I- Quem se obriga a pagar, em princípio, é sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.
II- Assim, no caso de acidentes de viação, em que a responsabilidade do culpado é coberta por seguro obrigatório, aquele só não tem que ser demandado por força do disposto na alínea a) do art. 29 do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
III- No regime dos seguros de crédito e de caução, contidos no DL 183/88, de 24 de Maio, em parte alguma se exara qualquer princípio semelhante, pelo que, de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, embora com a garantia de pagamento introduzida pelo seguro-caução.
IV- A caução directa, garantia com a cláusula de pagamento à primeira interpelação ou solicitação, assume automatismo, no sentido de que funciona independentemente da obrigação subjacente ou principal, sendo um imperativo do comércio moderno internacional.
V- Trata-se duma garantia autónoma - quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor / beneficiário da garantia e o devedor - à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao Banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções.
VI- Eventuais problemas resolvem-se depois, podendo vir a exigir-se os reembolsos que se mostratrem pertinentes, mesmo do beneficiário da garantia.