I- Tendo os recorrentes identificado o ofício de notificação de determinado acto como sendo o objecto do recurso, e não o acto notificado, deve tal recurso ser rejeitado por ilegitimidade da interposição.
II- Tendo-se emitido acto em que se identificam prédios com vinhas de que foi solicitado prémio de arranque e se indica o valor do prémio a atribuir, fixando-se prazo para o arranque, a verificar pela entidade pagadora, será aquele acto um acto administrativo contenciosamente recorrível, não o sendo o despacho que considerou verificado tal arranque e manteve o valor já atribuído.