Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com sede em Leça do Balio, veio, nos termos do artigo 276.º do CPPT, deduzir reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 que recaiu sobre o seu requerimento para prestação de garantia, nos processos n.ºs 3514200701063847 e 3514200801005898, na modalidade de penhor.
Por despacho da Mma. Juíza do TAF do Porto, foi decidido, por cumulação ilegal de reclamações, absolver a Fazenda Pública da instância, sem prejuízo da Reclamante apresentar novas petições, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a Reclamante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- Ao processo, apesar de no despacho liminar proferido pelo Mmo. Juiz ter sido mencionado o valor de € 1.074.790,00, certo é que o valor a atribuir à presente reclamação deve ser o de € 237.760,00, pois é esse o valor pelo qual a Fazenda Pública avaliou os bens dados de penhor e contra o qual se insurgiu a reclamante.
2.ª- Devendo o procedimento de reclamação de acto de órgão da execução fiscal ser considerado, para efeitos de custas, como um incidente do processo executivo, deveria, no que ao pagamento das mesmas diz respeito, ser aplicada a disposição prevista no art.º 16.º/1 do CCJ.
3.ª- Aplicação essa, aliás, salvaguardada pelo disposto no art.º 73.º-E/1 do mesmo código.
4.ª- O entendimento aqui defendido encontra-se já positivado na ordem jurídica na norma do art.º 97.º-A do CPPT, que já esteve para entrar em vigor em 1.09.2008, não o tendo sido por razões de natureza técnica e tecnológica de todos sabidas.
5.ª- Não se entendendo, assim, deveria, então, ser aplicada ao pagamento das custas a norma do n.º 3 do art.º 27.º do CCJ.
6.ª- A condenação em custas, exorbitantes e desproporcionais, neste processo de reclamação de acto de órgão da execução fiscal, de parcas actividade judicial e complexidade decisória, que não deve ter o mesmo tratamento em sede de pagamento de custas como se de um processo de impugnação de liquidação de tributos se tratasse, gerará inconstitucionalidade, que desde já se invoca, uma vez que posterga o direito de acesso aos tribunais, previsto na Constituição da República, sob o art.º 20.º, bem como no art.º 95.º da LGT.
7.ª- A recorrente apresentou uma reclamação de um acto de órgão da execução fiscal, no caso, do despacho de 8.10.2008, do chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.
8.ª- Esse despacho foi proferido sobre requerimento da reclamante, ora recorrente, em que se pretendia a suspensão de dois processos executivos, o PEF n.º 351420070106384 e o PEF n.º 351420080100598.8, contra si instaurados, mediante a apresentação e aceitação de garantia constituída por penhor de máquinas e equipamentos de sua propriedade.
9.ª- Foi notificado à executada um único acto, o despacho de 8.10.2008, com eficácia jurídica nos dois processos.
10.ª- Consequentemente, a recorrente apresentou uma só reclamação, pretendendo que a decisão judicial da mesma tivesse eficácia nos dois processos executivos.
11.ª- Não se antolha impedimento processual que impedisse tal decisão, a não ser um exacerbado formalismo.
12.ª- Se esse acto teve eficácia nos dois processos executivos, também a decisão judicial que sobre a reclamação fosse tomada teria efeito jurídico sobre os mesmos.
13.ª- No entanto, a Mma. Juiz, olvidando a existência de uma só reclamação, entendeu, abonando-se na posição expressa pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, constante da anotação ao artigo 276.º do CPPT, na sua obra «Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 2007» que a irregularidade cometida pela reclamante, consistente em cumulação de reclamações, constituía motivo para a absolvição da instância da reclamada Fazenda Pública.
14.ª- Todavia, a posição deste comentador vai no sentido de que, antes de proferir decisão no sentido da absolvição da instância, deveria o tribunal convidar a reclamante a indicar qual o processo em que queria ver avaliada a sua pretensão.
15.ª- A interpretação defendida por aquele autor naquela obra foi, também, a defendida pela ilustre magistrada do Ministério Público quando teve vista dos autos, fazendo apelo ao disposto no art.º 47.º/5 do CPTA, subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 2.º/c) do CPPT.
16.ª- Deveria, pois, a Mma. Juíza «a quo» antes de proferir sentença ter convidado a reclamante a indicar em que processo queria que a sua reclamação fosse apreciada.
