·
Relator: Des. Emília Botelho Vaz
1.º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha
2º Adjunto: Des. Marco António de Aço e Borges
3.ª Secção - Cível - Apelação
Recorrente: AA
Recorridos: BB
CC
DD
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório
1 - BB propôs contra DD e marido, CC, processo especial de Divisão de Coisa Comum, pedindo a final que “ Nos termos expostos, e visto o disposto na 1.ª parte do Art. 925.º do CPC, pretende a Requerente que, fixadas as respectivas quotas ( dela e dos requeridos), se proceda à divisão em substância de coisa comum ( prédio ora em causa)”.
2 - Em 23/06/2020, foi proferida sentença, que não foi objeto de recurso, com o seguinte segmento decisório:
“VII - DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar:
1.º - O prédio rústico sito à ..., limite de ..., freguesia de União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., composto de terra de regadio e sequeiro com videiras, oliveiras, fruteiras e vinha, com a área de 0,590800 ha, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...90 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, indivisível em substância.
2.º - Fixar a proporção que cada parte detém no prédio em 1/2;
3.º - Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 927.º, a contrario, e 929.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados.
4.º - Fixo o valor à acção em € 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros).
5.º - Custas do incidente a cargo da Requerente, a considerar a final.
Registe, Notifique e Comunique a pendência da presente acção, à Conservatória do Registo Predial ... para efeitos de registo, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea a) e 8.º-B, n.º 3, alínea a), todos do Código do Registo Predial.”
3 - Em 30/04/2021 foi realizada a conferência de interessados, na qual foi proferido o seguinte despacho:
“DESPACHO,
Uma vez que não há possibilidade de entendimento quanto à adjudicação dos bens cuja divisão se pretende, os presentes autos prosseguirão para venda, tal como decorre no artº 929º do C.P.C.-
Assim, antes de mais e ao abrigo do disposto no artº 549º nº 2 do mesmo código, por ora proceda à realização das citações previstas nos artº 786º e 787º do C.P.C.
Oportunamente, tendo em vista a notificação das partes para virem indicara A.E., conclua.-
Notifique.-”
4 - Em 25/05/2021 foi lavrado termo de protesto por Mandatário, em representação de AA, com o seguinte teor:
“TERMO DE PROTESTO
No dia 25 de Maio de 2021, em ..., na Secretaria Judicial, compareceu:
Dr(a). EE, NIF - ...35, BI - ...76, Cartão profissional - ...9l, domicílio: ..., ...... ...., ... ..., Mandatário da Autora BB, que neste acto apresentou procuração com poderes especiais para lavrar termo de protesto de acção de reivindicação, que vai ser aos autos e disse: Que vai propor contra DD, NIF ...28, divorciada, residente na Rua ..., ..., ... ... e CC, NIF ...38, divorciado, residente na Rua ... (... ), ..., ... ..., por ser dona e legitima possuidora do prédio indiviso, inscrito na matriz rústica da freguesia de União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., sob o artº 690 (que teve origem no artº ...30 da extinta freguesia ..., concelho ... ) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 - freguesia ..., por na Ação de Divisão de Coisa Comum nº 2661/19.8T8VIS, que corre termos no Juiz 1 do Juizo Local Civel de Viseu do tribunal Judicial da Comarca de Viseu, onde aqueles DD e CC figuram como donos de metade do prédio em causa, quando o são apenas de uma quarta parte indivisa.
Lido o presente termo vai assinar.”
5 - Em 28/05/2021, na sequência daquele protesto foi proferido o seguinte despacho que se transcreve:
“Tomei conhecimento do termo de protesto, nada havendo a determinar na sua sequência, porquanto nada ter sido solicitado.
Sem embargo anota-se que a proporção das partes sobre o prédio já declarado indivisível fixada por despacho datado de 23/06/2020 - que o foi em ½ para cada - teve respaldo não só na documentação constante dos autos, mas ainda na própria versão vertida neste particular pela requerente na sua petição inicial, que no seu art. 1º alega ser, juntamente com os requeridos, comproprietários e co-possuidores na proporção de metade indivisa para cada uma das partes, nenhum reparo nos merecendo, pois, a tramitação observada nos autos e cuja prossecução se determina.
Pelo exposto, e no seguimento da já ordenada, em sede conferência de interessados, venda do imóvel determina-se a notificação das partes para, em 10 dias e por acordo, virem indicar agente de execução, ao qual competirá promover todas as diligências tendentes a efectivar a ordenada venda.
