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# I. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; O Município do Funchal, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 29 de junho de 2020, que julgou totalmente improcedente oposição à execução fiscal n.º 2810201901159674 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças do Funchal 1, referente a dívida, para com a sociedade ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., relativa a parte das faturas FTV 1800786, FTB 1800728, FTV 1800721, FTV 1800909, FTB 1800803, FTV 1900371, FTV 1900210, FTV 1800836, FTB 1900003, FTV 1900019, FTV 1900265, FTB 1900205, FTV 1900092, FTB 1900292, FTV 1900186, FTV 1900208, FTB 1900388, FTB 1900106, FTV 1900207, FTV 1900789, FTV 1900788, FTV 1900209, respeitantes a “Água Alta Tratada”, a “Inceneração de Resíduos Sólidos Urbanos” e “Deposição em Aterro Sanitário RSU”, bem como a juros de mora, no montante global de € 2.802.800,14. O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao considerar a oposição em causa nos autos improcedente, e ao determinar que a ARM, SA. não procedeu à cobrança coerciva de um tributo, mas de um preço contratualmente assumido. 2ª Ora os supostos créditos da recorrida relativos à prestação destes serviços em “ alta ” apesar de serem titulados por faturas não deixam de possuir a natureza coactiva, característica de todos os tributos públicos. 3ª Dado que a ARM é a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma e não se encontra no mercado prestações sucedâneas daquelas e a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente, através de Resoluções, da Presidência do Governo Regional e posteriormente através do contrato de concessão celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM. 4ª A contraprestação em causa nos autos é uma taxa uma vez que estamos perante uma prestação coativa, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. 5ª Apesar da natureza sui generis deste processo de execução fiscal e dos créditos que procura cobrar também se aplicam aqui as regras e formalismos próprios das notificações estabelecidas nos artigos 35.º e seguintes do CPPT e os fundamentos de oposição que se encontram consagrados no artº. 204, nº. 1, do C.P.P.T.. 6ª A sentença recorrida considerou que se aplicava no caso dos autos as situações previstas no art.º 44.º do CPPT , pelo que, na sucessão de atos dirigida à declaração destes créditos incluem-se as regras estabelecidas nos artigos 36.º e 39° , n.º 12 do CPPT . 7ª A sentença recorrida concluiu que os formalismos e critérios na fixação/determinação do preço constam do clausulado a que as partes se vincularam, bem como do regime legal, em especial do documento “Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira” anexo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M. 8ª Como tal diploma é omisso sobre qual é a sucessão de atos dirigidos à declaração deste crédito, mesmo através desse raciocínio teria de se concluir que se aplicam os artigos 36.º e 39° , n.º 12 do CPPT . 9ª Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204º, nº. 1, do C.P.P.Tributário. 10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 13ª O recorrente na sua oposição invocou a inexigibilidade da dívida, nos termos do art.º 204, nº. 1, al.) i), do C.P.P.T., uma vez que a suposta dívida em causa nos autos apesar de não ser exigível está a ser cobrada em processo de execução fiscal. 14ª Uma vez que as facturas que estão na base da presente execução fiscal, não contêm os elementos previstos no artigo 36.º do CPPT pelo que são ineficazes, em relação ao recorrente conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do CPPT . 15ª Estes actos de notificação/fatura são ainda nulos, nos termos do artigo 161. ° , n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 39° , n.º 12 do CPPT , por não permitirem descortinar quem é o órgão autor do ato, dado que apenas têm aposto no topo superior esquerdo o timbre da ARM, sem qualquer assinatura. 16ª Se assim se não entender, sempre se dirá que, no caso “ sub judice ”, a Lei que permite à ARM cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos através do processo de execução fiscal não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação que emite. 17ª Motivo pelo qual neste caso, sempre será fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da ilegalidade do acto tributário (liquidação) e da ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo da al) h), do n.º 1, do artº. 204, do C.P.P.Tributário. 18ª Os atos de liquidação destas taxas não tiveram por base quaisquer elementos fornecidos para o efeito pelo Município do Funchal, pelo que deve entender-se que este deveria ter sido chamado a exercer o seu direito à audição prévia. 19ª Não o tendo feito, a ARM incorreu num vício de procedimento nas liquidações destas taxas, pelo que são anuláveis, nos termos do artigo 163.