Cumpre decidir.
Aceita-se, embora tal não transpareça inequivocamente do requerimento, e por constituir a única forma de apreciar o requerido, que a reclamação deduzida é para a conferência da Subsecção, nos termos dos art.ºs 9, n.º 2 e 111, n.º 2 da LPTA.
Dir-se-á, desde já, que a pretensão da requerente não pode ser atendida.
Vejamos.
Os recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, por oposição de acórdãos, estão contemplados no art.º 24, alíneas b) e b´) do ETAF e a sua tramitação sujeita aos art.ºs 102 e 103 da LPTA.
Como tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal "Não obstante a revogação dos art.ºs 763 a 770 do CPC operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos art.ºs 765 e 767, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA, para as quais esta faz remissão estática, mantendo, por isso, a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo" (acórdão STAP de 19.2.03, no recurso 47985 (No mesmo sentido os acórdãos STAP de 26.11.02, no recurso 47995 e de 30.10.02, no recurso 46994, entre muitos outros.).
Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 765 do CPC, o recurso por oposição de acórdãos será interposto por requerimento onde se indicará, "com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido o recurso."
O requerimento de interposição do recurso era inteiramente omisso no que respeita à espécie, tudo levando a supor que se tratava de um recurso de agravo nos termos do art.º 102 da LPTA (em contencioso administrativo o recurso comum, por contraposição ao recurso excepcional por oposição de julgados), a merecer o despacho do Relator de não admissão que foi emitido, sem permitir, em caso algum, o aproveitamento a que alude o art.º 687, n.º 3, do CPC, por lhe faltar um elemento essencial para além da específica caracterização do recurso, a identificação do acórdão anterior que estivesse em oposição com a decisão recorrida.
Aliás, em bom rigor, face ao que se dispõe na primeira parte do aludido art.º 765, n.º 2, do CPC, o recurso não poderia ser admitido, ainda que a requerente tivesse anunciado que desejava interpor um recurso por oposição de julgados mas omitisse a identificação do acórdão fundamento.
Só que a requerente não fez uma coisa nem outra.
Assim, face ao exposto, acordam em desatender a reclamação deduzida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho (Vencido. Teria atendido à reclamação e consequentemente alterado o despacho do Relator, admitindo o recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados.
E isto, fundamentalmente pelas seguintes razões:
- a)Face à revogação expressa das normas dos artigos 763 a 770º do CPC, operada pelos art. 3º e 17º, n.º 1 do DL 329-A/95, de 12/XII, o que se deve entender é que, continuando a existir o recurso por oposição de julgados neste STA, a sua tramitação está sujeita a um regime em tudo similar ao contido nos citados preceitos já revogados;
- b)Contudo, não se pode esquecer que a sanção processual estabelecida no nº 2, do artº 765º, na minha óptica, não deverá ser aplicada sem que, previamente, se possibilite ao Recorrente a possibilidade de suprir a irregularidade traduzida na não individualização, tanto do Acórdão anterior que esteja em oposição com o Acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado (Princípio da sanabilidade das deficiências processuais).
Na verdade, a não ser assim, o Recorrente ficaria privado do direito ao recurso apenas por uma mera irregularidade. Não se nos afigura proporcional, nesta especifica situação, a sanção cominada para a falta cometida.
c) Acresce que, no meu entender, em casos como o dos autos em que, no fundo, se trata de aplicar o regime contido em norma já efectivamente revogada, se deve optar, sempre que possível, à luz dos cânones interpretativos, por uma interpretação que seja mais favorável ao exercício do direito ao recurso e não por uma interpretação que, apesar de obviamente também admissível em abstracto, se apresente como levando à não admissão do recurso).