FUNDAMENTOS DE DIREITO
I – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a existência de litigância de má-fé
Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).
O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, do CPC, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
“O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt).
A recorrente considera que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Dispõe o art. 542º, nº 1, do CPC, que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
A litigância de má-fé é de conhecimento oficioso, mas também pode ser invocada pela parte, tendo necessariamente de o ser nos casos em que esta pretende o pagamento de uma indemnização.
Se a parte deduziu de forma formal e expressa pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé o tribunal tem sempre que o apreciar, julgando-o procedente ou improcedente.
Mas se a parte se limitou a fazer alegações de que a contraparte litigou de má-fé, sem ter formulado tal pedido em concreto, o tribunal não está obrigado a apreciar essa matéria, a qual não constitui “questão” a resolver.
O que implica que, nessa hipótese, se o tribunal recorrido entende que não deve oficiosamente condenar os réus a esse título, pode limitar-se a não proferir tal condenação, não se lhe impondo que aprecie as meras sugestões feitas pela parte sobre essa matéria e não constituindo a falta de pronúncia uma nulidade para efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Consideramos que, na situação em apreço, a autora não deduziu pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé que impusesse ao tribunal a quo a prolação de uma decisão.
Com efeito, como referimos no relatório supra, a requerente limita-se a fazer alusões à existência de má-fé por parte dos réus. Fá-las nos arts. 16º, 28º e 29º do requerimento de 2.9.2022, ref. Citius ...07, dizendo que vê “uma clara litigância de má-fé, a censurar de modo adequado por este Tribunal”, que “é impossível contornar a má-fé na posição processual ziguezagueante assumida por ambos os RR” (...) “esperando que o Tribunal aplique sanção adequada à conduta do R” , e também no requerimento de 7.12.2022, ref. Citius ...25, designadamente nos nºs 3, 5, 6, 8 e 9, referindo que os réus ocultaram factos ao tribunal, que no decurso do processo foi apresentada uma declaração retificativa de forma sub-reptícia com o intuito de ocultar da autora e do tribunal a irregularidade da sua atuação, tendo os réus atuado concertadamente no processo de forma absolutamente reprovável, alterando a verdade dos factos com relevância para a decisão da causa, “[i]mpondo-se que tal conduta seja sancionada de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, condenando-se os Réus em multa de montante adequado ao cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial”.
Porém, não formula de modo formal e expresso o concreto e adequado pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé.
De salientar que o que atrás escrevemos é uma síntese aglutinada, da nossa autoria, do que está vertido nesses requerimentos sobre a conduta processual dos réus.
Ou seja, extraiu-se desses requerimentos o que de útil consta sobre a matéria atinente à conduta processual dos réus. Todavia, lendo na íntegra os requerimentos é fácil de concluir que as alusões são feitas de forma dispersa, a propósito de outras questões e como comentários e considerações sobre a atuação dos réus, e que não há formulação de pedido de condenação de litigância de má-fé no sentido técnico jurídico.
Significa isto que as referidas alusões sobre a conduta processual dos réus feitas pela autora /recorrente têm que ser entendidas como meras sugestões feitas ao tribunal no sentido de este oficiosamente sancionar a conduta dos réus, e não como dedução de um incidente de litigância de má-fé dos réus que, de forma necessária e obrigatória, impusesse pronúncia do tribunal sobre a matéria.
E é neste sentido, pensamos nós, que na audiência prévia foi proferido despacho advertindo as partes, e não apenas os réus, para a possibilidade de serem condenadas como litigantes de má-fé.
Se verdadeiramente tivesse sido deduzido incidente de litigância de má-fé ele teria necessariamente que ser apreciado e decidido no sentido da sua procedência ou improcedência, o que tornaria desnecessária ou supérflua qualquer advertência às partes sobre a possibilidade de condenação a esse título a qual, em nosso entender, só se compreende no contexto de litigância de má-fé despoletada oficiosamente pelo tribunal.
Por assim ser, a circunstância de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre as sugestões feitas pela autora relativas à atuação dos réus como litigantes de má-fé não integra o vício de nulidade de sentença previsto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, porque, não tendo sido formulado o correspondente pedido em sentido técnico-jurídico, a litigância de má-fé não constituía questão a apreciar.
Improcede assim este fundamento de recurso.
IIAlteração da matéria de facto
A – Eliminação oficiosa de factos
Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.”
Ora, no caso em apreço, a autora formulou um pedido de destituição do gerente com invocação de justa causa e os réus invocaram que a autora age em abuso de direito.
Por conseguinte, não podem constar da matéria de facto juízos valorativos que só por si determinem o desfecho da ação, nem juízos de direito ou conclusivos sobre a matéria do abuso de direito.