º , n.º 1 do CPA , por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º , n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT . 20ª Por outro lado, verifica-se também, que estes atos de liquidação são anuláveis, nos termos do artigo 163.º , n.º 1 do CPA , por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 286.º , n.º 3 da CRP e no artigo 77.º da LGT . 21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39°, n.º 12, 44º, 204, nº. 1, do C.P.P.T., artigo 163.º , n.º 1 do CPA , artigos 60.º , n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º. 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. Por tudo o que ficou dito e pelo muito que será suprido deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo elaborada nova decisão que declare extinto este processo de execução fiscal , ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T, tudo com as legais consequências, Como é de JUSTIÇA » A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: « A) As decisões contidas na sentença que foram impugnadas pelo Recorrente cingem-se na redação do próprio Recorrente, à: Inexigibilidade da dívida exequenda - falta de notificação dos elementos essenciais previstos nos artigos 36.º e seguintes do CPPT e nulidade “da notificação do ato tributário (liquidação),” por não identificação do autor do ato, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA e n.º 12 do artigo 39.º do CPPT ; Ilegalidade do ato tributário - liquidação - por preterição do direito de audiência prévia e por violação do dever de fundamentação; Sem razão, porém, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta aplicação do Direito aos factos, devendo julgar-se o recurso improcedente, como passamos a demonstrar. No que toca à inexigibilidade, verifica-se que o Recorrente lança mão de um concreto argumento que, anteriormente, jamais havia invocado, a saber a pretensa violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva por suposta impossibilidade de reação, administrativa ou judicial, contra a fatura que titula as suas dívidas perante a ARM em execução nos autos. Ora, tais apontadas violações dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP nunca antes haviam sido invocadas, o que levou a que o Tribunal a quo não se tenha, sobre as mesmas pronunciado. Assim, os vícios apenas suscitados pelo Recorrente em sede de recurso não podem ser apreciados, devendo dar-se como não escritos, sob pena de violação do disposto nos artigos 268.º do CPC e 108.º, n.º 1, do CPPT. Sem prejuízo, certo é que, conforme resulta dos factos dados como provados, o Recorrente instaurou ações administrativas de impugnação dos atos que aprovaram os tarifários, que ainda correm termos. O que demonstra que existem meios judiciais ao seu alcance – de que o mesmo fez uso – para reagir contra os preços/tarifas definidos e que não está o mesmo limitado no seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça. Se aquilo de que o Recorrente discorda são as tarifas, então reagiu em sede própria e a Justiça não deixará de analisar a sua pretensão. Já sendo a discordância do Recorrente contra a concreta medição da água fornecida em alta pela ARM, que depois legitima a realização dos cálculos aritméticos por aplicação das tarifas em vigor, então cumpre frisar que o Recorrente tem acesso, prévio à emissão das faturas, aos documentos onde se contempla a medição da água, pois o contrato celebrado prevê a forma da sua contabilização. Ora, ao longo de todos estes anos de prestação de serviços pela ARM, jamais o Recorrente pôs em causa, em algum momento, a concreta quantidade de água fornecida, a efetiva prestação dos serviços ou a correção do mesmo. Na verdade, sempre optou por nada contestar quanto a tal. Estando-se perante preços de serviços contratualizados, assistiam ao Recorrente os meios judiciais ou outros que entendesse para reagir contra a exigência de pagamento dos mesmos, fosse devolvendo as faturas, fosse impugnando a sua validade, comunicando o não reconhecimento do crédito, ou o não conhecimento da entidade emissora, tudo aquando da respetiva notificação, o que mesmo nunca fez. Mais, defendendo estarmos perante tributos, o Recorrente não poderia ignorar que teria meios próprios de reação contra os mesmos, fosse por via de reclamação fosse por via de impugnação, meios que optou por nunca utilizar. Acresce que, é inegável que o Tribunal a quo conheceu dos argumentos invocados pelo Recorrente no seu recurso, o que consubstancia a prova de que o mesmo teve ao seu alcance meios de reação contra as faturas, apenas não tendo merecido provimento os seus argumentos. É, assim, forçoso concluir que o Recorrente não foi cerceado nos seus direitos de defesa perante a cobrança das dívidas que contraiu, sendo este processo, também, prova da falsidade desse argumento. Chegados ao âmago da argumentação do Recorrente - que se centra na natureza da dívida