Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I- 1.) No Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido A, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, pronunciado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelos art.ºs 137.º n.º 1, 15.º e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Efetuado o mesmo e proferido a respetiva sentença veio a decidir-se o seguinte:
i) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
ii) Condenar ainda o arguido A na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 8 (oito) meses.
iii) Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à condição de o arguido no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, proceder ao pagamento da quantia de €700,00 ao Banco Alimentar Contra a Fome, do que deverá fazer prova nos autos.
I- 2.) Inconformado, recorreu o Arguido A para a presente Relação, concluindo pela forma seguinte:
1.ª Vem o presente recurso da douta decisão proferida em sede dos presentes autos, que condenou o ora arguido pela prática de um crime em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de homicídio negligente nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 8 (oito) meses, subordinando a suspensão da execução da referida pena de prisão à condição de o arguido no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, proceder ao pagamento da quantia de €700,00 ao Banco Alimentar Contra a Fome, sendo que, o recorrente não concorda com a medida da pena que lhe foi aplicada nos autos, entendendo que a mesma se demonstra excessiva.
2.ª Nos termos do art.º 40.º, do CP, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art.º 71.º, do mesmo diploma.
3.ª Entende-se, assim, que a pena de prisão, ainda que suspensa, aplicada, poderia ter sido substituída por outra medida mais adequada ao caso concreto, designadamente, pela fixação de uma multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, desdobrada nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade, ainda que no caso suspensa, se revelaria necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
4.ª O Recorrente verbalizou em sede de audiência de julgamento o seu arrependimento, e tem mantido sempre um comportamento adequado, o que consiste num fator indicativo da consciência das suas obrigações familiares e sociais, resultando assim num juízo de prognose bastante favorável à sua reintegração.
5.ª A douta sentença recorrida padece também de um erro de julgamento, no que concerne à aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 8 (oito) meses, tendo nesta medida violado os critérios de determinação da medida da pena legalmente previstos, na medida em que não pondera “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”, circunstância que depõe a favor do Recorrente nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 71º do C.P.
6.ª A douta sentença recorrida não atendeu, ainda, às condições pessoais do agente e a respetiva situação económica, nos termos definidos na alínea d) do nº 2 do art.º 71º do C.P.
7.ª O Recorrente manteve uma boa conduta desde a prática do ilícito, não tendo praticado qualquer outro crime.
8.ª A proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por um período de oito meses, coarta qualquer fonte de rendimento para o recorrente e para o seu agregado familiar, uma vez que, o arguido é motorista de veículos pesados, sendo do exercício dessa profissão que unicamente extrai o respetivo rendimento mensal e, por via da pena que lhe foi imposta, fica liminarmente impossibilitado de extrair da função de motorista qualquer proveito económico para o sustento da sua família, o qual, dada a precariedade financeira, se demonstra essencial para a subsistência do seu agregado.
9.ª O recorrente encontra-se no estado civil de união de facto e reside com a companheira e dois filhos menores de 16 e 10 anos, vive em casa própria, pagando pela mesma mensalmente a quantia de €392,00, é motorista de pesados, auferindo mensalmente a quantia de €900,00, e tem o 6.º ano de escolaridade, consistindo, ainda, na única fonte de rendimento do seu agregado familiar, pelo que, atentas tais condições, resulta claro que a inibição de condução pelo período fixado, não só coloca em crise a sua subsistência, como também a de todo o seu agregado familiar.
10.ª O Recorrente faz parte de corporação de Bombeiros Voluntários, designadamente na categoria de motorista de veículos de pesados envolvidos no combate a incêndios, função essa, que não poderá desempenhar caso lhe seja aplicada a pena de inibição de condução, pelo que deveria o tribunal a quo ter decidido pela suspensão da execução da sanção acessória aplicada, o que por mera cautela de patrocínio, se poderá conceber essa suspensão ser por período superior ao determinado.
11.ª Salvo melhor entendimento, a decisão recorrida poderia, em alternativa, ter estabelecido um período da execução da sanção acessória aplicada menos penalizante, designadamente por três meses.