Os factos não provados c) e d) têm a seguinte redação:
c) O comportamento do Réu gerente importou uma lesão substancial dos interesses patrimoniais da sociedade, tornando inexigível manter a relação de gerência.
d) A Autora age, em relação à Ré sociedade, no prosseguimento dos seus objetivos pessoais, ainda que os mesmos sejam contrários aos da sociedade da qual é sócia e perante a qual assumiu diversos deveres de conduta.
Face ao que acima se expôs, e tendo em conta o pedido formulado na ação pela autora e a invocação de abuso de direito da autora por parte dos réus, os factos c) e d) contêm matéria de direito e conclusiva, pelo que se determina a sua eliminação do acervo factual.
B- Aditamento oficioso de factos
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, adita-se à factualidade provada o seguinte facto, o qual resulta da Alteração ao Pacto da Sociedade, datada de 7 de maio de 2013, e que foi junto como documento nº ... com a petição inicial:
3.2.A - De acordo com o ponto quarto da Alteração ao Pacto da Sociedade, datada de 7 de maio de 2013, a gerência social, remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral, pertence a um gerente, sendo exercida por BB.
C – Impugnação quanto à matéria de facto
Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt):
“Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.”
No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”
Tendo por base estes critérios, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente.
Em primeiro lugar importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência final.
A recorrente pretende que se adite à factualidade provada o seguinte facto:
- A Ré H..., por mão do Réu gerente, apresentou, já no decurso do processo e finda a fase de articulados, a saber em 10 de agosto de 2022, declaração retificativa da remuneração da gerência desde início de 2021 até à data dessa declaração, subtraindo a quantia de 200,00€ à remuneração base mensal da gerência (código de remuneração P), recategorizando esse montante como “prémios, bónus e outras prestações de caráter mensal” (código de remuneração B).
Invoca para sustentar esta sua pretensão os documentos que foram juntos pela Segurança Social no ofício de 5.12.2022, ref. Citius ...82.
Das págs. nºs 149 e 150 desse ofício (o qual, de acordo com a numeração constante do sistema informático é constituído por 162 páginas, não sendo possível fazer outra referência visto que as folhas do processo físico não se encontram numeradas) consta que, em 10.8.2022, foi recebida na Segurança Social uma declaração de remunerações referente a BB, relativa ao período de fevereiro de 2021 a julho de 2022, na qual consta a quantia de 200,00 com o código B e a quantia de - 200,00 com o código ... quanto ao período de 2021/02 a 2022/07; a quantia de 25,83 com o código R quanto a 2022/07 e a quantia de 2.000,00 com o código P quanto a 2022/07.
Esta matéria factual, porque sustentada pelo documento em questão, deve ser aditada à matéria provada. O mais que a recorrente pretende aditar não tem suporte direto no teor do documento, pois do mesmo não consta que se trata de uma declaração retificativa apresentada pelo próprio gerente nem a que se referem os códigos B e 6, sendo certo que nenhuma outra prova foi produzida com vista a esclarecer o conteúdo e significado do documento.
Assim sendo, adita-se à factualidade provada o facto 3.17 com a seguinte redação:
3.17 Em 10.8.2022 foi recebida na Segurança Social uma declaração de remunerações referente a BB, relativa ao período de fevereiro de 2021 a julho de 2022, na qual consta a quantia de 200,00 com o código B e a quantia de – 200,00 com o código ... quanto ao período de 2021/02 a 2022/07, a quantia de 25,83 com o código R quanto a 2022/07 e a quantia de 2.000,00 com o código P quanto a 2022/07, nos termos melhor descritos nas págs. nºs 149 e 150 do ofício da Segurança Social de 5.12.2022, ref. Citius ...82, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
A recorrente pretende que o facto provado 3.13 seja dado como não provado.
Alega que não existe prova acerca da sua veracidade.
Tal facto tem a seguinte redação:
3.13. O aumento da remuneração do gerente acompanhou os demais aumentos que se efetuaram no quadro de trabalhadores da sociedade.
Da audição integral da prova produzida discorda-se da posição da recorrente.
Por um lado, o réu BB referiu no seu depoimento que o aumento da sua retribuição foi feito em termos análogos ao dos demais trabalhadores da sociedade.
Naturalmente que, dado o seu interesse direto e pessoal no desfecho do processo, estas declarações têm que ser valoradas com cautela.
Porém, as suas declarações foram secundadas pelo depoimento da testemunha DD, que exerceu as funções de contabilista na H... até julho de 2021 e que confirmou que havia atualizações salariais dos trabalhadores no início de cada civil.
Foram também corroboradas pelo depoimento de testemunha GG, engenheiro civil que trabalha na H... há cerca de 14 anos, o qual confirmou que as revisões salariais ocorrem no início de cada ano e que quer a sua remuneração quer a dos demais trabalhadores foi aumentada.