exequenda - diremos que o recurso não pode proceder, uma vez que a tese da Recorrente assenta em conclusões que pressupõem factos que não foram dados como provados na sentença recorrida (em rigor, nunca foram alegados pelo Recorrente). De facto, o Recorrente alega que “não se encontram no mercado prestações sucedâneas daquelas que a ARM realiza, pelo que o recorrente se vê por isso verdadeiramente coagido a recorrer aos seus serviços, uma vez que não existe concorrência para que possa optar por outro fornecedor” e que “a fixação destas contraprestações pela utilização desses serviços está subtraída à lógica ou às regras do mercado uma vez que é fixada autoritariamente” . Salvo melhor opinião, parece-nos que é impossível a este Supremo Tribunal ajuizar e decidir se as conclusões do Recorrente são procedentes, dado que a sentença não deu como provados factos capazes de sustentar essas conclusões, nem o Recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que diz respeito à matéria de facto. Sem prejuízo, sempre se dirá que à luz do disposto no artigo 4.º , n.º 2, da LGT , o pagamento da taxa corresponde ao cumprimento da obrigação pecuniária de um dos sujeitos (o devedor) desta relação bilateral ou sinalagmática, recaindo em contrapartida sobre o credor da taxa uma obrigação que pode revestir uma das seguintes formas: i) prestação concreta de um serviço público, ii) utilização de um bem do domínio público ou iii) remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Sucede que, no caso dos presentes autos, não estamos perante uma relação jurídica entre um particular e um Município, que nasce de uma imposição legal dirigida à prestação de um serviço público mediante uma contrapartida unilateralmente fixada pela Administração. Trata-se, antes, de uma relação jurídica constituída através de um contrato negociado entre um Município e uma empresa de capitais públicos criada pela Região Autónoma da Madeira e vários Municípios, por via do qual se convencionou que, em contrapartida do serviço prestado, o Município pagará à Exequente ARM um preço fixado de acordo com a trajetória tarifária prevista no contrato de concessão, previamente conhecida de todos os Municípios, incluindo o Recorrente. Além disso, ao contrário do que sucede nessa típica relação de serviço público, no caso dos presentes autos são os próprios Municípios que figuram como acionistas da ARM, aos quais são reservados poderes de controlo e fiscalização da atuação da sociedade. Acresce que as tarifas são diferenciadas e variam de Município para Município, tendo por base as necessidades de cada um deles. O que significa que o sistema multimunicipal de águas e resíduos da RAM e o sistema tarifário respetivo, não foi criado à margem dos Municípios e não lhes foi coativamente imposto. Verifica-se, igualmente, que o Município Recorrente não é o beneficiário direto do serviço público concedido à Exequente ARM (esses são os cidadãos e empresas do Funchal), mas antes a entidade que contratou a concessionária ARM para, em sua substituição, prestar esse serviço aos cidadãos e empresas do Funchal. Não é, portanto, concebível que o preço cobrado pela Exequente ARM através das faturas sub judice possa qualificar-se como uma taxa, que, segundo a noção do n.º 2 do artigo 4.º da LGT , assenta na prestação concreta de um serviço público (prestado aos cidadãos e empresas e não propriamente ao Município). Sendo tal qualificação insustentável para as faturas relativas aos juros de mora. A forma como o Recorrente coloca a questão ignora, nomeadamente, o próprio conteúdo do DLR 17/2014/M, no âmbito de cuja elaboração o Recorrente foi ouvido (como decorre do preâmbulo desse diploma), assim como pretende branquear o facto central de que a adesão dos Municípios ao sistema multimunicipal de gestão de águas e resíduos da RAM é feito por adesão voluntária. Ademais, é falso que a sentença diga que considera aplicável aos autos o disposto no artigo 44.º do CPPT , como refere o Recorrente para sustentar a sua argumentação de que estamos perante atos tributários, a que seriam aplicáveis as normas do CPPT. A sentença diz, sempre, precisamente o inverso (que não é de aplicar à situação em análise as regras do procedimento tributário). Também é falsa a construção do Recorrente segundo a qual o que legitimaria a desnecessidade de recurso às normas do CPPT – segundo a sentença – seria o regime do DLR 17/2014/M, nomeadamente as Bases da Concessão a ele anexas. A tónica da sentença é sempre colocada na existência do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida, que aquele pretende manter oculto apesar de saber bem que é o motivo central da improcedência da sua oposição. Ora, existindo uma relação contratual e legislação especifica, que define os procedimentos a seguir para cobrança dos preços por parte da ARM, nomeadamente mediante a emissão de faturas, não cabe recorrer a outro mecanismo ou procedimento que não esse mesmo, a que as partes se vincularam, não havendo motivo que legitime: a) a aplicação analógica ou direta das regras do CPPT quanto a tributos ou b) os formalismos de notificação próprios dos atos tributários, nomeadamente os previstos nos artigos 35.