I- A primeira parte da alinea b) do n. 2 da Base V da
Lei n. 2127 contempla a hipotese de ser utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal.
II- Torna o acidente de trabalho indemnizavel, o facto de ele ter sido consequencia de circunstancias que se traduziram na alteração subita e imprevisivel das condições meteorologicas que causaram o derrube da arvore contra a qual embateu a motorizada em que viajava a vitima, fazendo o percurso normal e directo entre o local de trabalho e a sua residencia.
III- A alinea d) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, tem como descaracterizado o acidente que provier de força maior.
IV- O n. 2 da Base VI, so considera caso de força maior o que sucede devido a forças inevitaveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho.
V- Assim, a "força maior" e afastada, pelo risco criado pelas condições de trabalho, quando a vitima tenha necessariamente de fazer o percurso no regresso do seu local de trabalho para a sua residencia, e sofre acidente do tipo descrito em II, supra.
VI- A ocorrencia, em tal caso, caracteriza-se como acidente
"in itinere", não lhe faltando, para se considerar acidente de trabalho indemnizavel, o indispensavel nexo de causalidade entre o acidente e a agravação dos riscos de percurso seguido pelo sinistrado.