I- Para haver duplicação de colecta, tem de haver unicidade de facto tributário;
II- Não há unicidade de facto tributário, se as colectas que se dizem duplicadas se reportam a trabalhos e rendimentos diferentes e prestados por pessoas diferentes;
III- É na impugnação judicial que se fixa o quadro da instância, não podendo o recorrente, em sede de recurso jurisdicional, alargar esse quadro, nem suscitar vícios novos que não suscitou junto do tribunal tributário de
1 instância.