I- Da alínea b) do n. 1 do artigo 36 da LPTA decorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo, ao impor-se aí o chamamento a intervir no recurso contencioso, como contra-interessados de todos aqueles a quem o recurso possa directamente prejudicar.
II- Nessa categoria, em caso de concurso público de provimento, incluem-se apenas os que nele obtiveram classificação superior à do recorrente, por só estes verem perigar a sua posição na hipótese de
êxito na impugnação contenciosa do acto classificativo.
III- Não está fundamentada a deliberação do júri que se limita a referir a nota por cada um dos seus membros atribuída a determinado trabalho de cada um dos candidatos, sem especificar qual o critério que esteve na base da classificação dada.