12.ª O facto do recorrente estar perfeitamente integrado em sociedade, quer em termos familiares quer profissionais, também não foi também devidamente valorado na determinação da medida da pena, na decisão recorrida.
13.ª Pelo acima exposto, é, portanto, entende-se ter sido viável a formulação de um juízo de prognose favorável ao recorrente, no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão teriam bastado para assegurar, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, no que concede à medida da pena, substituindo-se por outra que determine a aplicação, ao recorrente, de uma pena de multa ao invés da pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ainda que determine a suspensão da sanção acessória pelo período de seis meses ou, subsidiariamente, que seja fixada, sem suspensão, pelo período de três meses.
I- 3.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo concluiu por seu turno:
1.º O Recorrente não conformado com a douta sentença relativamente à pena aplicada ser excessiva violando os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.
2.º Desde já adiantamos que em nosso entender, se justifica a aplicação ao arguido da pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de €700,00 ao BACF e, na pena acessória de inibição de conduzir por oito meses, motivo pelo qual aderimos na totalidade à Douta sentença recorrida.
3.º No caso concreto, verificamos que a prevenção geral, afigura-se, muito elevada, atentos os bens jurídicos ofendidos e o cumprimento das regras de segurança rodoviária. O arguido, é motorista de profissão tendo o dever acrescido de conduzir com o máximo de cuidado e atenção. No que tange à prevenção especial de socialização, considera-se o facto de estar inserido profissional, familiar e socialmente.
4.º Foi atendido ainda o grau negligente da conduta do arguido e a ilicitude muito elevada, atendendo ao desrespeito por esta norma, pelo que consideramos adequada a opção pela aplicação de pena de prisão.
5.º As finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
6.º As penas têm assim uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, assim como, têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
7.º Nos presentes autos, as exigências de prevenção geral relativamente ao crime em causa são elevadas, traduzindo-se numa das respostas dadas pelo legislador à elevada sinistralidade rodoviária e por forma a salvaguardar bens jurídicos de grande relevo como a vida, a integridade física, dos cidadãos em geral.
8.º As exigências de prevenção especial são elevadíssimas. O arguido já averba no seu certificado de registo criminal três condenações por crimes rodoviários (condução de veículo sem habilitação legal) e uma por diferente crime, tendo sido já condenado em penas de multa e uma pena de prisão suspensa na sua execução.
9.º Com efeito, com a pena de prisão aplicada ao arguido, entende-se que este se coíbe de voltar a conduzir de forma desatenta, descuidada uma vez que também o facto de ficar impossibilitado de conduzir veículos tem a consequência de ficar impossibilitado de desempenhar as suas funções como motorista de pesados.
10.º Ao contrário do ora alegado pelo Recorrente o mesmo não confessou os factos, pelo contrário, defendeu sempre que a mota é que se desequilibrou bem antes, perdendo o condutor o seu controlo, deslizando até embater no seu veículo, concluindo que nada podia fazer para evitar o embate, pois quando vê o motociclo, já se encontrava com a frente do seu veículo na hemi-faixa que pretendia seguir.
11.º Mais referiu não ter visto o motociclo, ora, parece-nos que, encontrando-se o mesmo numa posição superior, no camião com maior visibilidade que o motociclo, e teria que ter cedido passagem ao mesmo, pois estava a sair do estacionamento e a entrar na via onde já circulava o motociclo (não respeitou o dever de cedência de passagem). E quis fazer crer que o motociclo é que ia em excesso de velocidade.
12.º O Recorrente apenas assumiu o que não podia negar a ocorrência do acidente de viação (embate).
13.º Resulta da prova produzida que as declarações prestadas pelo arguido são contraditórias, ou seja, o arguido não confessou os factos! Verificamos da sua postura em julgamento, que quis imputar a responsabilidade do acidente de viação à vítima!! Para desta forma se eximir da sua responsabilidade que sabia ter tido.
14.º Resulta, pois, evidente que a pena de prisão é a única que se mostra adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial e punição que o caso concreto exige, revelando o arguido um grau de culpa muito elevado, não tendo confessado os factos conforme lhe era exigido, por forma a demonstrar efetivamente arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta.