Advirta as partes que a não indicação, por acordo, de agente de execução terá como consequência a sua nomeação pelo Tribunal.
Indicado que se mostre, por acordo das partes, agente de execução desde já se nomeia o mesmo nessa qualidade, mais se determinando a sua oportuna notificação para promover a venda do imóvel dos autos.
Decorrido que se mostre o prazo agora concedido e nenhum agente de execução sendo indicado ou não havendo acordo na sua indicação deverá então, e nesta hipótese, a Secção de Processos indicar agente de execução, que desde já e para tal eventualidade se nomeia, mais se determinando a sua oportuna notificação para promover a venda do imóvel dos autos.
Notifique.”
6 - Em 21/10/2021 foi comunicada estes autos, com cópia, a sentença proferida no processo acção de reivindicação n.º 2094/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 1, na qual figura como autora AA e como réus DD e CC.
Naquele processo AA, na qualidade de A., pediu a condenação dos réus a reconhecerem que a autora, como herdeira legítima da falecida FF, é dona de 1/8 (um oitavo) indiviso do prédio que está a ser objeto da ação especial de divisão de coisa comum n.º 2661/19.8T8VIS, que corre termos neste mesmo Juízo Local Cível, e na qual irá ser, em breve, anunciada a sua venda judicial.
7 - Naquela sentença que decidiu pela procedência da ação, foi decidido, a final, o seguinte:
“Pelo exposto, ao abrigo do mencionado arts. 567º n.º 3 do Código de Processo Civil, o Tribunal julga a presente acção procedente e em consequência decide condenar os réus nos pedidos contra si formulados.
Custas eventualmente devidas a juízo a cargo dos réus.
Valor da acção: o já fixado no despacho datado de 17/09/2021.
Registe e notifique.”
8 - Por requerimento de 18/02/2022, AA juntou aos autos certidão de onde consta que a sentença proferida no processo 2094/21.... transitou em julgado no dia 29/11/2021.
9 - Em 24/02/2022, por requerimento apresentado por BB, veio esta, requerer, nos termos do n.º 1 do art. 33.º, do n.º 1 do art. 316.º e da al. a) do n.º 1 do art. 318.º, todos do CPC, requerer a INTERVENÇÃO PROVOCADA de AA, com fundamento no facto de esta ser comproprietária de 1/8 do prédio objeto de divisão.
10 - Por despacho de 20/04/2022 foi proferido despacho a determinar a imediata suspensão da instância, uma vez que nos autos se encontravam a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel, despacho esse com o seguinte teor:
“ Notifique os Réus do pedido de intervenção apresentado (cfr. art.º 318.º n.º 2, 1.ª parte, C.P.Civil).
Tendo em consideração o pedido de intervenção ora formulado e que já se encontram a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel, determina-se a suspensão da instância até decisão da intervenção de AA, nos termos do art.º 272.º n.º 1 do C.P.Civil.
Notifique”
11 - Em 21/06/2022 foi proferida decisão a admitir a intervenção de AA para intervir na presente ação na qualidade de requerida, de cujo despacho se extrai o seguinte conteúdo:
“ Pelo exposto, entendemos ser aplicável ao caso sub judice o preceituado nos arts.º 316.º n.º 1 do C.P.Civil, pelo que se admite o incidente de intervenção principal deduzido pela Requerente, devendo a chamada AA passar a intervir na acção na qualidade de Requerida.
Cite a chamada nos termos do art.º 319.º do C.P.Civil, dando-lhe conhecimento dos articulados e da sentença proferida na primeira fase do processo.”
12 - Por despacho de 26/10/2022 foi AA notificada para o seguinte:
“Com cópia da ata de 30.04.2021 (e onde se determinou que os autos prosseguissem para venda do bem cuja divisão se requereu) e bem assim dos despachos proferidos posteriormente a essa data, notifique-se a chamada AA a fim de, querendo e em 10 dias, se pronunciar e/ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de, nada dizendo, se ordenar o prosseguimento dos autos no estado em que se encontram (isto é, continuação das diligências com vista à venda do referido imóvel). ”
13 - Naquele prazo a requerida AA nada veio requerer ou dizer.
14 - Em 24/11/2022 foi prolatado o seguinte despacho:
“Dado que a chamada AA (não obstante alertada para as respetivas consequências), nada disse e/ou requereu na sequência do anterior despacho, determina-se o prosseguimento dos autos no estado em que se encontram (isto é, continuação das diligências com vista à venda do referido imóvel).
