I-RELATÓRIO :
1.1-Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal.
Com vista à transferência de pessoa condenada , o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no nº.4 do art.99º. e no nº.1 do art.123º., ambos da Lei nº.144/99 de 31 de Agosto, e dos arts.234º., 235º., 236º. e 237º., todos do C.P.P., veio promover o presente procedimento de Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal,
respeitante a M., de nacionalidade portuguesa, actualmente detida, em cumprimento de pena, na Penitenciária Feminina da Capital , São Paulo, no Brasil,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º.
Por acórdão de 9 de Março de 2015, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi a arguida condenada na pena de prisão de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses, e 23 (vinte e três) dias, e multa, pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de tráfico de droga, previsto e punido pelos artigos 33, caput e 40º, inciso I, da lei nº 11 343, de 23 de Agosto de 2006, também puníveis pela lei penal portuguesa – artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
2º.
A arguida e ora requerida cumpre, pois, no Brasil, aquela pena de prisão, desde o dia 11 de Julho de 2013, cujo término está previsto para o dia 2 de Janeiro de 2020, o meio da pena para o dia 6 de Outubro de 2016 e os 2/3 para 5 de Novembro de 2017, tudo conforme resulta da "liquidação de pena" e demais documentos que se juntam.
3º.
A requerida solicitou, em 13 de Maio de 2015, a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente da pena.
4º.
E tendo em conta pretender residir com a sua irmã, cuja morada em Portugal se situa em Alcabideche, é este Tribunal da Relação o territorialmente competente para conhecer do aludido pedido, nos termos do nº.1 do art.235º. do C.P.P.
5º.
Não se mostra extinta a penas por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão.
6º.
As autoridades brasileiras não se opuseram ao deferimento do solicitado pelo requerido para o prosseguimento da execução da pena que lhe foi imposta.
7º.
Esta delegação de competência, de forma a que a requerida cumpra em Portugal o remanescente do tempo global respeitante à pena de prisão que lhe foi imposta, tem fundamento e justifica-se pelo interesse na boa administração da justiça, além de favorecer a sua reinserção social uma vez que é aqui que tem a sua família.
8º.
A presente transmissão da execução de sentença não depende do consentimento da arguida, desde logo porque foi ele próprio a requerê-la.
9º.
Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal autorizou, nos termos do art.122ºº, nº.1, da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto (e uma vez verificados os requisitos previstos na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº.8/93, de 18 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº.8/93, de 20 de Abril, publicados no D. R. I Série - A, nº.92, de 20-04-1993), a solicitada transferência, conforme despacho de 7 de Setembro de 2015.
10º.
A sentença revidenda obedece aos requisitos necessários para confirmação enumerados no art.980º. do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do nº.2 do art.237º. do C.P.P. e art.95º. e seguintes da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto.
Nestes termos, considerando-se o disposto no art.95º. e seguintes da Lei nº.144/99, de 31 de Agosto, no art.234º. do Código de Processo Penal, requereu:
D. e A. o presente processo se sigam os ulteriores trâmites da revisão e confirmação da sentença penal proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Brasil, que condenou a cidadã portuguesa M. na pena supra mencionada no art.1º, a fim de cumprir, em Portugal, o remanescente dessa pena de prisão.
Foi junta documentação que instruiu o pedido na fase administrativa, a autorização ministerial e demais elementos documentais.
2. Nomeado defensor oficioso à reclusa este veio dizer por requerimento de 4 de Janeiro de 2016 veio confirmar estarem preenchidos os requisitos legais e manter o desejo manifestado de cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenada, ao qual as autoridades brasileiras não se opõem.
II- CONHECENDO.
2.1- Ao abrigo da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa cuja data de conclusão ocorreu a 23/11/2005 e teve início de vigência relativamente a Portugal a 01/03/2010, [sendo que de acordo com o Aviso n.º 182/2011, de 10/08/2011, a Convenção já se encontra em vigor para a para a República Federativa do Brasil (bem como igualmente para a República de Moçambique, para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, desde 1 de Agosto de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, desde 1 de Maio de 2011]:
“Artigo 3.º: (Condições para a transferência)