E foram sobretudo confirmadas pelo depoimento de JJ, que efetuou a auditoria à H..., no âmbito do processo de acompanhamento de maior (Proc. nº 62/20....), e que, para o efeito, teve acesso à documentação da empresa.
A mesma declarou que se o vencimento do gerente não tivesse sido aumentado, o mesmo ficaria a receber menos do que muitos trabalhadores da empresa. Explicou ainda que, dadas as concretas funções que o gerente exercia, as quais iam além das inerentes à gerência, não considerou o aumento da retribuição prejudicial para a sociedade. O único problema que encontrou foi a irregularidade decorrente da inexistência de deliberação dos sócios a aprovar o aumento, mas o aumento em si, considerou-o adequado quer às concretas funções que o gerente desempenhava, quer no confronto com o vencimento dos demais trabalhadores.
Isso mesmo tinha já referido no relatório pericial que elaborou em 11.9.2021 e que foi junto pela ora recorrente como doc. nº ... da p.i., onde consta, na pág. 10, que “ainda que os aumentos de remuneração do gerente acompanhassem as atualizações salariais de outros funcionários, estes não foram objeto de aprovação em sede de Assembleia Geral, que apenas aprovou o valor de 1.500 euros mensais” (o sublinhado é nosso).
Esta testemunha tem uma posição equidistante relativamente a todas as partes envolvidas, tendo prestado um depoimento que nos apareceu absolutamente isento, imparcial e objetivo e alicerçado em sólido conhecimento da situação da H..., face à documentação a que teve acesso no âmbito da auditoria que efetuou.
Assim, os elementos probatórios referidos sustentam a veracidade do facto 3.13 o qual se tem de considerar provado.
A recorrente pretende que o facto provado 3.14 seja dado como não provado.
Tal facto tem a seguinte redação:
3.14. O Réu tomou consciência de que o aumento da sua remuneração na qualidade de gerente da sociedade Ré carecia de ser precedido de deliberação dos sócios, na sequência da auditoria realizada no processo de suprimento do consentimento n.º 62/20.... do Juízo de Competência Genérica ....
A recorrente considera que este facto não pode ser dado como provado apenas com base nas declarações prestadas pelo réu BB. De onde, se bem percebemos, infere que não existe outra prova dessa factualidade além de tais declarações.
Sucede que para além das declarações prestadas pelo réu existem outros meios probatórios nos autos que sustentam a veracidade do facto em questão e justificam que ele seja dado como provado.
Desde logo, importa fazer o enquadramento do tipo de sociedade que é a H... e como era o seu funcionamento para perceber e contextualizar a situação.
A H... é uma sociedade familiar detida por três sócias: CC, detentora de 80% do capital social, e as suas filhas AA (aqui autora e recorrente) e KK, detentoras cada uma delas de 10% do capital social.
O réu BB é marido da sócia CC e pai das sócias AA e KK.
Dada o muito próximo grau de parentesco existente entre as sócias e o gerente muitos assuntos inerentes à vida da sociedade eram resolvidos de modo informal.
Assim o réu BB referiu que não havia nem convocatórias nem assembleias. Tratavam do que houvesse a tratar, o contabilista fazia a ata, a mulher assinava e traziam o livro para casa para as filhas assinarem quando chegassem.
Mesmo quanto à deliberação de 2017 que aprovou a sua remuneração também não houve nem convocatória, nem assembleia, apenas se elaborou a ata.
Declarou que estava convencido que não era preciso deliberação porque como era ele que decidia os aumentos a dar aos trabalhadores da sociedade e ele próprio também desempenhava funções idênticas às dos trabalhadores, achava que também podia decidir o aumento da sua própria remuneração.
A testemunha DD, que trabalhava como contabilista na H..., referiu que não sabe se eram expedidas convocatórias para assembleias gerais nem se estas se realizavam formalmente, mas declarou que nunca esteve presente em nenhuma assembleia e que posteriormente elaborava a ata aí fazendo constar aquilo que lhe transmitiam.
A própria testemunha, embora fosse contabilista, declarou que desconhecia que era necessária a existência de uma deliberação dos sócios formalizada em ata para aumentar a remuneração do gerente. Daí que tenha procedido ao aumento da remuneração do gerente BB quando ele lhe disse para o fazer e para o valor que lhe foi comunicado pelo mesmo.
A testemunha JJ, que efetuou a auditoria à H... e que já referimos, declarou expressamente que o réu BB não tinha noção de que era necessária uma ata onde constasse a deliberação dos sócios para aumentar a sua retribuição e que a contabilista da empresa também não tinha essa noção porque o gerente podia decidir o vencimento dos restantes trabalhadores.
