DO DIREITO
Como se viu, o acórdão impugnado relativamente à questão de saber se, em interpretação do regime decorrente do DL 187/88, de 27/MAI, maxime dos seus arts. 5.º e 27.º, o dia de descanso semanal a que têm direito os trabalhadores em regime de trabalho nocturno tem ou não de coincidir com um dia do calendário (das 0 horas às 24 horas), com implicação nas compensações a que haja legalmente lugar, concretamente do que decorre do art.º 28.º daquele DL 187/88, concluiu que, o dia de descanso obrigatório não tem de coincidir com um dia de calendário, e que se os interessados trabalham de segunda a sexta-feira, das 21 às 04 horas, o seu dia de descanso semanal obrigatório pode ser, como é, das 04 horas de domingo até às 21 horas de segunda-feira.
Por outro lado, o acórdão fundamento, analisando a mesma questão atinente a funcionários que prestam a sua actividade no sector de limpeza (recolha de lixo), afirma que “em determinados regimes laborais, como é o caso dos serviços de limpeza, o dia de descanso semanal pode deixar de ser o Domingo, mas nessas situações, mesmo relativamente aos trabalhadores em regime nocturno, subsiste o direito a um dia de descanso das 0 horas às 24 horas em dia diferente ou diverso de Domingo. Trata-se de um direito que se mantém independentemente do tipo de trabalho, modalidade de vinculação ou modo de organização da actividade, sendo essencial que o período de repouso cubra um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24 horas, não podendo ser computadas as horas que medeiam entre o termo de uma jornada de trabalho e as 24 horas, nem as que vão das 0 horas até ao início da jornada correspondente”.
Encontrando-nos, assim, perante acórdãos que no domínio da mesma legislação e face a situações de facto análogas, adoptaram soluções opostas, ou seja, aplicaram os mesmos preceitos legais de forma divergente, e reconhecida tal oposição, cumpre então resolver o conflito de jurisprudência relativamente à questão em causa e que se deixou antes enunciada.
Adiante-se, desde já, que se propende no sentido de ser sufragada a doutrina expendida no acórdão-fundamento (com as inerentes consequências no plano remuneratório) pelas razões que passamos a alinhar.
Prescreve o art.º 5.º do citado DL 187/88:
“1 - A semana de trabalho é, em regra de cinco dias.
2 - Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de:
(...)
c) Dos serviços de limpeza ... que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal.
(...) ".
Por sua vez, o art. 28.º, do DL 187/88, de 27.05., dispõe o seguinte:
"(...)
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e, quando de duração superior a 2 horas, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - a prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.”
Convoque-se, ainda, o art.º 27.º do mesmo diploma legal que dispõe a respeito da noção e regime do trabalho nocturno.
O art.º 51.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408 estabelecia que:
- “1.O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo.
- 2.Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso.
(...)”.
A tal propósito escreveu-se no acórdão deste STA de 19.10.76, proferido pela Secção de Contencioso do Trabalho e Previdência Social (in A.D. 178-1326):
“(...)
E cremos não dever pôr-se em dúvida a natureza de interesse e ordem pública das normas que estabelecem o dia de descanso semanal tendo em linha de conta os valores que as inspiram, atinentes à salvaguarda da saúde, bem estar, e, mesmo da produtividade, dos trabalhadores. Trata-se, pois, de normas imperativas, cuja exacta observância não pode ser afastada pela vontade das partes ou por qualquer entidade.”
Refira-se que o direito ao descanso semanal constitui hoje um direito dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. d) da CRP.
A propósito do descanso semanal, previsto na Lei do Contrato Colectivo de Trabalho, in “Direito do Trabalho” (10.ª ed., a p. 346) defende Monteiro Fernandes, autor citado no acórdão-fundamento, e pela Digna Magistrada do M.ª P.º no aludido parecer, o seguinte:
"Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24; não hão-de, pois, ser computadas no descanso semanal obrigatório as horas que, normalmente, medeiam entre o termo de uma jornada de trabalho e as 24 horas, assim como as que vão das 0 horas até ao início do correspondente dia de actividade. Esta exigência coloca alguns condicionamentos à organização de horários de turnos rotativos, no regime de laboração contínua, mas não se vê que, com referência a "um dia", que a lei queira outra coisa, tendo nomeadamente em vista que o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade se corresponder na íntegra ao ciclo biológico do dia normal" (é nosso o sublinhado).
Isto é, o texto da lei (quando refere um dia de descanso semanal) e os elementos antes convocados não deixam de inculcar a ideia de que o legislador pretendeu consagrar como dia de descanso semanal um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24, consagração essa de que não estão ausentes também algumas ressonâncias bíblicas.
Tal como se ponderou no acórdão-fundamento, e em contrário do expendido no acórdão recorrido, não vale o dizer-se que, estando em causa horário nocturno não tem que ser considerado um dia de descanso semanal nos apontados termos, isto é, em função do dia de calendário.
Efectivamente, o dia de descanso semanal (que, em princípio, deve coincidir com o domingo) constitui um princípio geral do regime jurídico em causa, sendo que, e como se viu, é a propósito de determinados regimes laborais, como é o caso dos serviços de limpeza, que a lei refere que esse dia de descanso semanal pode deixar de ser ao Domingo, mas nada mais. Na verdade, numa tal situação, isto é, mesmo relativamente aos trabalhadores com horário nocturno, subsiste o direito a um dia de descanso e, por dia de descanso a que têm direito os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, atento o que se deixou referido, tem o mesmo de coincidir com um dia de calendário, isto é, das 0 às 24 horas em dia diferente do Domingo.
Note-se que, e em reforço do que se vem dizendo, prevendo a lei que o dia de descanso complementar possa ser dividido em dois períodos (“que, respectivamente, devem anteceder e seguir imediatamente o dia de descanso semanal”, in n.º 4 do citado art.º 5.º), outro tanto não previu para dia de descanso semanal.
Por tudo o exposto, e em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 5°, nº 2, e 28°, n° 2, do DL n° 187/88, de 27.05, deve concluir-se que têm os recorrentes direito, nos enunciados termos, a um dia de descanso semanal, com os acréscimos remuneratórios legalmente previstos.