Notifique. ”
15 - Em 9/02/2023 foi determinada a venda, conforme despacho que se reproduz:
“Proceder-se-á então à venda por propostas em carta fechada.
Para abertura de propostas, designo o próximo dia 11/04/2023, às 09h45m, neste Tribunal.
O valor a anunciar da venda é de 85% do valor base.
Diligencie-se pela afixação de editais e anúncios e publique-se - art. 817º do Código de Processo Civil.
Notifique. ”
16 - Em 11/04/2023 procedeu-se à abertura de propostas e foi feita a venda do bem pelo valor de € 120.575,22, que ficou adjudicado à requerente BB ( cfr. Auto de Abertura de Propostas), tendo por despacho de 19/04/23 esta sido autorizada a proceder ao depósito apenas da parte que cabe aos requeridos, extraindo-se daquele despacho o seguinte segmento:
“ Pelo exposto o Tribunal dispensa a requerente de proceder ao depósito da totalidade do preço, autorizando-se a mesma a depositar apenas a parte devida aos requeridos, concretamente a quantia de € 60.287,61.”. ( negrito nosso).
17 - Com a ref. eletrónica n.º 6616935, em 07/06/2024, por requerimento conjunto da requerida AA e de DD, vieram aquelas indicar os respetivos IBAN, requerendo ainda o seguinte: “ (… ) vimos pelo presente meio requerer a V. Exª na qualidade de intervenientes no processo, que seja ordenada a entrega do montante que lhes é devido pela venda do imóvel devidamente identificado nos Autos e que se encontra depositado à ordem desse Tribunal”. Juntam “… os respectivos comprovativos do IBAN para que o valor possa ser devidamente transferido”
18 - Foi proferida decisão final em 11/06/2024, com o seguinte teor que se transcreve:
“I.
Uma vez que se mostra integralmente pago o preço devido pela aquisição e comprovado o cumprimento das obrigações fiscais, adjudica-se à A. GG o prédio rústico referido no ponto 1 da sentença exarada a fls. 74 e ss.
Mostra-se já emitido título de transmissão, cf. fls. 165 verso.
Assim, comunique-se ao registo competente, conforme o disposto nos artigos 827.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º, n.º 1, alínea a), 8.º-A, n.º 1, alínea a), e 8.º-B, n.º 3, alínea a), do Código do Registo Predial.
Custas pelas partes, na proporção das respetivas quotas, por corresponder ao proveito que retiraram da presente ação, cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Valor da ação: € 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros), cf. o art. 302.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - fixado a fls. 80.
Registe e notifique.”
19 - Sobre o requerimento apresentado por AA e DD em 07/06/2024, com a ref. eletrónica n.º 6616935 foi preferida a seguinte decisão em 11/06/2024, integrando a decisão acima referida com a mesma data:
“II.
Requerimento com a ref. eletrónica n.º 6616935
Por ora, notifique o R. CC para, no prazo de 5 dias atenta a simplicidade da questão, indicar nos autos o respetivo NIB, a fim de se proceder à devolução da proporção que lhe é devida do montante de € 59.699,20 que se encontra depositado à ordem dos presentes autos.
Uma vez indicado o NIB, proceda à devolução de tal montante nos moldes requeridos.”
20 - O requerimento apresentado concretamente por AA em 07/06/2024, não mereceu qualquer despacho.
21 - Em 03/10/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“ Ref.: 6754283
Tomei conhecimento do registo.
Ref.: 6639108
Tomei conhecimento.
Relevando a fixação dos quinhões, por sentença transitada em julgado, proferida nos presentes autos, com ref.: 86256492, cabe ½ ao casal, que agora se encontra dissolvido por divórcio.
Assim sendo, o montante de € 59.699,20 deverá ser entregue ½ à ré DD e ½ ao réu CC.
Tenha em consideração os comprovativos de IBAN remetidos pelos réus.
Notifique.
Após, arquive os autos. ”
22 - Em 08/10/2024 AA apresentou o seguinte requerimento, Ref. 6811899:
“ASSUNTO: Proc. 2661/19.8T8VIS
AA do Cartão de Cidadão nº ..., (…), vem pelo presente meio requerer a V. Exa. Na qualidade de interveniente no processo, que seja considerada a sua quota parte na venda do terreno, conforme sentença judicial que já se encontra junta aos Autos, uma vez que na carta recebida, com a referência 96313483 de 04-10-2024, só estão considerados DD e CC.