15.º O crime de homicídio negligente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias, a pena aplicada ao arguido foi de 1 ano e 6 meses de prisão, metade do máximo legalmente previsto, é certo, mas não podemos esquecer que o mesmo já tinha antecedentes criminais por crimes rodoviários e outro de diferente natureza.
16.º Que o mesmo não confessou os factos como refere na motivação de recurso, e o facto de alegar que desde a data da ocorrência dos factos não praticou qualquer crime, também não podemos deixar de referir que quanto ao alegado, tal é o que se exige ao cidadão comum.
17.º Não nos parece que não tendo assumido os factos, tendo antecedentes criminais rodoviários e tendo provocado a morte do ofendido, que deveria o mesmo ser condenado noutra pena ou que a mesma fosse substituída por outra de multa!
18.º O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da prática de novos crimes e satisfazem de forma adequada as finalidades da punição, sendo que tal suspensão tem duração igual à da pena determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. No caso dos autos, entende-se que a suspensão aplicada ao arguido é adequada.
19.º Tal como na medida da pena principal, também na pena acessória, têm que ser levados em conta os mesmos critérios que se levaram em consideração para a medida da pena de prisão aplicada.
20.º Resultando que, depõem contra o arguido o grau de ilicitude elevado para uma conduta que integra a prática do crime de homicídio negligente, a intensidade da negligência que, não sendo grosseira, perante os resultados que poderia e deveria prever que acarretaria a sua conduta, se mostra alta.
21.º Considerando todas as circunstâncias do caso concreto, a perigosidade da conduta, o grau de violação dos deveres de cuidado, a gravidade dos factos e a necessidade de o arguido se reintegrar e, todos os demais elementos que foram tidos em consideração para a determinação em concreto da pena dos autos, afigura-se a este tribunal fixar a pena de proibição de conduzir veículos a motor em oito meses.
22.º Em face de tudo o que fica exposto, aplicando os princípios descritos aos presentes autos, o Ministério Público entende que as penas concretas aplicadas não são excessivas, face a todas as circunstâncias que se apresentam a favor e contra o arguido recorrente, considerando, nomeadamente, a elevada necessidade de prevenção geral e especial.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser confirmada e mantida a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida.
II- Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido dessa mesma improcedência.
No cumprimento do preceituado no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Seguiram-se os vistos legais.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III- 1.) Tal como decorre das conclusões acima deixadas transcritas, definidoras do respetivo objeto, com o recurso apresentado, tem em vista o Arguido A colocar à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões:
- Se em vez da pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, que foi fixada, impor-se-ia aplicar-lhe uma pena de multa;
- Se a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deveria ser suspensa na sua execução;
- Ou, subsidiariamente, ser reduzida para três meses, sem suspensão.
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto tida por definida em 1.ª Instância:
Factos provados:
1A Rua da Aviação Portuguesa – Vila Verde/Terrugem é uma via pública urbana, composta por uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sendo a velocidade máxima permitida de 50 quilómetros por hora.
2) Tal via detém marcas rodoviárias de separação de sentidos de trânsito de cor branca, bem visíveis no pavimento, com sinalização vertical.
3) No dia 03 de Março de 2020, entre as 07h00m e as 07h30m, as condições atmosféricas e a visibilidade no local eram boas, piso seco e limpo, inexistindo obstáculos/obstruções ou susceptibilidade de encadeamento.
4) Na referida data, hora e local, B conduzia o motociclo, com a matrícula C, na sua hemi-faixa, no sentido Vila Verde/Terrugem, a velocidade não concretamente apurada.
5) Por sua vez, no mesmo dia, hora e local, o arguido A conduzia o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula D, encontrando-se a sair das instalações da empresa designada “E”, sitas no número 135 da aludida Rua.
6) Ao chegar junto à faixa de rodagem, o arguido A imobilizou o seu veículo, aí aguardando a passagem de um veículo que ali circulava.
7) Após a passagem de tal veículo, sem que aguardasse pela passagem do motociclo, com a matrícula C, conduzido por B que, naquele preciso momento, circulava no sentido Vila Verde/Terrugem, a uma velocidade não concretamente apurada, mas entre 47,84 a 50,49 km/h, o arguido A invadiu a faixa de rodagem com intenção de virar para a esquerda em direcção a Sintra.