17.ª- Mostram-se violados os artigos 19.º do CPPT e 47.º/5 do CPTA, por força do art.º 2.º/c) do CPPT, bem como os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, provido, e, em consequência:
- a)fixar o valor do processo em € 237.760,00;
- b)reformar a condenação em custas nos termos das conclusões supra, aplicando-se à reclamação o regime dos incidentes previsto no art.º 16.º do CCJ;
- c)revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que mande prosseguir os autos para decisão ou, se assim não se entender, convidar a reclamante, aqui recorrente, a indicar o processo executivo em que quer que a reclamação seja apreciada.
A fls. 245 dos autos, vem ainda a recorrente requerer seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, e não meramente devolutivo, como lhe foi fixado pela Mma. Juíza “a quo”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- a)Contra a reclamante, A…, Lda., foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 351420070106384 e 351420080100598.8 a correrem termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 (cfr. informação oficial a folhas 183 dos presentes autos);
- b)Os processos de execução fiscal referidos na alínea a) da matéria de facto julgada provada não se encontram apensos entre si, correndo os seus termos autonomamente (cfr. ofício a fls. 210 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- c)A presente reclamação foi remetida ao órgão de execução fiscal competente via correio sob registo postal, datado de 24.10.2007 (cfr. ofício a fls. 210 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
III – 1. Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de reclamações, e condenou a reclamante, ora recorrente, em custas, nos termos do n.º 1 do artigo 446.º do CPC.
Suscita a recorrente, previamente, a questão do efeito atribuído ao recurso, alegando, em síntese, que o efeito meramente devolutivo atribuído ao mesmo deve ser alterado na medida em que o prosseguimento da execução onde o acto reclamado foi proferido lhe pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Ora, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, a págs. 835/836, enquadra-se nesta última hipótese a situação em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, como é o caso em que está em causa uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em que é alegada e demonstrada a possibilidade de prejuízo irreparável e daí a sua subida imediata ao tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Em tal circunstância, deve, pois, o recurso jurisdicional da decisão que sobre tal reclamação recaíu subir nos próprios autos - art. 97.°, n.° 1, al. n) e 278.°, n.° 1 do CPPT -, imediatamente - art. 734.°, n.° 2 do CPC - e com efeito suspensivo - arts. 740.°, n.° 1 do CPC e 286.°, n.° 2, in fine, do CPPT.
Assim, procedendo a alegada questão prévia, se fixa ao presente recurso o efeito suspensivo (n.º 4 do artigo 687.º do CPC).
2. Quanto à questão objecto do presente recurso, entendeu a Mma. Juíza “a quo” na decisão recorrida ser ilegal a cumulação de reclamações conexionadas com diferentes processos de execução fiscal.
Na verdade, citando Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, a págs. 652/653, “estando as reclamações conexionadas com um determinado processo de execução fiscal já existente (que tem a natureza judicial desde o seu início, apesar de tramitado perante a administração tributária, como refere o artigo 103.º, n.º 1 da LGT), deverá entender-se inviável a cumulação de reclamações respeitantes a actos praticados em processos diferentes, mesmo que esteja em causa a apreciação da mesma questão jurídica”.
Sucede, porém, que no caso em apreço não estamos perante uma cumulação ilegal de reclamações, na medida em que a recorrente apresentou uma única reclamação de um acto do órgão de execução fiscal, despacho esse proferido sobre requerimento da reclamante em que esta pretendia a suspensão de dois processos executivos contra si instaurados mediante a apresentação e aceitação de garantia constituída por penhor de máquinas e equipamento de sua propriedade.
Ou seja, tendo sido notificado à ora recorrente um despacho com eficácia em dois processos de execução fiscal distintos, foi apresentada pela mesma uma única reclamação, cuja decisão que sobre ela recair a reclamante pretende ter efeitos sobre aqueles dois processos.
Daí que não se impusesse, a nosso ver, a apresentação de duas reclamações mas sim apenas de uma já que dirigida a um único acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
É certo que a decisão a proferir no âmbito da reclamação apresentada terá reflexos nos dois processos executivos instaurados mas o que se impõe, neste caso, é a junção a cada um desses processos de tal decisão e não a necessidade de apresentação de duas reclamações do mesmo acto para apreciação da mesma questão jurídica.
Deveria, por isso, em vez de decretada a absolvição da instância em sede liminar, ter, pois, a reclamação apresentada prosseguido os seus termos até à decisão final.
A decisão recorrida não pode, assim, manter-se na ordem jurídica.
3. Insurge-se, ainda, a recorrente contra a condenação em custas de que foi alvo na decisão recorrida.
Todavia, a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, na qual se integra a condenação da reclamante em custas, prejudica o conhecimento desta questão, ao menos, por ora.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar o prosseguimento dos autos, se nada a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.