I- A habilitação visa determinar quem tem qualidade que o legitime a substituir a parte falecida ou extinta.
II- Na fusão por incorporação, como é o caso dos autos, as sociedades fundidas ou incorporadas não se dissolvem; desaparece a sua personalidade jurídica mas continuam a sua existência em condições diversas, designadamente no âmbito de uma nova pessoa colectiva.
III- Assim, não se tendo dissolvido a sociedade, autora da acção principal, não há lugar ao incidente de habilitação (artigo 374º/3 CPC).
IV- Unicamente os representantes da sociedade transformada ou fundida, se passarem a ser outros, terão de renovar o mandato para patrocínio judiciário ou constituir novo patrono.