8) Mercê dessa manobra, o arguido A obstruiu a hemifaixa na qual circulava, naquele momento, B, que não conseguiu evitar o embate fronto-lateral com o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula D, conduzido pelo arguido.
9) Por força desta colisão, B sofreu múltiplas lesões traumáticas que levaram à sua morte.
10) O arguido A conduzia o veículo pesado de mercadorias com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que circulava na Rua da Aviação Portuguesa – Vila Verde/Terrugem, na qual pretendia entrar para virar à esquerda, não tendo cedido a passagem a B que ali circulava, não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adoptar e que devia ter.
11) O arguido conduzia de forma desatenta, motivo pelo qual não avistou B e não lhe cedeu passagem, o que deu causa ao embate e, em consequência, à sua morte.
12) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com manifesta falta de cuidado e de atenção ao exercício da condução, em desrespeito pelos demais utentes da via, sem observar os deveres objectivos de cuidado e de diligência e as mais elementares e necessárias cautelas que lhe eram exigíveis, de que era capaz e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, bem sabendo que devia realizar uma condução atenta, cuidada e adequada às suas capacidades de condução de veículos, e que a sua conduta era proibida e punida e o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
13) O arguido encontra-se no estado civil de unido de facto e reside com a companheira e dois filhos (de 16 e 10 anos).
14) O arguido vive em casa própria, pela qual paga mensalmente a quantia de €392,00.
15) O arguido é camionista, auferindo mensalmente a quantia de €900,00.
16) O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
17) Por sentença proferida em 5 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 20 de Novembro de 2001, no âmbito do Processo N.º 685/01.9PBSNT, que correu termos no Tribunal Judicial de Sintra, foi o arguido condenado pela prática em 29 de Outubro de 2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de 800$00, pena declarada extinta em 3 de Dezembro de 2001.
18) Por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 11 de Março de 2003, no âmbito do Processo N.º 90/01.9PDOER, que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática em 9 de Fevereiro de 2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de €3,00, pena declarada extinta em 6 de Outubro de 2004.
19) Por sentença proferida em 16 de Outubro de 2003, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2003, no âmbito do Processo N.º 99/03.8PDOER, que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática em 14 de Outubro de 2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa à taxa diária de €5,00, pena declarada extinta em 18 de Setembro de 2008.
20) Por sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 11 de Março de 2003, no âmbito do Processo N.º 49/09.8PDOER, que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática em 2006 de um crime de violência doméstica, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Mais se consignou que:
Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados.
III- 3.1.) Tal como acima já se deixou assinalado, na sua primeira questão, o Arguido A coloca em causa a sua condenação em pena de prisão (ainda que suspensa na respetiva execução), como forma adequada e proporcional de realizar as finalidades da punição, pois que a multa, na sua perspetiva, ainda permitiria um sancionamento adequado aos factos por si praticados.
Não cumpre discutir que o tipo penal que em concreto o justificou, admite a possibilidade alternativa daquelas duas penas principais.
Sendo que de harmonia com o preceituado no art.º 70.º do Cód. Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Esta foi uma temática que a sentença recorrida não deixou de apreciar expressamente, referindo a seu propósito que:
“O crime de homicídio negligente, previsto no artigo 137.º n.º 1 é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
É um crime punido em alternativa com a pena de prisão e a pena de multa. Em casos como este, em que se admite que a punição preveja a aplicação, em alternativa, de duas penas principais, cumpre proceder à determinação da espécie da pena que concretamente irá ser aplicada atendendo, para o efeito, ao sentido e ao alcance que resulta da combinação dos artigos 40.º e 70.º, ambos do Código Penal.
Nas situações em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma reacção detentiva e de uma pena não privativa da liberdade, deverá o Tribunal dar preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. “E como a aplicação de penas tem por objectivo a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir da possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma de prisão” (cfr. Anabela Rodrigues em anotação ao Ac.STJ de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pg. 243). Há que tomar ainda em linha de conta a ressonância ética que a lesão dos bens jurídicos sempre provoca na comunidade, procurando o Direito Penal reforçar o sentimento de segurança na consciência jurídica comunitária, face à violação da norma. Sem esquecer que, no entanto, a culpa será o limite inultrapassável da medida concreta da pena (cfr. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pg. 227 e ss).
