I- Os encargos da herança validamente constituídos pelo seu autor, o de cujus, oneram esta em termos de, para efeitos do cálculo do imposto sucessório devido pelos sucessores, haver de lhe ser previamente deduzido o valor correspondente.
II- A promessa pública vinculante a que se refere o art. 459° do Código Civil, enquanto negócio unilateral, não só não exige o conhecimento pelo destinatário, como, vinculando desde logo o respectivo declarante, não caduca por morte deste.
III- Assim, se posteriormente cumprida aquela promessa pelos herdeiros do obrigado, para efeitos do cálculo do respectivo imposto sucessório, importa deduzir ao acervo da herança o valor correspondente, desde que, à data da respectiva liquidação, este valor se encontre já determinado e aquela dívida suficientemente comprovada ( art. 28° e 29° do Código da Sisa).