I- Determinando o artigo 29 n.6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro de 1985, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devam obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade, este responsável figurará na acção como Réu e a sentença deverá condená-lo ou absolvê-lo.
II- Ao Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado com o responsável civil na acção referida em I deste sumário, caberá satisfazer de imediato a respectiva indemnização e o seu direito de regresso fica delimitado pela respectiva sentença.