Referiu que quem se apercebeu da situação da falta da ata foi ela própria e que quando falou quer com o gerente quer com a contabilista ficou convencida que ambos não sabiam da necessidade de existência dessa deliberação.
Numa análise puramente objetiva pode parecer incompreensível, à luz das regras da experiência comum, que um gerente não soubesse que era necessária uma deliberação dos sócios para efeitos de aumentar a sua retribuição. Porém, no concreto caso e no contexto e com o enquadramento que acabámos de enunciar, já se afigura plausível essa falta de consciência por parte do gerente, que até era partilhada pela contabilista DD.
Assim, da conjugação dos elementos probatórios ora referidos, analisados de forma crítica, conclui-se que os mesmos sustentam a veracidade do facto 3.14 o qual se deve manter como provado.
A recorrente pretende que se aditem à factualidade provada os seguintes factos:
- -Em janeiro de 2021, o R. gerente aumentou a sua remuneração de 2.000,00€ para 2.500,00€, por sua vontade e sem deliberação prévia dos sócios;
- -Em fevereiro de 2021, o R. gerente fixou a sua remuneração em 2.200,00€, por sua vontade e sem deliberação prévia dos sócios, por considerar o montante de 2.500,00€ excessivo;
Baseia esta sua pretensão nas declarações do réu BB.
Efetivamente, no seu depoimento o réu declarou que, com referência ao mês de janeiro de 2021, aumentou a sua remuneração para € 2 500 mas que, logo no mês seguinte, a reduziu para € 2 200, por ter considerado o valor que recebeu excessivo.
Explicou que tal sucedeu porque o valor a que dá relevância é o que efetivamente recebe, ou seja, o líquido, e não o ilíquido, pelo que nesse mês de janeiro, após os descontos, considerou que o valor que tinha a receber era excessivo o que o levou a reduzir a remuneração logo no mês seguinte.
Assim, e compatibilizando esta factualidade com os demais factos que foram dados como provados, entende-se que a mesma deve ser integrada no facto 3.10 cuja redação passará a ser a seguinte:
3.10 - Em janeiro de 2021, o réu retirou da sociedade a quantia de 2.500,00 €, a título de remuneração de gerência, a qual, face ao valor líquido recebido, acabou por considerar excessiva, pelo que, posteriormente, a partir de fevereiro de 2021, passou a retirar mensalmente da sociedade a quantia de 2.200,00 € por mês, a título de remuneração de gerência, catorze meses por ano, incluindo subsídios de férias e de Natal.---
O aumento ter sido feito por vontade do réu e sem deliberação prévia dos sócios consta já do facto 3.11 o qual se refere quer ao facto 3.9 quer ao 3.10, este último com a redação ora alterada.
A recorrente pretende que se aditem à factualidade provada os seguintes factos:
- -Por força dos aumentos supra referidos, os custos anuais da sociedade com a remuneração de gerência subiram de 21.000,00 € em 2018 para 30.862,68 € em 2019, ascenderam a 29.745,20 € em 2020 e em 2021 não serão inferiores a 37.052,40 €;
- -ao custo mensal com a remuneração soma-se o valor da taxa social única devida pela sociedade à Segurança Social, à taxa de 20,3%.
Não se afigura relevante o aditamento desta matéria porquanto a mesma configura conclusões que se podem e devem extrair a nível de subsunção jurídica dos factos já provados pois os custos da remuneração de gerência aumentaram na exata medida em que ocorreram os aumentos de renumeração já dados como provados em 3.9. e 3.10, sendo sempre acrescidos da taxa social única que é devida à Segurança Social.
Assim, improcede o pedido de aditamento desta factualidade.
A recorrente pretende que se adite à factualidade provada o seguinte facto:
3.17. Pende neste Tribunal, sob o n.º 980/23...., ação de anulação proposta em 21.03.2023 pelo gerente R. para anulação da reprovação do aumento da sua remuneração em Assembleia Geral extraordinária convocada para renovar a deliberação inválida ocorrida a 26.01.2023.
Para o efeito juntou certidão dessa ação nas suas alegações de recurso.
Dessa certidão resulta que em 21.3.2023, BB instaurou ação de anulação de deliberações sociais contra H..., Lda., a qual corre termos no Juízo do Comércio ... com o nº 980/23...., na qual formulou os seguintes pedidos:
“...deve ser concedido provimento à presente ação e, em consequência, declarar-se:
Anulada a não aprovação da deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019; e
Declarar-se judicialmente a deliberação positiva, declarando-se aprovada a deliberação de Renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, computando-se o voto da sócia CC.”