º e 36.º do CPPT . Devem, por tudo quanto acima se deixou expresso, improceder os argumentos do Recorrente que pretende atribuir à dívida exequenda a natureza de tributos, não merecendo a sentença qualquer reparo a tal respeito, estando corretamente sustentada, de facto e de Direito e em conformidade com a jurisprudência e doutrina dominantes. Este Venerando Supremo Tribunal já se pronunciou em mais de quarenta acórdãos em processos com as mesmas partes e sobre a mesma questão, no sentido unânime de que a dívida exequenda tem a natureza de preço e não de tributo - cita-se entre eles o acórdão proferido no processo n.º 218/18.0BEFUN , com data de 22 de janeiro de 2020. Já quanto à ilegalidade do alegado ato tributário na tese do Recorrente, e aos demais vícios que lhe são assacados neste recurso, a verdade é que o Recorrente se limitou a repetir toda a argumentação anteriormente expendida em sede de oposição, nada de novo acrescentando. Por esse motivo e com esse fundamento, deve o recurso, também nesta parte, ser julgado improcedente, dado que não são atribuídos erros ou vícios à sentença neste particular. Sem prejuízo, a verdade é que nenhum dos vícios invocados pelo Recorrente neste recurso se verifica. Desde logo porque qualquer dos vícios invocados, poderiam quando muito consubstanciar meras irregularidades, não passíveis de afetar as faturas, além de que a assumida postura de recusa de reação ou resposta às faturas sempre seria de considerar contrária ao princípio da colaboração a que alude o artigo 59.º do CPPT (se, como entende o Recorrente, estivermos perante atos tributários) e que impende sobre o mesmo. Mais. O Recorrente reconheceu que recebeu as faturas e nada fez, por opção, não tendo recorrido ao mecanismo do artigo 37.º do CPPT quaisquer dos vícios se devem hoje considerar sanados. Quanto à falta de fundamentação, quer do ato de notificação quer da própria fatura, importa realçar que em nenhum caso o mesmo configura fundamento de oposição à execução porquanto a norma do artigo 204.º do CPPT é taxativa e não prevê este vício. Ora, se a Lei não prevê especificamente, não seria nunca por via da alínea residual [i) do n.º 1 de tal preceito] que se poderia abrir a porta ao seu conhecimento, sob pena de desvirtuação completa do preceito. Mesmo que assim não se entendesse, não nos podemos esquecer que a intervenção prévia do Recorrente - quer quando foi ouvido no âmbito da criação do DLR 17/2014/M, quer quanto aderiu ao sistema multimunicipal por contrato - exclui toda e qualquer necessidade de fundamentação dos atos para lá do mínimo exigível, sendo que as faturas e atos de notificação contém informação mais que suficiente para que o Recorrente possa percecionar a origem da dívida, a entidade credora e tudo o mais que carece de saber para se orientar. Também a alegação de não indicação do autor do órgão não faz qualquer sentido, porquanto a ARM, S.A., como bem sabe o Recorrente não tem órgãos porquanto é uma sociedade comercial de direito privado, pelo que as faturas são emitidas como qualquer outra, com obediência ao disposto no CIVA e nada mais, através de programa de faturação certificado. Aliás, o Recorrente pagou dezenas de faturas iguais sem nunca as questionar no que toca aos referidos aspetos, tendo inclusivamente pago parte das faturas dos presentes autos. Quanto à suposta preterição do direito de participação/audição prévia, os mesmos argumentos já acima expendidos são igualmente válidos a este propósito. Todo o regime legal e contratual vigente e que vincula as partes contém em si a participação do Recorrente que seria exigível, sendo as faturas emitidas apenas por realização de cálculos aritméticos (ou por aplicação de juros a montantes em dívida a partir de certa data previamente acordada como data de pagamento ou por aplicação e uma tarifa fixa que estava definida contratualmente e cujo montante se encontra igualmente definido em tal regime). Conforme é jurisprudência dominante, sendo a audiência prévia um direito não absoluto, ela é dispensável sempre que redunde na prática de um ato inútil porque não seria passível de alterar a decisão final, ou quando em causa esteja a prática de atos em massa ou que consistam na mera realização de operações aritméticas, como é manifestamente o caso dos autos. Não ocorre, pois, o vício apontado. O recurso deve, por isso, ser julgado improcedente. Por todo o exposto, com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta decisão proferida pelo TAF do Funchal ser mantida na íntegra, confirmando-se a mesma nesta sede, prosseguindo o processo executivo seus ulteriores