I- Tendo uma empresa admitido um trabalhador ao seu serviço com a categoria profissional de motorista de pesados em Abril de 1965 e tendo-se esse trabalhador ocupado sempre, até Julho de 1988, da condução de um veículo pesado de mercadorias, não pode a mesma empresa retirá-lo dessa condução e colocá-lo no serviço de colagem de acessórios.
II- Tal impossibilidade verifica-se mesmo que o trabalhador há bastante tempo se queixasse de dores nas costas resultantes da condução e que tivesse referido que andava com uma lesão nas costas.
III- A colocação do trabalhador no serviço de colagem sem a sua aceitação impõe à empresa o dever de lhe atribuir todas as vantagens correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados e implica que à empresa possa ser imposta a sanção pecuniária prevista no artigo 829-A, do Código Civil no próprio processo declaratório.
IV- Se o trabalhador formulou um pedido atinente a retribuições e ajudas de custo no montante de 138623$00 - e se a sentença condenou no pagamento de 149682$00 -, não pode, em despacho subsequente, em virtude de requerimento do A. e a título de erro de cálculo, condenar-se no pagamento de 369173$00.