Pede e espera deferimento,”
23 - Em 10/10/2024 BB apresentou o seguinte requerimento com a Ref. e 6818460:
“ BB, Autora nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do despacho de V.ª Ex.ª (Ref.ª 96227274), bem como do requerimento de AA, vem dizer que, efetivamente, o quinhão do casal “CC e DD”, não é 1/2 do montante da venda do bem em causa, mas tão só 3/8, já que à AA pertence 1/8 do aludido prédio, conforme decidido e transitado.”
24 - Aqueles requerimentos mereceram a seguinte decisão, datada de 22/11/2024 ( objeto do presente recurso):
“Ref.: 6811899 e 6818460
AA vem requerer que seja considerada a sua quota parte na venda do prédio objeto de divisão, por referência à sentença junta aos autos a fls. 123 a 124.
Por sua vez, a requerente vem agora dizer que o quinhão do casal não é de ½ do montante da venda, mas tão só de 3/8, já que à AA pertence 1/8 do aludido prédio.
Sendo assim, cumpre apreciar e decidir:
Compulsados os autos verifica-se que em 23.06.2020 (fls. 74 a 82) foi proferida sentença nos presentes autos que decidiu, além do mais, da indivisibilidade em substância do bem objeto de divisão e fixou a proporção de cada parte no prédio em ½ para a requerente e requeridos, sendo estes últimos, apenas o casal agora dissolvido, CC e DD.
Em 30.04.2021 foi realizada a conferência de interessados (fls. 113 e 114) na qual foi consignado que não tendo havido acordo quanto à adjudicação do bem, os autos deveriam prosseguir, determinando-se a sua venda, ao abrigo do disposto no art. 929.º do Código de Processo Civil.
Em 25.05.2021 foi lavrado termo de protesto pelo Ilustre Mandatário, em representação de AA (fls. 116 e 117), que em suma dá conta que vai propor uma ação de reivindicação contra DD e contra CC, aqui requeridos, por aqueles serem apenas donos de uma quarta parte do prédio.
O Tribunal pronunciou-se no sentido de dar por reproduzida a decisão que fixou os quinhões em ½ para cada parte, ordenando o prosseguimento dos autos até porque a autora do protesto nada requereu. Foi ordenada a venda do prédio cuja divisão é pretendida nestes autos (fls. 118).
Em 21.10.2021 foi comunicada a sentença proferida no processo n.º 2094/21...., que correu termos neste Juízo Local Cível - Juiz 1, na qual figura como autora AA e como réus DD e CC, que decidiu a ação procedente e condenou os réus nos pedidos contra si formulados (fls. 123 e 124).
A requerente veio requerer a intervenção principal provocada de AA por ser comproprietária de 1/8 do prédio objeto de divisão (fls. 126).
Foi determinada a imediata suspensão da instância uma vez que nos autos se encontravam a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel (fls. 129), foi admitida a intervenção de AA para intervir na presente ação na qualidade de requerida (fls. 130).
Em 26.10.2022 foi determinada a notificação da requerida AA para se pronunciar e ou requerer o que tivesse por conveniente considerando o processado anterior, com expressa advertência de que, nada dizendo, seria determinado o prosseguimento dos autos (fls. 132).
Decorrido o prazo concedido e constatando-se que a requerida AA nada disse, nem nada requereu, foi determinado o prosseguimento dos autos no estado em que se encontravam tendo em vista a venda do bem (fls. 133).
Procedeu-se à abertura de propostas e foi feita a venda do bem pelo valor de € 120.575,22, que ficou adjudicado à requerente BB (fls. 134 a 142), tendo esta sido autorizada a proceder ao depósito apenas da parte que cabe aos requeridos (fls. 143).
Resolvida a questão incidental de reclamação da nota de honorários apresentada pela Exam Sra. Agente de Execução, foi ordenada a notificação dos requeridos para indicarem o seu IBAN tendo em vista a prolação da decisão final (fls. 174).
A requerida AA veio indicar o seu IBAN a fls. 176 e 177.
Foi proferida decisão final nos presentes autos em 11.06.2024, fls. 178, a qual determinou a adjudicação após verificado o cumprimento das obrigações fiscais, o registo da transmissão, fixou as custas e o valor da causa, mais determinou a devolução do pagamento de € 59.699,20 aos requeridos.
