I- O n. 1 do art. 17 da Lei n. 38/80 de 1 de Agosto, estabelece uma repartição de encargos entre o requerente e a Administração, a concretizar caso a caso, segundo as normais possibilidades, tendo tambem em conta a capacidade tecnica para ajuizar do relevo de cada diligencia probatoria.
II- Se, perante o credito referido em I, a Administração faltou ao seu dever instrutorio, o acto dai resultante, que negue asilo politico, e anulavel, por violação daquele preceito.