Tendo por base as finalidades das penas (art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal) o tribunal tem em conta, para efectuar a escolha entre pena privativa e não privativa de liberdade, que as exigências de prevenção geral são significativas na medida em que a elevada sinistralidade e mortalidade que se verificam nas estradas portuguesas tornam premente a necessidade de os crimes rodoviários serem punidos com severidade, sobretudo aqueles que têm consequências mais gravosas para a vida e integridade física, pois que causam ainda maior inquietação no seio da comunidade.
O Tribunal está ciente da última ratio que assume a pena de prisão, devendo ser aplicada tão somente se a pena de multa não satisfizer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, como referimos, ao que acresce estarmos perante um crime de homicídio, ainda que na modalidade negligente. Citando uma vez mais Anabela Rodrigues, “a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado” (cfr. In Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Judice, n.º 11 p. 32). Ora, o crime de homicídio negligente, no âmbito rodoviário, aliado às exigências de prevenção especial, que se mostram medianas, ao que acresce a dimensão grave do próprio caso, aconselham a pena de prisão, não se vislumbrando que a pena de multa, face à actuação culposa do arguido, adeque de forma suficiente as finalidades da punição.
Quanto às finalidades de prevenção especial, e repetindo-se, operam apenas ao nível da reinserção social do arguido, há que atender ao facto de possuir antecedentes criminais, alguns deles de natureza rodoviária, mostrando-se inserido social, familiar e profissionalmente. Em face disto, entende o tribunal que só a pena privativa de liberdade satisfará, no caso concreto, os apontados objectivos da punição, pelo que se decide optar pela mesma, por se convencer que a mesma é a única que assegura de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.”
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto, de 14/04/2021, no processo n.º 6928/17.1T9VNG.P1 (acessível em www.dgsi.pt/jtprt), em relação a situação algo similar, “as elevadas exigências de prevenção geral fixadas na pesada sinistralidade rodoviária nacional com um elevado número anual de vítimas mortais, constituindo um pungente problema normativo, social e económico do país, que associada à culpa exclusiva do arguido na causalidade do sinistro, não pode determinar a escolha da pena de multa, a qual não cumpre as referidas exigências, ficando aquém do ponto comunitariamente suportável da tutela do bem vida humana.
A opção pela pena de multa justifica-se em situações distintas, com culpa contida: concretamente, quando ocorrem atenuantes especiais; ou nos casos em que se apura concurso de culpas, com culpa menor do arguido na densidade causal sobre a produção do sinistro”.
Sendo que mesmo numa hipótese em que as necessidades de prevenção especial não assumiam particular relevância, sempre o acórdão desta Relação de 04/04/2019, no processo n.º 15/14.1GTALQ.L1-9 (Direito em dia), sustentará que “o grau de ilicitude dos factos e das suas consequências é significativo, sendo também prementes as exigências de prevenção geral neste tipo de ilícito, dada a elevada sinistralidade rodoviária de que o nosso país padece, pelo que não seria adequada às finalidades preventivas da punição a imposição de uma «mera» sanção patrimonial”.
Ora no caso em presença, sem prejuízo da inserção familiar e profissional que atualmente evidencia, o pressuposto da primariedade penal não se verifica, ainda que se conceda que as condenações registadas (três por condução sem habilitação legal e uma por violência doméstica) possam corresponder a uma fase temporal já com alguma distanciação.
Não está demostrado que o motociclista tivesse alguma responsabilidade na produção do acidente, nos termos circunstanciais acima encarecidos.
Pelo que, neste contexto, nada teremos a objetar à modalidade de pena escolhida.
