Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o Estado e a Ordem dos Notários – bem como os antigos titulares dos cargos de Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça, absolvidos da instância «in cursu litis» – a fim de obter uma indemnização dos réus pelos prejuízos resultantes da suspensão de um processo de inventário num determinado cartório notarial, pois o notário recusou-se a prossegui-lo enquanto os seus honorários não fossem garantidos pelo regime do apoio judiciário.
O TAF julgou a causa improcedente por falta de ilicitude.
E o TCA confirmou a sentença, embora mediante uma fundamentação diversa. Após clarificar que a «causa petendi» era alheia a qualquer omissão legislativa ou regulamentar, imputável ao Estado, e à responsabilidade civil do notário, o aresto centrou a «ratio essendi» do pleito num funcionamento defeituoso do sistema de administração da justiça – o que explicava a demanda do Estado e da Ordem. Depois, o acórdão ponderou que os notários exercem uma actividade privada, não sendo agentes do Estado. Donde concluiu que o problema não se localiza no plano público da administração da justiça – o único em que se poderia responsabilizar o Estado e, eventualmente, a Ordem – carecendo de base ou sentido a propositura desta acção (sobretudo, nos tribunais administrativos); pois, se responsabilidade houvesse, ela seria do notário (que suspendeu o processo) e exercitável nos tribunais comuns.
Na sua revista, o recorrente não rebate esses raciocínios explanados no aresto. E simplesmente insiste que os notários, ao tramitarem processos de inventário, exercem funções jurisdicionais; pelo que os seus atrasos correspondem a uma morosidade da justiça, indemnizável através de acções como a dos autos. E o recorrente assinala ainda que as delongas dos inventários tramitados nos cartórios notariais são da responsabilidade do Estado, por resultarem de uma reforma legislativa fracassada.
Mas, como o TCA correctamente disse, a acção não se funda nos deletérios resultados daquela reforma «in legibus». O que está fundamentalmente em causa na revista é a consideração da actividade notarial quanto aos inventários como jurisdicional – e geradora de deveres indemnizatórios iguais ou análogos aos que decorrem de atrasos na justiça. Ora, é claríssimo que os notários não têm atribuições judiciais, ainda que tramitar inventários corresponda ao que os juízes faziam – antes da lei impor uma desjudicialização da actividade.
E mais: ao processar os inventários, o notário fá-lo no exercício da sua actividade profissional, que é de cariz privado. Nessa medida, não se vê por que razão o Estado – ou, até, a Ordem – deveriam responder pelas falhas ocorridas nessa tramitação. Assim, as considerações que o acórdão «sub specie» teceu sobre o problema são inteiramente plausíveis – e a revista não logra pô-las em xeque. Pelo que não se justifica transferir o assunto para o Supremo.
E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020