I- No processo de recuperação de empresa, enquanto o acordo não for objecto de acção de anulação, ele vincula todos os credores da sociedade, ainda que em medidas compreensivelmente diversas: os credores aceitantes passam a fazer parte da nova sociedade, sendo os seus créditos, no todo ou em parte, a sua participação social; os credores não aceitantes
( e entre estes têm de incluir-se, não só os que tiveram intervenção no processo e votaram contra a deliberação da assembleia, como aqueles que nela não intervieram, " maxime " por não terem sido indicados como tais ou por não terem reclamado os seus créditos ) ficam com o direito conferido pelo artigo
30 do Decreto-Lei 177/85.