termos até cobrança efetiva da dívida exequenda, com o que se fará a esperada JUSTIÇA! » O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, após desenvolvida apresentação de argumentos, que se deve negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir. # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: « FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: Em 05 de janeiro de 2000, foi celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a IGA -Investimentos e Gestão da Água, S.A. “Contrato de Concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira”, tendo por conteúdo “a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira” e por objeto de concessão “o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das necessárias competências e poderes públicos de autoridade delegado pela Região”, pelo prazo de vinte e cinco anos - cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No dia 23 de dezembro de 2004, foi celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de Transferência, Tratamento, Triagem e Valorização de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade”, pelo prazo de vinte e cinco anos - cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A 03 de outubro de 2005, foi celebrado entre a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e o Município do Funchal “Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos para Valorização, Tratamento e Destino Final”, pelo prazo de vinte anos, tendo ficado clausulado no respetivo artigo 7.º (“Facturação dos RSU”) que “a Valor Ambiente, relativamente aos Resíduos Sólidos processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as entregas de RSU e equiparados” (n.º 1), sendo que “as facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias de calendário seguintes à data referida no n.º 1, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor” (n.º 2) - cfr. doc. n.º 6 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O contrato de concessão mencionado no ponto 1. foi objeto de adenda em 13 de setembro de 2010 - cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No dia 09 de setembro de 2014, o Oponente Município do Funchal, conjuntamente com o Município de Santa Cruz, apresentou ação administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira e a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A (na qualidade de contrainteressada), a qual se encontra a correr termos neste Tribunal sob o n.º 235/14.9BEFUN , na qual é pedido, para além do mais, que “seja desaplicada aos AA. por ilegal a Resolução n.º 131/2014, da Presidência do Governo Regional da Madeira”, que aprovou o novo tarifário a aplicar ao Sistema de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira - cfr. consulta SITAF. Em 30 de dezembro de 2014, foi celebrado “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira em Regime de Serviço Público e de Exclusividade entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.” - cfr. doc. n.º 10 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A 11 de fevereiro de 2015, o Oponente Município do Funchal, conjuntamente com os Municípios de Machico e de Santa Cruz, apresentou ação administrativa contra a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. (na qualidade de contrainteressada), a qual se encontra a correr termos neste Tribunal sob o n.º 63/15.4BEFUN , no qual é pedido, para além do mais, que “sejam desaplicadas aos AA., as Resoluções n.ºs 870/2005, de 22 de Junho, 1405/2006, de 19 de Outubro, e 130/2014, todas da Presidência do Governo da Madeira”, que aprovaram um novo sistema de tarifas para os serviços de recolha, tratamento e valorização de resíduos, como uma componente fixa e uma componente variável em função do tipo e quantidade de resíduos entregues - cfr. consulta SITAF. A 28 de outubro de 2016, a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. e o Oponente Município do Funchal celebraram um Acordo de Pagamento (denominado “Acordo de Regularização de Dívida”), tendo por objeto a regularização de parte da dívida não contestada por este último, que compreendeu faturas emitidas entre 11 de fevereiro de 2013 e 07 de abril de 2016, por serviços de adução de água tratada em alta - facto não controvertido. Em 06 de outubro de 2017, o Oponente Município do Funchal apresentou ação administrativa contra a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., a qual se encontra a correr termos neste Tribunal sob o n.