I- A cláusula adicional posterior a contrato de arrendamento celebrado por escritura pública (arrendamento para habitação e para o exercício de profissão liberal), visando a alteração do contrato apenas para o exercício de profissão liberal tem de obedecer à forma legalmente exigível para o mesmo, que é a escritura pública.
II- Não tendo sido usada tal forma, a cláusula é nula.
III- A nulidade da cláusula, no entanto, não pode levar à procedência da acção por, no caso, ocorrer abuso de direito. Na verdade, o senhorio autorizou a ocupação de todo o prédio para a actividade de dentista, tendo requerido posteriormente a avaliação fiscal dado o arrendatário como residente no Porto e não no prédio arrendado, não fazendo sentido pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de residência permanente.
IV- Tendo o A. omitido por completo a carta em que autorizou o inquilino a usar toda a casa para o exercício de profissão liberal (dentista) e o pedido de avaliação fiscal para aumento de renda e alegando a falta de residência permanente como fundamento de despejo, agiu como litigante de má fé.