III- 3.2.) No que respeita à sua determinação concreta, mais se afirma na sentença recorrida:
“Chegados ao momento de determinar a concreta medida da pena, impõe-se não olvidar que a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos terá que ser encontrada em concreto, segundo as circunstâncias do caso em análise e não em abstracto, já que o carácter abstracto dessa necessidade foi previamente definido pelo legislador penal ao determinar a moldura abstracta aplicável. Na determinação da medida concreta da pena a aplicar, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - artigo 71.º, nº 1, do Código Penal -, sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no nº 2, deste artigo, relevantes, quer para a culpa quer para a prevenção.
Assim sendo, foram tidas em consideração as seguintes circunstâncias: o grau de ilicitude do facto, que na situação em apreço se apresenta elevado para uma conduta que integra a prática do crime de homicídio negligente. A intensidade da negligência que, não sendo grosseira, como dissemos, perante os resultados que poderia e deveria prever que acarretaria a sua conduta, se mostra alta. A verdade é que esta negligência decorre de uma certa leviandade, confiando na falta de trânsito àquela hora da manhã, sem esquecer que a via é de dois sentidos, impondo-se que acautelasse o tráfego, o que à hora dos eventos, desaconselhava a manobra que efectuou. A gravidade das consequências dos seus actos são evidentes, pois que resultaram na perda de uma vida, ao que acresce o elevado grau de violação dos deveres que lhe são impostos, sendo titular de carta de condução, impondo-se-lhe que aja e cumpra o Código da Estrada. Há ainda que ter presente os sentimentos que motivam o crime sendo que, in casu, moveu-se o arguido do exclusivo desejo de evitar perder mais tempo no trânsito. Há que sublinhar o prejuízo humano elevadíssimo e irreparável – a morte de outro ser humano. Por outro lado, a culpa do arguido reflecte o grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se no nível médio das necessidades de prevenção geral.
A seu favor abona o facto de estar familiar, profissional e socialmente inserido. Contudo, acrescentaremos que a boa inserção social exige uma capacidade de auto-censura para interiorizar o desvalor da conduta que garanta pelo menos que a reincidência será inexistente ou diminuta e a verdade é que ainda que afirme que recorda os eventos desse dia sempre, lamentando o sucedido, nunca revelou genuíno arrependimento, imputando até o acidente a causas provenientes do ofendido, o que denota pouca interiorização do desvalor da sua actuação e pouca capacidade crítica.
Contra si os vários antecedentes criminais de natureza rodoviária que possui, que denotam alguma irreflexão quanto ao acto de condução, circunstância e convicção que não foi abalada apesar das várias testemunhas que atestaram da boa condução do arguido.
Impõe-se assim uma ponderação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes que se verificam, sem esquecer a severidade que deve ser efectuada no juízo de censura, atendendo ao crime praticado.
Tudo ponderado, tomando como referências a culpa do agente como limite absoluto da pena, ponderados os mínimos exigíveis pela prevenção dissuasiva e os limites decorrentes da prevenção especial positiva como critério último para determinação da medida óptima da pena, quanto ao arguido entendemos que se afigura proporcional aplicar uma pena de um ano e seis meses de prisão.”
Mais uma vez, não vemos que se tenha excedido a medida da culpa negligente que se mostra apurada.
Como se diz no acórdão da Relação de Évora de 22/04/2014, no processo n.º 291/13.7GEPTM.E1, “também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção. Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito”.
Estamos, pois, sensivelmente no “meio” do intervalo sancionatório previsto, o arrependimento por si invocado não assume a extensão pretendida no seu recurso, as razões de prevenção geral assumem um papel relevante, sendo que é mais uma condenação a somar a um passado que delas não está isento.
Donde, a pena aplicada não se nos afigurar desajustada e desproporcional aos fatores dosimétricos que se mostram recenseados.
III- 3.3.) No que tange à pena acessória que lhe foi imposta, haverá que recordar que a moldura abstrata da referida proibição situa-se atualmente entre os 3 meses e os 3 anos - cfr. art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal, na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13/07.
Para a sua fixação concreta, operam basicamente os critérios fixados no art.º 71.º do Cód. Penal (neste sentido acórdão da Relação de Évora de 14/05/1996, in CJ, Ano XXI, Tomo III, pág. 286).
