IIIO Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações do(s) recorrente(s) que delimitam o objecto do recurso motivo pelo qual, no caso, há apenas que apurar da questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente - Banco A.
Dos autos ressalta que a 1.ª instância entendeu que o Banco recorrente apenas podia ter deduzido embargos à sentença e não apelar da mesma e por isso não tomou conhecimento do recurso interposto, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Que dizer?
Que a razão está do lado do Banco Recorrente.
Na verdade, o art.º 129 do C.P.E.R.E.F. que contempla a oposição por embargos à sentença, não pode desligar-se do preceituado no art.º 128 do mesmo código que decreta a declaração de falência, já que dele subsequente, como acontecia ao art.º 1182 do C. P. Civil, relativamente ao art.º 1181 do mesmo Diploma.
Como tal, só é embargável a sentença declaratória de falência e não a sentença que denegue a declaração de falência, vigorando para esta hipótese o disposto no art.º 229 do mesmo código, segundo o qual -:
«1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou deferida, as disposições da lei processual.»
Tal normativo regula os recursos interpostos de decisões proferidas no processo de falência, sem regime específico definido noutras disposições do CPEREF93 (vide sobre a matéria - Luís A. C. Fernandes e João Lacerda, in C.P.E.R.E.F. - Anotado, 3.ª ed., pág. 523).
No caso, não é aplicável o disposto no citado art.º 129 porquanto o recorrente não pretende deduzir qualquer oposição ao decretamento da falência, por com ela se conformar, mas apenas insurgir-se contra parte da decisão que a decretou, na medida em que não abrange todos os bens da requerida, ora recorrida.
De resto, porque instaurou o processo de falência, sempre lhe faltaria legitimidade para embargar (vejam-se os autores e obra acima citada, pág. 363).
Porém, porque vencido, embora apenas em parte, não lhe pode ser retirado o direito de poder recorrer (art.º 680 do C. P. Civ.).
E, como não pode lançar mão da oposição, por embargos (pelo que atrás se disse), tem a lei, atento o disposto no art.º 2º do C. P. Civ. - de lhe proporcionar um meio legal de defesas dos seus interesses.
Tal meio foi o escolhido pelo recorrente, porque legal, atento o disposto no citado art.º 680 do C. P. Civ. e art.º 229 n.º 2 do C.P.E.R.E.F.
Há, assim, que ter por admissível o recurso interposto pelo recorrente, motivo pelo qual procedem as conclusões das alegações por ele apresentadas.