A requerida HH veio comunicar a dissolução do casamento com CC e indicar o seu próprio IBAN tendo em vista o recebimento da sua parte (fls. 179 e 180). Também o requerido CC veio indicar o seu IBAN (fls. 181 e 182).
Foi determinada a entrega do montante de € 59.699,20 na proporção de metade para cada um dos requeridos HH e CC, por referência à decisão proferida nos presentes autos, transitada em julgado, e que não foi posta em causa em nenhuma altura ao longo de todo o processado (fls. 183).
Ora, é só agora que a requerida AA e a requerente BB se insurgem, e reclamam a quota parte que pertencente à primeira, mas, diga-se, desde já, sem razão.
Com efeito, não se verifica nenhum lapso nesta última decisão, que na verdade apenas determina a entrega em virtude da dissolução do casamento dos requeridos HH e CC, já que aos mesmos, enquanto casal, cabia ½, conforme foi fixado na decisão datada de 23.06.2020 (fls. 74 a 82), a qual não foi objeto de recurso e transitou por isso em julgado.
Em face de todo o exposto, e analisado todo o processado, importa constatar que foi dada oportunidade à requerida, no seguimento da sua admissão a intervir, para fazer valer a sua pretensão nos presentes autos, o que não fez, mantendo-se em silêncio, nada disse, nem nada requereu ao longo de todo o processado, pelo que, é forçoso concluir que a mesma se conformou com o estado dos autos, designadamente com a sentença aqui proferida, datada de 23.06.2020 (fls. 74 a 82).
Sendo assim, nesta fase, não havendo nenhum erro material a corrigir, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal e, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nos presentes autos em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil, nada mais cumpre determinar.
Notifique.
Custas do incidente a cargo das requeridas AA e BB, em partes iguais, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC (cfr. os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, n.º 1 do art. 528.º ambos do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).
Notifique.
Após o pagamento nos termos anteriormente ordenados, remetam-se os autos à conta e arquive-se.”
Inconformada com tal decisão prolatada em 22/11/2024, dela apelou a Recorrente AA, formulando as seguintesconclusões(transcrição):
- “1)A intervenção, como chamada/requerida, da ora recorrente nos presentes autos, foi-o no seguimento do seu protesto (de fls.), de vir a propor uma ação de reivindicação contra os requeridos CC e DD, que propôs e na qual pediu a condenação destes no reconhecimento de que não eram donos de metade (quatro oitavos) do prédio em causa, mas apenas de três oitavos, já que a ora recorrente era dona de um oitavo, ação essa procedente, transitada e junta aos presentes autos e, consequentemente, feito o chamamento da ora recorrente, a intervir como requerida;
- 2)A requerida/recorrente, AA, aceitou (tinha de aceitar) os autos no estado em que se encontravam, não podendo impedir o seu prosseguimento, que se encontravam já em venda judicial;
- 3)A decisão de 23 de Junho de 2020, que fixou a proporção de cada parte no prédio, em metade para a requerente BB e metade para os requeridos iniciais CC e DD, não fez caso julgado em relação à requerida AA, sendo que foi, precisamente, para repor a verdade na compropriedade de tal prédio que a ação de reivindicação foi proposta e os requeridos iniciais condenados a reconhecerem que não eram donos, afinal, de metade do prédio (como fora alegado pela requerente e aceite por eles), mas apenas de três oitavos.
- 4)Os efeitos daquele protesto, lavrado antes de efetuada a venda, da ação de reivindicação e da condenação dos requeridos iniciais a reconhecerem que a ora recorrente, que veio a ser chamada/requerida nos autos, é dona de um dos quatro oitavos do prédio em causa, só teriam/terão de ser tidos em conta no momento da determinação da entrega do produto da venda, ou seja, da quota parte de cada um dos requeridos, incluindo, pois, a ora recorrente, AA;
- 5)O despacho/decisão ora recorrido, violou, além do mais, o disposto no n.º 4 do art. 607.º e o disposto no n.º 1 do art. 840.º, ambos do Código de Processo Civil;
- 6)Deverá, pois, este ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega à requerida, ora recorrente, AA, de um oitavo do montante de venda do prédio, a transferir para o seu IBAN, já indicado nos autos, assim se fazendo Justiça!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juízaa quo admitiu o recurso, e proferiu o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, concluindo pela inexistência da nulidade invocada.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir.