Provando-se que a arguida agiu motivada pelo receio de reprovação familiar e social, já que sempre havia procurado ocultar a desonra da sua gravidez no estado de solteira, causada por homem casado, e que aquela matou a filha logo após o parto, período normalmente acompanhado de dores e ânsias e capaz de induzir alterações psíquicas da mulher, determinantes de uma atenuação da responsabilidade, tais factos integram um crime de infanticídio privilegiado p. e p. pelo artigo 137 do CP de 1982.