bom com distinção e de muito bom.
Só que tais deficiências também não podem, isoladamente, fundamentar a conclusão da inspecção sob apreciação, antes devendo ser analisadas à luz do contexto em que foram verificadas e conjugadamente com aspectos positivos da prestação do inspeccionado, visíveis do processo e não sublinhadas ou suficientemente valoradas no correspondente relatório, designadamente a boa capacidade de argumentação e de expressão escrita, os bons e actuais conhecimentos jurídicos revelados, a capacidade de fiscalização da actividade jurisdicional, a criatividade e originalidade de alguns procedimentos adoptados, com respeito e dentro dos limites legais e, sem embargo de alguma inconstância, a boa capacidade para dirigir efectivamente o inquérito, bem como para aplicar as novas modalidades de resolução célere e simplificada dos conflitos penais.
Tudo qualidades que, associadas a características pessoais de cordialidade no relacionamento institucional e pessoal, não manchadas pela afirmação não objectivada de tendência para a crispação e conflitualidade com outros agentes judiciários, apontam para um patamar classificativo superior ao que vem proposto.
Tanto mais quanto é certo que, em vista daqueles critérios e parâmetros, deve igualmente ter-se em conta a sua anterior classificação de Bom, o facto de as maiores deficiências anotadas ao respectivo desempenho terem ocorrido num momento próximo ou contemporâneo de um debilitado de saúde que afectou claramente a qualidade do seu desempenho e ter-se presente o princípio da coerência classificativa deste CSMP, para garantir o mínimo de justiça relativa, segundo o qual em situações semelhantes se vem atribuindo notação nunca inferior a Bom, a qual, neste caso, deve também ser atribuída.»
Ora da transcrição do referido acórdão do CSMP, aqui impugnado, resulta ser manifesta a falta de razão do autor, quanto ao apontado vício de fundamentação.
Na verdade, o acórdão aponta no seu ponto 2, com clareza e suficiência, as razões por que não atribui ao autor a classificação de Suficiente proposta pelo Senhor Inspector, e também porque não lhe atribui a classificação de mérito pretendida pelo recorrente, e fá-lo, referindo que os aspectos positivos do seu desempenho referenciados no relatório, impedem que lhe seja atribuída nota inferior a Bom e os aspectos negativos, impedem que lhe seja atribuída uma notação de mérito, pelo que, coerentemente, atribui-lhe a classificação de BOM, como sendo a que, face ao acervo factual apurado, descrito no relatório de inspecção e amplamente documentado no respectivo processo e aos critérios classificativos e parâmetros de avaliação previstos no EMMP e no RIMP, entende ser, após ponderação, a adequada e justa.
Assim e contrariamente ao que pretende o autor, não se verifica qualquer défice na fundamentação do acórdão, designadamente quanto à concretização dos referidos pontos negativos da sua prestação, pois, como se referiu, tal concretização é feita, aliás, com pormenor, no relatório de inspecção, que aquele acórdão acolhe nessa parte, referindo ainda que «…de acordo com a quantidade excepcional de documentação junta aos autos, está exuberantemente demonstrada a veracidade dos atrasos e acumulações imputadas pelo Exmo. Inspector ao magistrado inspeccionado e acima referenciados, bem como os índices de eficiência e de produtividade assinalados, restando agora valorá-los …».
Com efeito, como se vê do relatório de inspecção, no mesmo foi analisada, detalhadamente, a concreta actividade processual desenvolvida pelo magistrado inspeccionado, aqui autor, no período abrangido pela inspecção, com referência aos diferentes processos em que interveio, em especial os processos de inquérito e os processos administrativos, enumerando, em cada ano abrangido pela inspecção, os processos de inquérito pendentes a seu cargo, com menção dos entrados, acusados e arquivados e indicação da percentagem dos findos, designadamente por acusação, referindo-se ainda os que se mostram com atrasos e destes, referenciando a situação dos verificados pela inspecção, todos devidamente identificados e com menção das datas a que se reportam os atrasos neles ocorridos, da responsabilidade do magistrado inspeccionado e, finalmente, apreciando, casuisticamente, a concreta actuação do magistrado nesses processos, apontando as deficiências encontradas, tudo conforme melhor se esclarece e exemplifica nos P.2 e 3 desse relatório, que remete, sempre que necessário, para a documentação de apoio, junta pelo Senhor Inspector ao processo de inspecção.
Portanto, não tem o autor qualquer razão, quando refere que não foram concretizados, no acórdão recorrido, os fundamentos que impediram a atribuição de uma notação de mérito, designadamente no que respeita «à existência de atrasos, défices de produção e relativo descontrolo do serviço objectivamente assinalados pelo relatório de inspecção e pelo autor não negados», porque acolhendo o que a esse propósito consta do relatório e que como se referiu está amplamente documentado, este integra, nessa medida, a fundamentação do acto (artº 125º, nº 1 do CPA). O CSMP não tinha, por isso, que voltar a repetir todos os elementos que já constavam do relatório a esse respeito, nem tinha de fundamentar os fundamentos, como parece, afinal, pretender o autor.
Por outro lado, não é verdade que no acórdão recorrido se não tenha considerado, ou se tenha valorado negativamente para efeitos da classificação aqui em causa, o período de doença sofrida pelo autor e que o limitou no seu desempenho até Março de 2002, como refere, pois ali se fez constar precisamente para justificar a subida da notação proposta pelo Senhor Inspector, que «…deve igualmente ter-se em conta … o facto de as maiores deficiências anotadas ao respectivo desempenho terem ocorrido num momento próximo ou contemporâneo de um debilitado estado de saúde que afectou claramente a qualidade do seu desempenho…».
Portanto, a sua situação de doença foi devidamente ponderada no acórdão recorrido, não tendo influenciado negativamente a sua classificação, antes pelo contrário.
O autor refere ainda que no relatório de inspecção não foi indicado o critério para aferir dos «atrasos mais significativos» pretensamente verificados em 104 processos na fase de inquérito, relacionados a fls. 23 a 26 do relatório, mas acaba por reconhecer que o espaço temporal ali referido para cada um dos inquéritos, se relaciona, afinal, com os prazos de duração máxima previsto no artº 276º do CPP. O facto, referido pelo autor, de tais prazos serem objecto de polémica reflectida na comunicação social em torno do seu incumprimento generalizado, é outra questão que se não prende, como é bom de ver, com a pretendida omissão.
O autor refere ainda que os invocados «descontrolo do serviço» e «ausência de volume de trabalho ou complexidade excepcionais» e « ausência de trabalhos jurídicos de elevado mérito científico» são conceitos e expressões vagos.
É evidente que, neste campo, estamos a lidar com conclusões e juízos de valor formados a partir da apreciação, pela entidade decisora, dos elementos objectivos juntos ao processo de inspecção, tendo em conta regras de razoabilidade e de experiência, e, por isso, tais afirmações encerram, naturalmente, alguma subjectividade, mas não deixam, por isso, de estar fundamentadas naqueles elementos e, portanto, de ter uma base objectiva.
O autor pode discordar, como pelos vistos discorda, da valoração feita pelo acórdão recorrido desses elementos, designadamente no que respeita ao volume e complexidade de trabalho que enfrentou, ao critério seguido no relatório de inspecção para apuramento da sua produtividade e ao nível dos trabalhos jurídicos que apresentou, mas essas questões não se prendem, naturalmente, com o vício de fundamentação formal imputado ao acto aqui impugnado, e outros vícios não foram invocados pelo autor, nem vêm demonstrados, que ponham em causa a classificação atribuída.
Com efeito e como é sabido, no domínio da actividade de avaliação e classificação do mérito profissional, o órgão administrativo competente dispõe de uma ampla margem de valoração dos elementos ao seu alcance, a dita discricionariedade imprópria da Administração, que só pode ser apreciada pelo Tribunal em caso de erro grosseiro ou critério manifestamente desajustado, ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. Cf. entre muitos outros, os acs. deste STA de 18.12.02, rec.48013, confirmado no Pleno pelo Ac. de 29.06.04 e de 25.01.05, rec.1029/03
Conclui-se, pois, face ao exposto, que a fundamentação do acto explicita, cabalmente, as razões, de facto e de direito, que ao mesmo presidiram, pelo que não padece da insuficiência apontada.
E, assim sendo, a presente acção não pode lograr procedência.
IV- DECISÃO
Termos em que os juízes deste Tribunal julgam improcedente a presente acção.
Custas pelo autor, fixando a taxa de justiça em 5 UC, na consideração que a acção é de valor consideravelmente elevado.
Lisboa, 2 de Maio de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – São Pedro – Políbio Henriques.