O que não significa, no entanto, como pertinentemente se chama à atenção no acórdão da Relação do Porto de 11/09/1995, in CJ, Ano XX, Tomo IV, pág.ª 229, que não possa existir distinção nos objectivos de política criminal ligados às penas principais e às penas acessórias “enquanto os da pena principal se ligam aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena (essencialmente prevenção geral e especial), já os da pena acessória se dirigem mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado”.
Donde valerem basicamente as mesmas considerações acima expendidas em relação à determinação da pena principal. Sendo que o Tribunal recorrido mais especificou que:
“(…) O arguido incorreu na prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º n.º 1 do Código Penal, consubstanciado em grave violação das normas de trânsito rodoviário.
As exigências de prevenção geral são significativas, em face da frequência de ilícitos cometidos no exercício da condução, impondo-se vigorosa intolerância contra o descuido, o desleixo e o facilitismo na condução, sendo o caso dos autos paradigmático da razão da punição criminal de eventos associados ao acto de condução, sem esquecer as consequências gravíssimas que se verificaram no caso concreto, pelo que é manifesto que as expectativas comunitárias não se compadecem com uma pena acessória simbólica, impondo-se até, que previna a reincidência do arguido.
Considerando as circunstâncias dos eventos, tendo em atenção toda a matéria dada como provada supra, (…) decide-se fixar a proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria no período legal de oito meses.
Sobre uma das pretensões formuladas pelo Recorrente neste domínio, haverá que desde já deixar esclarecido, que ao contrário do que sucede com a pena de prisão, a posição claramente dominante na Doutrina e na Jurisprudência não se mostra favorável à suspensão deste tipo de sanção.
Desde logo porque tal faculdade, a partir do Código Penal de 1995, ficou claramente confinada à pena de prisão, não estando prevista para outras penas, seja a pena de multa sejam as penas acessórias.
Depois, porque a proibição de conduzir veículos motorizados referida no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - que deriva da prática de um crime de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, ou previstos nos art.ºs 291.º e 292.º - não se confunde com a sanção de inibição de conduzir prevista no anterior art.º 139.º do Código da Estrada (actual art.º 138.º, na redacção introduzida a partir do DL n.º 44/2005, de 23/02, e posteriores alterações), que tem natureza administrativa e deriva da prática de uma contra-ordenação.
Tão pouco é possível lançar mão do anterior art.º 142.º do Código da Estrada (ou do atual art.º 141.º), que prevê a suspensão da execução no âmbito de delitos contra-ordenacionais, para decretar a suspensão da execução daquela pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Para além do que, tal raciocínio está hoje reforçado pela própria circunstância de no domínio da legislação estradal específica, a suspensão não ser legalmente possível nas contra-ordenações consideradas muito graves, donde, por maioria de razão, o não poder ser nas situações em que por acrescida natureza ilícita, constituam crime.
Também não pode ser reduzida por efeito de uma qualquer atenuação especial (cfr. art.º 73.º do Cód. Penal).
Aceitamos, que para quem conduza de forma profissional, a proibição em causa acarreta largas repercussões laborais e económicas.
Mas por isso mesmo, sobre este tipo de condutores, impende uma maior exigência no não cometimento de determinadas infrações que, como tal, terão que manter presente.
Reduzi-la para três meses, no fundo, ao mínimo legal, não assume no caso qualquer justificação, mormente de natureza admonitória.
Quanto muito, em função das razões invocadas (e não está demostrado que o Arguido conduza veículos pesados envolvidos em combates de incêndios), poderá conceder-se na redução do referido período de proibição para os 6 meses.
Por fim, cumpre consignar, que pese embora as referências esparsas efetuadas em relação à sua condição económica, não vemos que o Recorrente ponha em causa a condição que se associou à suspensão da execução da pena principal.
Nesta conformidade:
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos mencionados, no parcial provimento do recurso interposto pelo Arguido A, acorda-se nesta Relação:
- Em reduzir para 6 (seis) meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria a aplicar-lhe nestes autos com base no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
- No mais, em confirmar o decidido.
Sem custas - art.º 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal a contrario.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2023
Luís Almeida Gominho
Jorge Batista Gonçalves
Maria José Machado