º 303/17.5BEFUN , com vista “à anulação do ato administrativo em matéria tributária, contido na deliberação do Conselho de Administração da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. de 31 de Março de 2017, que decidiu aprovar a atualização do Tarifário dos Serviços de Águas e Resíduos - 2017 - Serviços em Alta a praticar pela ARM – […] para o exercício económico de 2017 e que determinou que o mesmo entraria em vigor no dia 1 de abril de 2017” - cfr. consulta SITAF. A 19 de outubro de 2017, o ora Oponente Município do Funchal apresentou em apenso à ação referenciada no ponto antecedente incidente de consignação em depósito, o qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 303/17.5BEFUN-A , no qual reconheceu “que deve pagar o que estaria em dívida se a deliberação do Conselho de Administração ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. de 31 de março de 2017, não existiria, ou seja, de acordo com o tarifário em vigor antes da mesma” (artigo 24.º) - cfr. consulta SITAF. Em 22 de fevereiro de 2018, foi proferida sentença de transação no âmbito do processo n.º 303/17.5BEFUN-A , com o seguinte teor: “ACORDO DE TRANSAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município do Funchal compromete-se a pagar à ARM - Águas e Resíduos da Madeira S.A., os montantes que reconhece em dívida, quer relativos a águas, quer ao tratamento de resíduos sólidos, pagamentos esses que serão imputados pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira S.A., nas faturas a que façam referência. CLÁUSULA SEGUNDA - Em contrapartida a ARM - Águas e Resíduos da Madeira S.A., compromete-se a dar quitação pelos montantes recebidos. CLÁUSULA TERCEIRA - Em face o presente acordo de transação a Entidade Demandada, desiste do pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CLÁUSULA QUARTA - As partes acordam no pagamento das custas que se mostrem devidas na proporção de ⅔ pelo Autor e ⅓ pela Entidade Demandada. CLÁUSULA QUINTA - As partes prescinde de custas de parte. […] A homologação da presente transação judicial tem por consequência a extinção da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 290.º , n.º 3 e 277.º , al. d) do CPC , aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA. […]” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Foram emitidas pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., em nome do Município do Funchal, as seguintes faturas referentes a Água Tratada em Alta, Inceneração de Resíduos Sólidos Urbanos e Deposição em Aterro Sanitário (RSU), e correspetivos juros de mora: (…) 13. As faturas mencionadas no ponto antecedente foram rececionadas pelo Oponente Município do Funchal nas datas apostas no campo “entrada”, constantes dos documentos n.ºs 2 a 23 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Foi instaurado no Serviço de Finanças do Funchal - 1, o processo de execução fiscal n.º 2810201901159674 e apensos contra o Oponente Município do Funchal, com base nas certidões de dívida emitidas pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., com vista à cobrança coerciva de dívidas provenientes de Água Tratada em Alta, Inceneração de Resíduos Sólidos Urbanos e Deposição em Aterro Sanitário (RSU), e correspetivos juros de mora, nos seguintes termos: (…) - cfr. Processos de Execução Fiscal apensos aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. O Oponente foi citado para a execução fiscal n.º 2810201901159674 e apensos, por ofício datado de 03 de novembro de 2019 - cfr. fls. 03 e 04 do Processo de Execução Fiscal n.º 2810201901159674 apenso. 16. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Funchal - 1, no dia 12 de novembro de 2019 - cfr. fls. 04 dos autos (suporte digital). (…). » As questões que se colocam, nesta sede de recurso jurisdicional, podem ser sintetizadas nos seguintes termos: - se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária; - se, na fase de oposição à execução, é ainda possível discutir a legalidade da dívida exequenda; - não sendo admissível a oposição à execução com fundamento na discussão da legalidade da dívida, tal consubstancia uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva ? As perguntas, acabadas de elencar, foram já apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo - em recursos em tudo idênticos (as partes são as mesmas, as sentenças recorridas do mesmo teor, apenas, se referindo a dívidas de períodos diferentes, bem como, as alegações e contra-alegações são iguais às dos presentes autos) - e têm vindo a ser decididas, uniformemente, após ter sido proferido o primeiro acórdão, em 22 de janeiro de 2019 (processo n.° 218/18.0BEFUN ). Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, acórdão do STA de 22 de janeiro de 2019, proferido no processo com o n.° 218/18.0BEFUN. Referencie-se que vamos, com a cobertura do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), decidir dispensar, o responsável pelas custas, do remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00, em sintonia com o, já, decidido em outros processos, deste tipo, cujo valor, também, excedeu essa cifra. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt e dele foram notificados, os, aqui, recorrente e recorrida. [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 13 de janeiro de 2021 – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.