I- Sendo, em princípio, vinculante o parecer do Instituto de Medicina Legal, a sua infirmação com base em meros depoimentos de testemunhas, sem crítica dos pressupostos em que se louvou, é um juízo carecido de base legal. Só um juízo de natureza científica poderia conduzir a conclusão diversa, eventualmente através de uma nova perícia.
II- Assim, tendo o juiz invocado, sem mais, o depoimento do assistente e de duas testemunhas, posto que credíveis e seguras, e desmentindo o parecer dos peritos do Instituto de Medicina Legal, há que concluir ter violado o disposto no artigo 163 ns.1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que a decisão da matéria de facto enferma de deficiente fundamentação, o que constitui a nulidade prevista nas disposições combinadas dos artigos 163 n.2, 374 n.2 e
379 alínea a) todos daquele Código.