Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA. (A...), Autora nos autos e aí melhor identificada, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SILVES e ainda contra a Contrainteressada, B..., S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 29/05/2025, o qual decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, MUNICÍPIO DE SILVES, apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, nos presentes autos de ação de contencioso pré-contratual, em que está em causa o Concurso Público ...01..., de empreitada da obra pública para a “Repavimentação de Arruamentos no Concelho de Silves – Armação de Pêra, Alcantarilha, Algoz e Tunes”, conheceu da questão de saber se o ato de exclusão da proposta apresentada pela Autora enferma de invalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, no que respeita à conformidade do Plano de Trabalhos à luz das exigências dos artigos 57.º e 361.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do Plano de Pagamentos, em relação ao disposto no artigo 361.º-A do CCP, e se tal determina a exclusão da proposta.
A sentença estribou a solução de direito da desconformidade do Plano de Trabalhos apresentado pela Autora, em não permitir ao dono da obra fiscalizar o cumprimento do contrato de empreitada, por não discriminar as várias categorias de trabalhos que o Caderno de Encargos prevê, nos normativos de direito aplicáveis e na jurisprudência deste STA, em particular, acolhendo expressamente na sua fundamentação a doutrina do Acórdão do STA, de 13/02/2025, Processo n.º 02401/23.7BEPRT, mas também dos Acórdãos do STA de 14/07/2022, Processo n.º 2515/21.8BEPRT, de 14/06/2018, Processo n.º 0395/18 e de 07/04/2022, Processo n.º 01513/20.3BELSB.
Também analisando a questão da conformidade do Plano de Pagamentos com o artigo 361.º-A do CCP, se concluiu na sentença de que o mesmo não respeita as exigências legais, por não referir a discriminação do pagamento por espécie (sub-categorias) de trabalhos descritos no Caderno de Encargos.
Discordando do decidido, a Autora recorreu para o TCA Sul, o qual manteve integralmente o decidido pelo TAF de Loulé.
Extrai-se do acórdão recorrido que no procedimento pré-contratual em causa, por ter sido definido o critério de adjudicação da proposta mais vantajosa, segundo a modalidade monofator, em que o preço constitui o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, os Planos de Trabalhos e o Plano de Pagamentos constituem aspetos da execução do contrato subtraídos à concorrência, pelo que, as deficiências comprovadas dos documentos integrantes da proposta da Autora determinam a exclusão da proposta apresentada.
Resulta efetivamente do acórdão recorrido, cuja fundamentação não se vislumbram existir motivos para divergir, que “o plano de trabalhos apresentado pela Recorrente na sua proposta não apresenta o nível de densificação suficiente para que o dono da obra possa fiscalizar os aspetos essenciais da execução da empreitada, nomeadamente o cumprimento dos prazos parciais de execução e o faseamento da execução dos trabalhos, face à forma genérica como o plano de trabalhos foi apresentado, que se limita a indicar as atividades a executar em cada semana”.
Ademais, extrai-se quanto ao plano de pagamentos que “o mesmo apenas menciona as percentagens mensais do valor dos trabalhos, o correspondente valor global mensal, assim como o valor acumulado, não contendo, como se exige no artigo 361.º-A, n.º 1 do CCP “a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamento a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.””.
Por parecer que os respetivos Planos de Trabalhos e de Pagamentos apresentados pela Autora não cumprem os requisitos mínimos exigíveis, aparentemente estão verificados os pressupostos de facto e de direito da exclusão da proposta, tal como decidido pelas instâncias.
Além de a decisão sobre a questão relativa à impossibilidade de suprimento das irregularidades da proposta, à luz do disposto no artigo 72.º do CCP, também obter uma reposta uniforme das instâncias, em termos que não merecem censura.
As instâncias estão de acordo quanto à factualidade provada, a qual nem sequer foi impugnada no recurso de apelação, assim como, quanto à solução de direito a dar ao caso, que não se vislumbra que esteja erradamente decidido, seguindo a linha jurisprudencial adotada por este Supremo Tribunal quanto às exigências colocadas aos Planos de Trabalhos (e Plano de pagamentos) e às suas finalidades, designadamente no Acórdão deste STA, de 13/02/2025, no Processo n.º 02401/23.7BEPRT e também o Acórdão de 27/01/2022, no Processo n.º 0917/21.9BEPRT.
Evidencia-se, assim, que as instâncias procederam a um julgamento de direito, interpretando e aplicando os normativos do CCP em linha com a vasta jurisprudência do STA sobre a matéria, que citam e acolhem expressamente, mediante transcrição na sua fundamentação.
A que acresce a problemática colocada nos presentes autos não revestir novidade, tendo sido já objeto de decisão por parte deste STA.
Pelo que, as vicissitudes particulares do presente caso não conferem relevância jurídica ou social ao litígio, nem importância fundamental, além de não revestirem novidade e, nem ainda, se vislumbra ser necessária uma melhor aplicação do direito, não estando verificados os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.