I- A garantia contenciosa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrada no n. 3 do art. 268 da CRP, revisão de 1982, foi estabelecida pelo legislador constitucional, não como um meio alternativo ou subsidiário, mas como meio complementar do sistema tradicional de defesa contenciosa, face a condutas lesivas dos direitos ou interesses juridicamente tutelados.
II- Foi nesta perspectiva que o art. 69, n. 2 da LPTA veio estabelecer, como pressuposto processual da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, a sua necessidade, para assegurar, efectivamente, a tutela jurisdicional do direito ou interesse, cuja titularidade se invoca.
III- Face ao actual art. 268 da CRP, redacção da revisão de 1989, e nomeadamente ao seu n. 5, e uma vez que nele se pretendeu manter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, embora com o esclarecimento de que a referida acção não depende da existência dum acto administrativo ou de esse acto ser recorrível, será em atenção desse objectivo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, que se decidirá se foi correcta ou incorrectamente feito o uso desse novo meio processual.
IV- Assim, actualmente, continua a funcionar o pressuposto processual constante do n. 2 do art. 69 da LPTA sempre que o recurso contencioso e correspectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada a uma eficaz e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos e que tenham sido invocados para tutela na acção, caso em que é injustificado e desnecessário o exercício do direito de acção.
V- Nos demais casos, ao administrado é legalmente permitido intentar tal acção, mas tem ele de alegar e provar os factos essenciais que tornam legítimo e necessário, para a efectiva tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos, o uso dessa via judiciária.
VI- Há interesse processual em agir quando o interesse
é real, consubstanciado numa lesão ou perturbação que afecte seriamente, em termos objectivos, ( não apenas segundo a visão subjectiva do accionante) os direitos ou interesses legalmente protegidos e invocados para tutela com a acção.
VII- Se os elementos existentes forem insuficientes para se decidir conscienciosamente sobre se no caso concreto funciona o pressuposto processual do n. 2 do art. 69 da LPTA, ou apenas o interesse em agir, deve relegar-se o seu respectivo conhecimento para a decisão final, nos termos do disposto no art. 843 do Código Administrativo, ex-vi do disposto no art. 70 da LPTA.