IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia
Invoca o Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art.º 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por omissão de conhecimento.
“Tal causa de nulidade consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer.
Quanto a este aspeto e como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art.º 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, havendo, assim, de, por ele, ser integrado.
Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.”[1]
Alega o Recorrente que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi expressamente colocada – não aplicação da Lei nº 27/2019 ao caso dos autos – pelo que a decisão recorrida incorreu na nulidade de omissão de pronúncia.
Ora analisando, a decisão recorrida, não podemos deixar de concordar com o entendimento defendido no despacho de 5-02-2020, quando refere que “o tribunal ao apreciar a situação concreta e depois de ponderar a determinação do regime jurídico aplicável in casu, tomou posição quanto a essa questão, fazendo constar no despacho recorrido o seguinte “A Lei 27/2009, de 28/03 – já em vigor aquando da dedução do incidente de reclamação da nota justificativa das custas de parte, sendo por isso aplicável ao caso (…).”
Expressou-se, desse modo, o entendimento do juiz a quo quanto ao regime jurídico aplicável ao caso concreto, pelo que, a nosso ver não há qualquer omissão de pronúncia quanto à questão colocada pelo Município de Nisa, simplesmente não se seguiu o entendimento defendido pela parte.”
Não se verifica assim a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
- Da não aplicação ao caso concreto do regime da Lei nº 27/2019, de 28 de março
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02 (RCP) tem atualmente a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 27/2019, de 28-03.
Tal redação entrou em vigor em 27/04/2019 – artigo 11º, da mesma Lei e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 74/98, de 11-11.
O artigo 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019 tem a seguinte redação:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
Esta Lei nº 27/2019 não tem uma norma transitória sobre a aplicação do artigo 26º-A, do R.C.P. em relação a todos ou determinados processos.
Dispõe o artigo 12º do Código Civil:
“1- A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2- Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
A doutrina geral admite a regra da aplicabilidade imediata da nova lei processual
Por regra, uma lei processual como aquela que está em causa- exigência de pagamento de um valor para que um incidente processual possa ser apreciado- é de aplicação imediata, tendo aplicação às ações pendentes.
Já Alberto dos Reis escrevera[2] que:
«A lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra da lei antiga, subsiste o império desta lei.»
E segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio de Nora[3]:
«A ideia, proclamada neste artigo [art.º 12.º do CC], de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.”[4]
Assim, “uma lei processual como aquela que está em causa- exigência de pagamento de um valor para que um incidente processual possa ser apreciado- é de aplicação imediata, tendo aplicação às ações pendentes.
É com a apresentação da nota discriminativa que o incidente relativo a custas de parte se inicia pois corresponde ao momento em que a parte formula a sua pretensão: depois a contraparte pode opor-se, mediante reclamação.”[5]
No caso presente quando em 28-05-2019 as autoras apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte já se encontrava em vigor o artigo 26º-A do RCP aditado pela Lei nº 27/2019, pelo que lhe é aplicável.
- Inconstitucionalidade material do artigo 26º-A, nº 2, do RCP
Por fim, o Apelante invoca ainda a inconstitucionalidade material desta norma, quando interpretado no sentido do depósito do valor da nota de custas de parte é condição da admissão da reclamação à mesma, viola o principio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional previsto no art.º 20º, nº 1, da Constituição.
O artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril com a epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, estabelecia:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.”
O nº 2 deste artigo foi alterado pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
O Acórdão nº 280/2017, de 6-06[6], decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
Em consequência desta declaração de inconstitucionalidade, e uma vez que a redação original da Portaria nº 419-A/2009, de 17-4, também excedeu a competência da Assembleia da República ao assim legislar[7], não se podia aplicar esta versão original, tendo então, sido introduzido na sua nossa ordem jurídica o artigo 26º-A, nº 2, do RCP.
O artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não ser denegada por insuficiência de meios económicos.
“A interpretação que deste art.º 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a titulo de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”[8]
Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular.
Na verdade, considerando o valor em concreto a liquidar constante da nota, €1.326,00, que não pode ser qualificado de arbitrário não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte.
O Acórdão 678/2014 do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade material do artigo 33º-A, nº 4, do CCJ da seguinte forma:
“Face às finalidades prosseguidas pelo n.º 4 do artigo 33º-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.
No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009[9], importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.”
O que acabou de se transcrever sobre a conformidade constitucional do nº 2 do art.º 33º, da Portaria 419-A/2009 aplica-se ao artigo 26º-A, nº 2, do RCP que tem redação idêntica.
O fim da norma em causa, o citado 26º-A, nº 2, do RCP (e antes os artigos 33º, nº 2, da Portaria 419-A/2009 e 33º-A, nº 4, do CCJ) é perfeitamente legítimo. Esse fim, é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”.[10]/[11]
Assim sendo, é de acompanhar a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, “não havendo, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade”.
Não há, assim, no caso concreto violação do alegado princípio constitucional aludido no art.º 20º da CRP.
Improcede, pelos motivos expostos, a apelação.
Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):
(…)