Nessa ação, BB pretende que seja computado o voto da sócia CC na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da H... que se realizou no dia 20.2.2023, a qual tinha como ponto único renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, assembleia essa na qual a Presidente da Mesa decidiu que “o voto exprimido pelo gerente em representação da sócia CC será desconsiderado, contabilizando-se apenas os demais votos pelo que a proposta, registando igual número de votos a favor e contra, não é aprovada” (ata nº ...8).
É esta a factualidade que resulta dessa certidão, a qual vai além do que a recorrente pretende aditar.
Pese embora não se considere que esta matéria se revele de essencialidade direta para a decisão a proferir, porque a mesma resulta de certidão judicial e permite também uma melhor compreensão do facto 3.15, considera-se que a mesma deve ser aditada à factualidade provada.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o facto nº 3.18, com a seguinte redação:
3.18 - Em 21.3.2023, BB instaurou ação de anulação de deliberações sociais contra H..., Lda., a qual corre termos no Juízo do Comércio ... com o nº 980/23...., na qual formulou os seguintes pedidos:
“...deve ser concedido provimento à presente ação e, em consequência, declarar-se:
Anulada a não aprovação da deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019; e Declarar-se judicialmente a deliberação positiva, declarando-se aprovada a deliberação de Renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, computando-se o voto da sócia CC.”
Nessa ação, BB pretende que seja computado o voto da sócia CC na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da H... que se realizou no dia 20.2.2023, a qual tinha como ponto único renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, assembleia essa na qual a Presidente da Mesa decidiu que “o voto exprimido pelo gerente em representação da sócia CC será desconsiderado, contabilizando-se apenas os demais votos pelo que a proposta, registando igual número de votos a favor e contra, não é aprovada” (ata nº ...8).
Acresce ainda que posteriormente veio a ser proferida sentença nessa ação, tendo sido junta aos autos a respetiva certidão.
Tal matéria deve também constar da factualidade provada, como complemento do facto anterior, pelo que se adita o facto 3.19, com a seguinte redação:
3.19 - Na ação nº 980/23.... foi proferida sentença, em 18.9.2023, a qual aguarda o decurso do prazo de interposição de recurso, que julgou a ação totalmente procedente e decidiu:
“i. Declarar anulada a não aprovação da deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2 do CSC, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 €, com eficácia retroativa reportada ao mês de junho do ano de 2019;--- ii. – Declarar-se judicialmente aprovada a deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2 do CSC, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 €, com eficácia retroativa reportada ao mês de junho do ano de 2019, computando-se o voto da sócia CC. ---“
Assim, a matéria de facto provada consolidada a ter em consideração na decisão a proferir é a seguinte, constando a negrito as partes alteradas ou aditadas:
3.1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar ..., ... ... e ..., união de freguesias ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o N...21 e com o capital social de 199.519,17€.
3.2. O capital social corresponde à soma de quatro quotas, sendo duas tituladas em nome da mãe da Autora, CC, uma do valor nominal de 119.711,50 € e outra de 39,903,83 €, e duas outras quotas do valor nominal de 19.951,92 €, cada uma, pertencentes, respetivamente, à Autora e a sua irmã II.
3.2.A - De acordo com o ponto quarto da Alteração ao Pacto da Sociedade, datada de 7 de maio de 2013, a gerência social, remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral, pertence a um gerente, sendo exercida por BB.
3.3. Trata-se de uma sociedade de cariz familiar, exercendo o Réu, pai da Autora, as funções de gerente desde 1990.
3.4. O Réu gerente conhece a forma de trabalho da sociedade, os recursos humanos, os meios técnicos, os custos associados a cada obra, etc..
- 3.5.Além das funções de gerente, o Réu exerce funções de apoio em diversas áreas, designadamente orçamentação, visita de obras, oficina, transportes, entre outras.-
- 3.6.Por sentença datada de 07.12.2020 e devidamente transitada em julgado, proferida no processo n.º 62/20...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ..., foi decidido o acompanhamento da sócia CC pelo marido e aqui Réu, BB.
- 3.7.O Réu é o único gerente da sociedade ré, sendo remunerado por essa função.-
- 3.8.Por deliberação tomada em assembleia geral da sociedade, realizada em 12.10.2017, a remuneração do gerente foi fixada em 1.500,00 € mensais.
3.9. A partir de Junho de 2019, o Réu passou a retirar mensalmente da sociedade a quantia de 2.000,00 € por mês, a título de remuneração de gerência, catorze meses por ano, isto é, incluindo subsídios de férias e de Natal.
- 3.10- Em janeiro de 2021, o réu retirou da sociedade a quantia de 2.500,00 €, a título de remuneração de gerência, a qual, face ao valor líquido recebido, acabou por considerar excessiva, pelo que, posteriormente, a partir de fevereiro de 2021, passou a retirar mensalmente da sociedade a quantia de 2.200,00 € por mês, a título de remuneração de gerência, catorze meses por ano, incluindo subsídios de férias e de Natal.---
- 3.11.Os referidos aumentos de remuneração foram efectuados por exclusiva vontade e iniciativa do Réu, sem qualquer deliberação dos sócios que o autorizasse.
3.12. A Autora só tomou conhecimento dos referidos aumentos remuneratórios pelo teor do relatório elaborado pela Revisora Oficial de Contas, EE, em apenso de nomeação de curador especial do supra id. processo de maior acompanhado.
3.13. O aumento da remuneração do gerente acompanhou os demais aumentos que se efetuaram no quadro de trabalhadores da sociedade.
3.14. O Réu tomou consciência de que o aumento da sua remuneração na qualidade de gerente da sociedade Ré carecia de ser precedido de deliberação dos sócios, na sequência da auditoria realizada no processo de suprimento do consentimento n.º 62/20.... do Juízo de Competência Genérica ...
3.15. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Ré, datada de 26.01.2023, foi aprovado o aumento do valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00€, com eficácia retroativa reportada ao mês de Junho de 2019.
3.16. A sócia ora Autora não compareceu à Assembleia supra referida, tendo dirigido à sociedade uma carta na qual invoca a falta de antecedência mínima da convocatória e o direto a impugnar qualquer deliberação que ali viesse a ser tomada.
- 3.17Em 10.8.2022 foi recebida na Segurança Social uma declaração de remunerações referente a BB, relativa ao período de fevereiro de 2021 a julho de 2022, na qual consta a quantia de 200,00 com o código B e a quantia de – 200,00 com o código ... quanto ao período de 2021/02 a 2022/07, a quantia de 25,83 com o código R quanto a 2022/07 e a quantia de 2.000,00 com o código P quanto a 2022/07, nos termos melhor descritos nas págs. nºs 149 e 150 do ofício da Segurança Social de 5.12.2022, ref. Citius ...82, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 3.18- Em 21.3.2023, BB instaurou ação de anulação de deliberações sociais contra H..., Lda., a qual corre termos no Juízo do Comércio ... com o nº 980/23...., na qual formulou os seguintes pedidos:
“...deve ser concedido provimento à presente ação e, em consequência, declarar-se:
Anulada a não aprovação da deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019; e Declarar-se judicialmente a deliberação positiva, declarando-se aprovada a deliberação de Renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, computando-se o voto da sócia CC.”
Nessa ação, BB pretende que seja computado o voto da sócia CC na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da H... que se realizou no dia 20.2.2023, a qual tinha como ponto único renovar, nos termos do art. 62º, nº 2, do Cod. das Soc. Comerciais, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, pelas 18h00, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), com eficácia retroativa reportada ao mês de junho de 2019, assembleia essa na qual a Presidente da Mesa decidiu que “o voto exprimido pelo gerente em representação da sócia CC será desconsiderado, contabilizando-se apenas os demais votos pelo que a proposta, registando igual número de votos a favor e contra, não é aprovada” (ata nº ...8).
3.19 - Na ação nº 980/23.... foi proferida sentença, em 18.9.2023, a qual aguarda o decurso do prazo de interposição de recurso, que julgou a ação totalmente procedente e decidiu:
“i. Declarar anulada a não aprovação da deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2 do CSC, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 €, com eficácia retroativa reportada ao mês de junho do ano de 2019;--- ii. – Declarar-se judicialmente aprovada a deliberação de renovar, nos termos do art. 62º, nº 2 do CSC, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26.1.2023, de aumentar o valor da retribuição da gerência para o valor de 2.000,00 €, com eficácia retroativa reportada ao mês de junho do ano de 2019, computando-se o voto da sócia CC. ---“
IIIDestituição do gerente com justa causa.
Defende a recorrente que, à luz da factualidade provada, se verificam os pressupostos legais relativos à destituição do gerente com justa causa.
Analisemos a questão.
De acordo com o art. 257º, nºs 4 e 6 do CSC, existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade, constituindo justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
A justa causa de destituição é um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa atuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituendo (cf. Acórdão do STJ, de 26.2.2019, Relator Fonseca Ramos in www.dgsi.pt).
Embora não defina o conceito de justa causa, a lei elenca como exemplos de justa causa de destituição do gerente o exercício, por conta própria ou alheia, de uma atividade concorrente com a da sociedade, sem consentimento dos sócios (art. 254º, nºs 1 e 5, do CSC), a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções (art. 257º, nº 6, do CSC).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.9.2014, Relator Fonseca Ramos in www.dgsi.pt) afirma-se que “[c]onstitui justa causa de destituição de gerente, actuação sua que exprima violação grave dos deveres de gerente, mormente, dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, que impliquem perda irreparável da confiança dos afectados por essa actuação, seja no contexto interno da sociedade, seja na sua relação com terceiros a justificar a impossibilidade da manutenção do vínculo que o une ao ente societário, por existir conflito de interesses gerador de danos efectivos ou potenciais, que devam ser consideradas razão inequívoca da inexigibilidade da manutenção daquele vínculo jurídico. A lei alemã alude a “grosseira violação dos deveres, incapacidade de condução regular dos negócios ou privação da confiança…”, ou seja, quando “a confiança por manifestos e improcedentes fundamentos foi destruída […]”.
Jorge Coutinho de Abreu (in Código das Sociedades Comerciais em Comentário Vol. IV, 2ª edição, págs. 128 e 129) afirma que “[e]m tese geral, diremos que é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.
Os deveres, cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição, podem ser legais específicos (resultam imediata e especificadamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade; art.º 64º, 1), ou estatutários. (...)
Relativamente aos deveres (legais gerais), são destituíveis por justa causa os gerentes que violem gravemente o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, ou o dever de atuação procedimentalmente correta (para a tomada de decisões), ou o dever de tomar decisões (substancialmente razoáveis).
Por sua vez, entre os deveres de lealdade dos gerentes cuja violação constitui justa causa de destituição destacamos (....) o dever de não abusarem do seu estatuto ou posição de gerentes”.
Menezes Cordeiro (in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, pág. 675) quanto ao conceito de justa causa de destituição do gerente refere que “[s]egundo o legislador, serão (a) a violação grave dos deveres do gerente (b) e a incapacidade para o exercício normal das funções. São noções orientadoras e meramente exemplificativas. Percebe-se, no entanto, que a justa causa tanto possa ser subjectiva como objectiva. Será justa causa subjectiva a que resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorrem para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores”.
Dos exemplos legalmente fornecidos e das definições doutrinais apresentadas decorre que a justa causa de destituição pode ser subjetiva ou objetiva: verifica-se a primeira quando ocorra violação culposa dos deveres que da lei ou do contrato de administração decorrem para o gerente e verifica-se a segunda quando ocorra incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como, por exemplo, numa situação de doença.
Abordaremos apenas a justa causa subjetiva pois só sobre esta versa o caso em análise.
Recorrendo ao expendido no acórdão desta Relação de Guimarães, de 8.10.2020, Relator José Alberto Moreira Dias (in www.dgsi.pt) “a existência de justa causa subjetiva exige que ocorra uma violação grave do gerente das suas obrigações de administrador, que pela sua natureza ou reiteração torne inexigível, em termos objetivos e subjetivos, à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente, tornando insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a manutenção dessa relação.
Dito por outras palavras, “haverá justa causa para efeitos de destituição de gerente quando dos factos provados se retire a prática por este de atos que impossibilitam a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do cargo supõe, ou que, segundo a boa fé, torne inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. Existe justa causa para a destituição se não for justo exigir que a sociedade mantenha o contrato vinculante. A justa causa preconizada no n.º 6 do art. 257º do CSC pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade”.
E, nesta linha de pensamento, refere o Acórdão do STJ, de 26 de fevereiro 2019, Relator Fonseca Ramos (in www.dgsi.pt) que “a justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial”.
O conteúdo das funções da gerência consta genericamente do art. 259º do CSC, onde se lê que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
De forma mais concretizada, consta do art. 64º do CSC, o elenco dos deveres fundamentais dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, onde se determina que:
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
Assentes nestas premissas e aplicando-as ao concreto caso em apreço vejamos se, perante os factos provados, se pode considerar que o gerente praticou uma violação grave dos seus deveres que, à luz dos princípios da confiança e da boa fé, torne inexigível à sociedade a manutenção dessa relação de gerência.
Está provado que a gerência é remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral (facto 3.2.A) e que a remuneração do gerente foi fixada em € 1 500 por deliberação dos sócios de 12.10.2017 (facto 3.8).
Está também provado que o gerente alterou essa remuneração para € 2 000 em junho de 2019 (facto 3.9), em janeiro de 2021 alterou-a para € 2 500 e a partir de fevereiro alterou-a para € 2 200, por ter considerado excessiva a remuneração recebida em janeiro de 2021 (facto 3.10).
Está igualmente provado que todas as referidas alterações de remuneração foram efetuadas por exclusiva vontade e iniciativa do réu, sem qualquer deliberação dos sócios que as autorizasse (facto 3.11).
De acordo com o disposto no art. 255º, nº 1, do CSC, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.
No caso, não havendo disposição contrária do contrato de sociedade, e decorrendo do ponto quarto que é da competência da assembleia geral deliberar se a gerência é ou não remunerada, resulta evidente que ao alterar a sua remuneração para os valores anteriormente referidos o gerente incorreu em violação do aludido normativo visto que era aos sócios que competia a fixação da sua remuneração, não o podendo fazer ele próprio de forma unilateral.
Mas, como explanámos, não basta que ocorra a violação de um dever por parte do gerente para que tal constitua justa causa de destituição do cargo pois torna-se necessário que essa violação seja grave, o que convoca a necessidade de se tratar de uma violação dolosa ou gravemente negligente.
No caso estão excluídas as atuações a este título porquanto se provou que o réu apenas tomou consciência de que o aumento da sua remuneração na qualidade de gerente da sociedade ré carecia de ser precedido de deliberação dos sócios, na sequência da auditoria realizada no processo de suprimento do consentimento n.º 62/20.... do Juízo de Competência Genérica ... (facto 3.14).
Tal afasta quer uma atuação dolosa quer uma atuação com grave negligência sendo certo que já supra referimos que, no caso concreto, se trata de uma sociedade de cariz familiar em que as sócias são a mãe e duas filhas sendo o gerente marido de uma sócia e pai das restantes, o que implica que muitos assuntos da vida da sociedade eram tratados de forma informal, sendo ainda de relembrar que o gerente, para além destas funções, exercia funções de apoio em diversas áreas, designadamente orçamentação, visita de obras, oficina, transportes, entre outras (facto 3.5), ou seja, acabava por exercer funções análogas às de outros trabalhadores, o que explica o seu convencimento, ainda que erróneo, de que se podia aumentar a remuneração de todos os trabalhadores também podia aumentar a sua. Não obstante este convencimento não ser legalmente correto, porquanto a remuneração do gerente carecia efetivamente de deliberação dos sócios como já explicámos, tal circunstância afasta a existência de dolo ou negligência grave.
Para além disso, essas mesmas circunstâncias também afastam, no caso concreto, que se possa considerar inexigível a manutenção da relação de gerência, o que constitui pressuposto necessário para que ocorra fundamento para a destituição do gerente.
E igualmente afasta essa inexigibilidade a circunstância de o gerente exercer outras funções para além das de gerente e de o aumento da sua remuneração ter acompanhado os demais aumentos que se efetuaram no quadro de trabalhadores da sociedade (facto 3.13).
O gerente, com o seu comportamento, incorreu efetivamente num vício procedimental pois aumentou a sua remuneração sem que tenha obtido a necessária e prévia deliberação dos sócios. Porém, para além das funções de gerência, desempenhava também funções idênticas às de outros trabalhadores e o seu aumento de remuneração acompanhou os aumentos dos demais trabalhadores, o que significa que do ponto de vista material o aumento justificava-se tanto mais que a remuneração tinha sido fixada em 2017, não tendo sido alterada desde então. E o gerente, verificando até que procedeu a um aumento excessivo da remuneração em janeiro de 2021, face ao valor líquido recebido, logo no mês seguinte reduziu a remuneração para um valor inferior.
É evidente que os custos suportados pela sociedade com a gerência aumentaram em estrita correspondência com os aumentos de remuneração que ocorreram, aos quais acresce o valor da taxa social única.
Mas, em nosso entender, o gerente não quis causar qualquer prejuízo à sociedade com a alteração da sua retribuição, a qual acompanhou os aumentos dos restantes trabalhadores, e apenas atuou nos moldes descritos porquanto não tinha noção de que era necessária a prévia deliberação dos sócios para o efeito, o que se considera compreensível no caso concreto dadas as muito próximas relações de parentesco existentes entre o gerente e as sócias sendo marido de uma sócia e pai das outras duas sócias.
Não se pretende com estas afirmações desculpabilizar a atuação do gerente ou incentivar comportamentos idênticos, mas tão só justificar que a atuação do gerente, dadas as especificidades e contornos deste caso concreto, não viola os princípios da confiança e da boa fé de molde a tornar inexigível a manutenção da relação existente.
Por conseguinte, concluímos que, pese embora o gerente tenha violado o disposto no art. 255º, nº 1, do CSC, a sua atuação não constitui justa causa de destituição por não ter atuado de forma dolosa ou com grave negligência e, à luz dos princípios da confiança e da boa fé, não ser inexigível à sociedade a manutenção da relação de gerência.
Consequentemente, improcede o recurso.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente quanto à decisão final de mérito e não sendo relevante de forma autónoma a procedência meramente parcial da impugnação da matéria de facto que foi deduzida, considera-se que a recorrente tem que ser considerada parte vencida, sendo responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.