IIObjeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade do despacho recorrido;
- 2)Legitimidade dos executados para invocarem a nulidade por falta de notificação do preferente; e
- 3)Verificação da nulidade por falta de notificação da preferente.
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III – Matéria de Facto
O que consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões acima enunciadas.
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1 – Nulidade do despacho recorrido
Consideram os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter avaliado se o direito de preferência foi ou não precludido, e não tendo o despacho recorrido especificado, de todo em todo, nem os fundamentos de facto, nem os fundamentos de direito, que justificam a decisão de não apreciação, é nulo por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º[2] do Código de Processo Civil.
Consideram ainda os recorrentes que o referido despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º,[3] n.º 1, alínea d), do mesmo Diploma Legal, por não ter decidido se foi ou não efetuada a notificação do direito de preferência ao preferente, devendo tê-lo feito, por tal questão lhe ter sido colocada.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
(i) Quanto à nulidade por falta de fundamentação
A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1:[4]
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[5] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Ora, no caso em apreço, e independentemente do acerto da decisão proferida, consta expressamente da mesma que:
Em primeiro lugar, o Executado carece de legitimidade para arguir a irregularidade [artigo 197.º, n.º 1, do C.P.C.], uma vez que não pertence à sua esfera jurídica o interesse em causa [em suma, a transferência do direito de propriedade para a esfera jurídica de um terceiro legal preferente e não para o adquirente].
O seu eventual interesse nunca assumirá tutela jurídica, mas apenas efeito prático irrelevante para o ordenamento [por exemplo, o de manter melhores relações com este terceiro do que com o adquirente].
Em segundo, ainda que se reconhecesse ao Detentor legitimidade para o arguir, sempre se dirá que nunca seria de assacar qualquer desvalor ao ato da venda já realizado.
É que sobre tanto versa precisamente o artigo 819.º, n.º 2, do C.P.C. [a falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular] e o n.º 4 [a frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais] do C.P.C..
Texto normativo aplicável à venda por leilão eletrónico nos termos do artigo 811.º, n.º 1, do C.P.C..
Ou seja, não tendo o preferente legal sido devidamente notificado para exercer o seu direito, poderá exercê-lo talqualmente sucede na venda particular, isto é, na venda fora da execução.
Assim, consta efetivamente da decisão recorrida a fundamentação pela qual se considerou não ser de apreciar se foi ou não efetuada a notificação ao preferente, elencando para tal duas ordens de razões: primeiro, por falta de legitimidade do executado para arguir tal irregularidade, por o interesse em causa não estar na sua esfera jurídica; e segundo, porque, mesmo que tivesse tal legitimidade, nunca tal falta de notificação, a existir, teria como resultado a anulação da venda realizada ou a suspensão da efetiva entrega do imóvel adjudicado ao novo proprietário, pelo que tal apreciação sempre seria inútil relativamente a tal venda.
Assim, e independentemente de se concordar ou não com tal fundamentação fáctica e jurídica do despacho recorrido, inexiste qualquer falta de fundamentação, improcedendo, por isso, nesta parte, a pretensão dos recorrentes.
(ii) Quanto à nulidade por omissão de pronúncia
Resulta das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis[6]:
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.
Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7]:
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Vejamos o caso concreto.
Conforme já se referiu supra, o tribunal a quo não apreciou a questão que lhe tinha sido colocada relativa à existência ou não de notificação do preferente para exercer o respetivo direito de preferência, por entender que o executado não tinha legitimidade para invocar tal irregularidade e ainda por considerar que, mesmo que tivesse tal legitimidade, sempre a apreciação dessa questão se traduziria num ato inútil, por não ser suscetível de determinar qualquer alteração no processo de venda do imóvel, que já tinha sido realizado.
Estamos, assim, perante a situação típica em que o tribunal não aprecia determinada questão por a mesma se revelar prejudicada pela decisão dada a outras, visto que quer a falta de legitimidade, quer a circunstância de estarmos perante uma apreciação inútil (proibida, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil) para o andamento do processo, impedirem o tribunal de apreciar a questão que lhe tinha sido colocada.
Nesta conformidade, também nesta parte improcede a invocada nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
2 – Legitimidade dos executados para invocarem a nulidade por falta de notificação do preferente
Consideram os recorrentes que a falta de notificação do preferente para exercer o seu direito de preferência na venda constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,[8] a qual pode ser invocada pelos executados.
Dispõe o artigo 197.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.
Dispõe, por sua vez, o artigo 196.º do Código de Processo Civil que:
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Por fim, dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal que:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Como os próprios recorrentes admitem, não estamos perante nenhuma das nulidades previstas no art. 196.º do Código de Processo Civil, ou seja, de conhecimento oficioso, pelo que a irregularidade por ação ou por omissão cometida, para além de ter de ser invocada, e invocada pelo interessado, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso em apreço, aquilo que releva é apurar se os executados, na qualidade de anteriores proprietários e senhorios do imóvel adjudicado, podem ser considerados interessados quanto ao direito de preferência a exercer pelo arrendatário relativamente a esse imóvel.
Conforme se refere no citado n.º 1 do artigo 197.º do Código de Processo Civil, só o interessado na observância da formalidade omitida ou na repetição ou eliminação do ato praticado pode invocar a nulidade praticada.
Ora, tendo sido invocado pelos executados que a agente de execução não notificou a sociedade arrendatária para exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel penhorado e posteriormente adjudicado, é evidente que quem tem interesse na observância da formalidade alegadamente omitida é o titular desse direito de preferência e não qualquer pessoa, por não estarmos no domínio das situações previstas no artigo 196.º do mesmo Diploma Legal.
E, a ser assim, é por demais evidente que efetivamente os executados não são interessados relativamente à omissão de qualquer formalidade relativa ao exercício do direito de preferência por parte do arrendatário do imóvel adjudicado, por não serem eles os titulares desse direito de preferência.
Não sendo os executados os interessados na observância da formalidade alegadamente omitida, nos termos do n.º 1 do art. 197.º do Código de Processo Civil, não possuem legitimidade para invocar tal omissão.
Pelo exposto, mantém-se, nesta parte, o bem fundamentado despacho recorrido, improcedendo a pretensão dos recorrentes.
3 - Verificação da nulidade por falta de notificação da preferente
Conforme se decidiu anteriormente, inexistindo legitimidade por parte dos executados para invocar a nulidade por omissão da notificação do preferente para exercer o seu direito de preferência, por não serem aqueles os titulares do referido direito de preferência, encontra-se este tribunal impedido de apreciar tal nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Processo Civil, pelo que, por prejudicada, esta questão não será apreciada.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelos apelantes, por terem ficado vencidos, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Évora, 27 de junho de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite