Acção Administrativa Especial
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., Magistrado do Ministério Público, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção administrativa especial em que impugnou o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 7/6/2 004, pelo qual não foi admitida, por intempestiva, a reclamação apresentada do acórdão da secção disciplinar do mesmo Conselho de 9/2/2 004, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de 15 meses de inactividade, tendo pedido que, na procedência da acção, fosse anulada a deliberação impugnada, admitida a reclamação apresentada e, consequentemente, declarada nula a notificação do acórdão punitivo de 9/2/2 004.
Na sua contestação, o Réu requereu a apensação desta acção à acção n.º 909/04, no qual o Autor impugnava o acórdão de 9/2/2 004, e defendeu a legalidade do acórdão impugnado na presente acção.
Por despacho de 9/12/2 004, proferido na referida acção n.º 909/04, foi indeferida a requerida apensação (fls 77 dos autos), tendo, na sequência desse indeferimento, sido proferido o despacho saneador de fls 78, no qual foi considerado não enfermar o processo de excepções, nulidades ou outras questões prévias que impedissem o conhecimento do mérito da causa e que os autos forneciam os elementos necessários para esse conhecimento, pelo que foi ordenado o seu prosseguimento para alegações (fls 78 dos autos).
1. 2. Devidamente notificado, o Autor apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 7 de Junho de 2004, proferida pelo Exm.º Conselho Superior do Ministério Público, tendo invocado a ilegalidade deste acto Administrativo.
2.ª - Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, concluindo pela improcedência da presente Acção e pela consequente manutenção do Acto Impugnado.
3.ª - Contudo, carece a Entidade Administrativa de qualquer razão.
4.ª - Pelo que o Autor reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial.
5.ª - Efectivamente, face aos elementos juntos aos presentes Autos, é inexorável concluir que a notificação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP de 9/02/2004 não contém os requisitos legalmente exigíveis.
6.ª - Na verdade, dos termos conjugados do disposto no Art.° 203° e Art.° 198° do EMMP, extrai-se que a notificação da Decisão final para além de ser feita por carta registada com aviso de recepção deverá ainda constar da mesma o prazo para a respectiva impugnação e o órgão competente para conhecer da mesma, interpretação esta que se acha conforme com o disposto no n.° 1, al. c) do Art° 68° do C.P.A., igualmente, aplicável ao caso sub judice.
7.ª - Donde se conclui que do Ofício enviado ao então Arguido não deveria apenas constar “Para conhecimento”, uma vez que se trata de um acto lesivo dos direitos e interesses do aqui Autor, devendo a referida notificação conter a referência ao prazo para impugnação e ao órgão competente para conhecer da impugnação.
8.ª - E ao não constarem todos os elementos da notificação legalmente exigíveis e ao constar apenas a expressão “Para conhecimento”, tudo isto levou, no caso concreto, à preterição das garantias de defesa do Autor.
9.ª - O que ocorreu, em ostensiva violação do disposto no n.°10 do Art.° 32° da CRP.
10.ª - Sendo, pois, ineficaz a notificação efectuada por Ofício n.° 6602, datado de 12/02/2004.
11.ª - Tanto mais que está em causa, no caso concreto, o direito do Autor impugnar a Deliberação que lhe aplicou a pena (grave) de inactividade pelo período de 15 meses.
12.ª - E, outro entendimento, diverso do aqui defendido, colide com o disposto no Art.° 268º, n.º 4 da CR, ficando, consequentemente posto em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
13.ª - Sendo, por consequência, nula tal notificação, por colidir com o disposto no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e Art° 268°, n.°4 da CRP.
14.ª - Razão pela qual, logo que o aqui Autor foi confrontado com a notificação recebida a 20/05/2004, apresentou, de imediato, a competente Reclamação para o Plenário do CSMP.
15.ª - E na referida Reclamação invocou, desde logo, a nulidade do citado Acórdão, que sendo invocável a todo o tempo, nos termos do Art.º 134° da C.P.A, é inexorável concluir pela tempestividade da Reclamação apresentada pelo aqui Autor.
16.ª - Tanto mais que a Deliberação proferida pela Secção Disciplinar do CSMP em 9/02/2004 é nula e assim deverá ser declarada com todas as legais consequências.
17.ª - Efectivamente, a conclusão a que chega acha-se em manifesta contradição com as conclusões alcançadas no Relatório do Exm.º Inspector, onde se suporta, por um lado,
18.ª - E por outro lado, o próprio Acórdão é contraditório nos seus próprios termos, uma vez que apesar de aos factos que conclui serem imputados ao aqui Autor ser aplicável a pena de suspensão (o que resulta da conjugação do Art.º183° do EMMP e Art.º 24° e 25° do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, estes aplicáveis ex vi do Artº 216º do EMMP), o mesmo Acórdão termina pela aplicação da pena (mais grave na escala das penas) de Inactividade.
19.ª - Pelo que, para além de se achar violado o disposto nos Art.ºs 124º e 125º do CPA, colide tal Deliberação com o disposto no Art.º 268º, n.º3 da C.R.P., onde se estabelece o direito à fundamentação dos actos administrativos como direito essencial, sendo, por consequência nula, nos termos do Art.º 133°, n.°2, al. d) e f) do C.P.A
20.ª - De todo o exposto resulta que a Reclamação apresentada pelo aqui Autor deveria ter sido admitida.
21.ª - Pelo que ao decidir como decidiu mostra-se o Acto Recorrido manifestamente ilegal por atentar, duma assentada, contra o disposto no Art. 198º, n.º 1 e Art.º 203º do EMMP, Art.º 68º do C.P.A., Art.º 32º n.º10 e Art.º 268°, n. 4, ambos da C.R.P
22.ª - Pelo que deve ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e, nos termos do Art.º 46º, n. 2 al. a) do C.P.T.A. e artº 47º, n.º 2 al. b), ser anulada a Deliberação Recorrida, ser admitida a Reclamação apresentada, e consequentemente, ser declarada nula a notificação enviada por Ofício n.º 6602 de 12/02/2004 ao Autor, por não conter os elementos legalmente exigíveis, com todas as legais consequências.
O Réu contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - O acto objecto de impugnação na presente acção administrativa especial é o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 7 de Junho de 2004, que por extemporaneidade, não admitiu a reclamação apresentada pelo ora A.
2.ª - Reclamação esta, entrada na entidade Ré a 31 de Maio de 2004, e interposta do Acórdão do CSMP de 9 de Fevereiro de 2004 que aplicou ao A. a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.
3.ª - A apreciação da legalidade do Acórdão reclamado (Acórdão de 9.2.04) é objecto do processo n° 909/04 (1ª Secção, lª Subsecção) desse Supremo Tribunal, no qual foi proferida decisão absolvendo da instância o CSMP por caducidade do direito de acção (extemporaneidade).
4.ª - Porquanto se considerou que atentos os vícios imputados pelo A. ao acto “no máximo, a sentença favorável se teria que ficar pela anulação do acto.”
5.ª - E uma vez que o acto punitivo foi notificado em 13/02/2004, o autor teria o prazo de três meses para a sua impugnação (art. 58°, n° 2, al.b) do CPTA), o qual, feitas as contas, teria o seu termo no dia 24 de Maio de 2004.
6.ª - Sendo que quando apresentou a reclamação, em 31/05/2004, já tinha expirado o prazo para a impugnação contenciosa e, assim, caducado o direito de acção pelo decurso do respectivo prazo.
7.ª - Razão pela qual é manifesta a extemporaneidade da reclamação apresentada, para cuja interposição o CPA, no art. 162°, estabelece um prazo bem mais curto que o fixado pelo CPTA no art. 58°, n°2, al. b) para a impugnação contenciosa.
8.ª - Assim se demonstrando a legalidade do Acórdão ora impugnado que por extemporaneidade, não admitiu a reclamação apresentada pelo aqui A.
1. 3. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 92.º do CPTA, tendo os Exm.ºs Juízes-adjuntos tido vista do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, para conhecimento do mérito da acção, os seguintes factos:
1. Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 21/1/2 001, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Autor, por alegadas infracções disciplinares cometidas no exercício das suas funções de Procurador da República no círculo judicial de Abrantes, tendo, no termo da instrução, o instrutor do processo - Inspector do Ministério Público - elaborado o relatório de fls 24 a 34 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tal como todos os documentos que vierem a ser referenciados;
2. Por acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 9/2/2 004 foi-lhe aplicada a pena de 15 meses de inactividade (fls 20 a 23 dos autos);
3. Através do ofício n.º 6 602, Proc.º n.º 195/2 001 - L.º RMP 16, de 12/2/2 004, recebido em 13/2/2 004 (fls 42 dos autos), foi-lhe notificada a aplicação da pena referida no número anterior, através do envio, em carta registada com aviso de recepção, do acórdão e do relatório supra referidos (fls 19);
4. Através do ofício de fls 35 dos autos, de 19/5/2 004, foi comunicado ao Autor o início do cumprimento da pena aplicada;
5. O Autor reclamou para o plenário do Conselho do acórdão referido em 2., nos termos constantes de fls 41 a 46 dos autos, tendo essa reclamação dado entrada no Conselho em 31/5/2 004;
6. Por acórdão do plenário do Conselho de 7/6/2 004, essa reclamação não foi admitida, por extemporânea - acto impugnado (fls 48 -49).
2. 2. O DIREITO:
O que se discute na presente acção é a tempestividade da reclamação formulada pelo Autor para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público da deliberação da Secção disciplinar do mesmo Conselho de 9/2/2 004, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.
O Conselho - Réu na presente acção - considerou essa reclamação extemporânea, em virtude do Autor ter sido notificado do acórdão reclamado em 13/2/2 004, o prazo para a reclamação ser de 15 dias e a reclamação apenas ter dado entrada em 31/5/2 004.
O Autor defende a sua tempestividade, por duas ordens de razões: i) - não conter a notificação do acórdão da secção disciplinar os elementos, que obrigatoriamente devia conter, relativos ao prazo para a respectiva impugnação e o órgão competente para dela conhecer, pelo que era ineficaz, ou nula; ii) - ser nulo o acórdão da secção disciplinar, pelo que podia ser objecto de reclamação a todo o tempo.
Vejamos:
2. 2. 1. Em face do estabelecido no Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 2/90, de 20/1, 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8, o Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções (artigo 26.º, n.º 1, na redacção vigente na data da prática do acto impugnado - Lei n.º 60/98).
As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar (artigo 29.º, n.º 2, do referido Estatuto, a que se referirão futuras citações sem qualquer outra menção), cuja composição está definida no n.º 3 do mesmo preceito.
O n.º 5 desse mesmo preceito estabelece que das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho, que é constituído por todos os seus membros (artigo 26.º, n.º 2).
Na parte respeitante ao processo disciplinar, estabelece o artigo 203.º desse Estatuto que a decisão final do processo é notificada ao arguido, através do seu envio, juntamente com cópia do relatório do instrutor, pelo correio e sob registo com aviso de recepção, tal como estabelece o artigo 198.º .
Apreciando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que este procedimento foi cabalmente cumprido, sendo as peças enviadas ao recorrente absolutamente claras no sentido de que lhe tinha sido aplicada a pena de inactividade de 15 meses, quem a aplicou, quando e porquê.
A existência de reclamação do acórdão da secção disciplinar para o plenário do Conselho, bem como o prazo para o efeito, não constavam da notificação, defendendo o recorrente que deviam constar, face ao estatuído no artigo 68.º, n.º 1, alínea c) do CPA, sob pena dessa notificação ser ineficaz ou nula.
A questão que se coloca é se as normas constantes do CPA, relativamente a notificações, são de aplicar supletivamente ao procedimento em causa, face ao estatuído no seu artigo 7.º, n.º 2, segundo o qual, as suas disposições não respeitantes à organização e actividade administrativa, se aplicam supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
Sendo evidente que o procedimento disciplinar estabelecido no EMP é um procedimento especial e que a aplicação do referido preceito do CPA não envolvia qualquer diminuição das garantias do recorrente, o que há que apurar é se houve alguma lacuna na regulamentação efectuada pelo EMP ou se, pelo contrário, este estatuto estabeleceu, conscientemente, uma regulamentação diferente da geral.
Com efeito, como referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, em notas XVI, XVII e XVIII ao artigo 2.º, pág. 76-78, "o punctum saliens da aplicação supletiva do Código nos procedimentos especiais não reside, em primeira linha, em uma qualquer questão garantística, mas sim (como na aplicação supletiva em geral) na existência ou inexistência de uma verdadeira lacuna de regulamentação. (...) a falta de previsão normativa pode não se traduzir numa "imperfeição contrária ao plano" regulador desse procedimento, numa "incompletude insatisfatória no seio de um todo" - que essa sim reclamaria tarefa integradora - mas antes, como observa K. Engish, numa "inexistência planeada de certa regulamentação, propriamente uma regulamentação negativa" (introdução ao Pensamento Jurídico, 6.ª edição, pág. 281)".
Ora, no caso sub judice, o referenciado estabelecimento da reclamação e o não estabelecimento de qualquer prazo para esse efeito, implica, sem margem para dúvidas, uma incompletude da regulamentação operada e não uma deliberada intenção de não regulamentação, o que nos leva à existência de lacuna, a integrar pela aplicação supletiva do CPA. É que, não estabelecendo o Estatuto qualquer prazo geral para as reclamações das deliberações das secções, ou, aliás, para quaisquer reclamações, não é aceitável que tivesse sido pretendido que as reclamações, com todas as suas consequências, designadamente, a possibilidade de suspender a eficácia das respectivas deliberações (cfr. artigo 163.º do CPA) ou a suspensão do prazo de impugnação contenciosa (artigo 59.º, n.º 4, do CPTA), pudessem ser feitas a todo o tempo.
O que significa que o prazo para a reclamação apresentada era de 15 dias, por aplicação supletiva do CPA (artigo 162.º).
Já não consideramos, todavia, que essa incompletude se tenha verificado relativamente à menção da existência de reclamação e do órgão competente para a apreciar.
Na verdade, tendo em conta o que acima foi referido sobre a regulamentação da notificação no âmbito do processo disciplinar, pensamos que essa regulamentação específica e feita de forma detalhada revela a intenção do legislador de estabelecer apenas esses requisitos e mais nenhuns, seguramente por se tratar de matéria estatutária, que os interessados - magistrados - não podiam deixar de conhecer, o que afasta a aplicação supletiva do CPA.
Assim sendo, essas menções não tinham que constar da notificação, que se encontrava perfeita, pelo que o prazo para a reclamação começou a correr a partir de 13/2/2 004 e, consequentemente, não tendo havido qualquer factor da sua suspensão ou interrupção, terminou em 8/3/2 004.
Aliás, mesmo que se considerasse que essa menção era necessária, estar-se-ia apenas perante uma notificação irregular e não nula - nula, ou seja, não produtora de efeitos, não constituindo o acto administrativo oponível ao interessado, seria apenas aquela que não desse a conhecer o sentido da decisão (artigo 60.º, n.º 1, do CPTA), o que não era manifestamente o caso - a merecer o suprimento dessa irregularidade, através do exercício do direito à informação procedimental e, se necessário, do instrumento processual previsto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, que se nos afigura de aplicar à notificação para fins do uso dos meios de impugnação administrativa, tal como acontecia, aliás, com instrumento idêntico - artigo 31.º - estabelecido na LPTA (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23/10/02 e o acórdão deste STA (Pleno) de 9/3/04, recurso n.º 1 509/02).
Pelo que, não tendo o recorrente desencadeado os mecanismos desse suprimento, o prazo começou a correr a partir da referida data de 13/2/2 004.
A reclamação apenas foi apresentada em 31/5/2 004, pelo que, conforme resulta do que ficou dito, foi apresentada fora de prazo.
Ao assim decidir, não sofre o acto impugnado do vício que lhe é assacado com este fundamento.
Este entendimento não consubstancia uma interpretação do artigo 68.º do CPA violadora da CRP, contrariamente ao que alega o Autor, concretamente do disposto no n.º 10 do seu artigo 32.º e n.º 4 do seu artigo 268.º, pois que a notificação não se apresenta, pelas razões apontadas, inapta para produzir os seus efeitos, por um lado, e, por outro, ou seja, mesmo que se admitisse a necessidade de uso dos referidos meios procedimentais ou processuais para completude da notificação, esse uso não consubstanciaria uma conduta de tal modo onerosa que pudesse pôr em causa os princípios da defesa do arguido e da tutela jurisdicional efectiva.
Improcedem, assim, as alegações de recurso a este vício atinentes.
2. 2. 2. O Autor considera ainda que acto impugnado é ilegal, na medida em que o acórdão da secção disciplinar do Conselho é nulo, pelo que podia ser impugnado a todo tempo (artigo 134.º, n.º 2, do CPA).
Funda essa nulidade na contradição da sua fundamentação, que decorre de se ter apoiado no relatório do instrutor e ter decidido contrariamente ao nele proposto, por um lado, e de ser contraditório nos seus próprios termos, por outro, na medida em que considerou que aos factos que lhe eram imputados correspondia a pena de suspensão e lhe aplicou a pena, mais grave, de inactividade. Considera violado o direito à fundamentação dos actos administrativos, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que defende ser um direito "essencial", bem como a carência de forma legal do acto, o que acarreta a nulidade do acto, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alíneas e) e f) do CPA.
Mas, também nesta parte, lhe não assiste qualquer razão.
No que respeita à violação da alínea d) do referido preceito legal, que fulmina os actos que "careçam em absoluto de forma legal", o Autor não indicou, nem se vislumbram, quaisquer argumentos para tal, sendo certo que a "forma" dos actos contende com questões como a forma propriamente dita (forma solene consagrada na lei) ou o próprio procedimento (processo tendente à formação de vontade da Administração especialmente previsto, vg, processo disciplinar) e não com questões de fundamentação no âmbito de um procedimento previsto, cuja violação se considera um vício de forma, em contraposição a vício de substância, ou seja, um vício que tem a ver com a formação e externação da vontade administrativa e não com a decisão substantiva saída da declaração dessa vontade.
Pelo que não carece o acto, por eventual falta de fundamentação, do vício decorrente de carência absoluta de forma legal.
E a ser esse vício imputado às apontadas irregularidades da notificação, o que não resulta, com clareza, das alegações de recurso, também o vício não podia proceder, pois que a notificação é um acto autónomo do acto recorrido, cujas irregularidades não afectam a validade desse acto, mas apenas podem contender com a sua eficácia.
Improcede, assim, este vício.
No que respeita à nulidade do acto decorrente de falta de fundamentação, assinala-se que esse vício, que, segundo o Autor, parece ser de incluir nas nulidades dos actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, também o recorrente carece de razão.
Na verdade, conforme pacífica jurisprudência deste STA, direitos fundamentais, para este efeito, são de considerar apenas os direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da Parte I da CRP e outros direitos a que seja atribuída natureza análoga (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 17/6/03, recurso n.º 666/03, e de 15/2/05, recurso n.º 420/04), nos quais se não inclui a fundamentação dos actos administrativos.
Por outro lado, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos apresentados pelas partes (artigo 664.º do CPC), o vício de forma atribuído à contradição na fundamentação - decorrente de considerar que aos factos que lhe eram imputados correspondia a pena de suspensão e lhe ter aplicado a pena, mais grave, de inactividade, o que, observa-se, nem corresponde à verdade, pois que o acórdão recorrido considerou que tais factos podiam ser punidos com as penas de suspensão ou de inactividade, tendo, após ponderação dos factos considerados atendíveis, optado pela aplicação da pena de inactividade - podia ser qualificado como um vício de violação de lei - violação do artigo 183.º do EMP -, mas o direito eventualmente lesado também não seria, em face do supra referido, um direito fundamental, pelo que o vício imputado a essa violação igualmente não seria gerador da nulidade do acto.
De todo o exposto resulta que o acórdão do CSMP de 9/2/2 004, a estar ferido de ilegalidades, as mesmas apenas seriam determinantes da sua anulabilidade, pelo que o prazo para a sua impugnação administrativa era de 15 dias, a contar da data da sua notificação (13/2/2 004), que, terminava, conforme foi referido em 2.2.1., em 8/3/2 004, sendo, consequentemente, intempestiva a sua apresentação em 31/5//2 004.
Não pode, assim, proceder a presente acção, no que respeita a nenhum dos pedidos formulados.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC e a procuradoria em 20% dessa importância (artigos 73.º - D, n.º 3, e 41.º, n.º 1, do CCJ).
Lisboa, 19 de Abril de 2005. - António Madureira - (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.