IIIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«
1. Entre 30-08-2002 e 14-11-2011, o OEF instaurou contra a Reclamante os PEF seguintes:
«Imagem no original»
(cf. certidões a fls. 63 a 126 do SITAF);
- 2)Em 07-01-2010, foram apensos ao PEF n.º 32… os PEF n.ºs 324…, 324…, 324…, 324…, 324…, 324…, 3247…, 3247…, 32472…, 3247…, 324…, 32472…, 3247…, 3247…, 324…, 32472…, 3247…, 324720…, 32472… e 32472…, descritos em 1) (cf. ofício a fls. 197 a 202 do SITAF);
- 3)Em 04-05-2010, foram apensos ao PEF n.º 324… os PEF n.ºs 32472…, 3247…, 3247…, 32472…, 32472…, 32472…, 324…, 32472…, 32472…, 324720…, 32472… e 32..., descritos em 1) (cf. ofício a fls. 197 a 202 do SITAF);
- 4)Em 09-08-2010, o OEF produziu em nome da Reclamante o ofício n.º 13742, registado com aviso de receção, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º PROCESSO: 32472… E APENSOS [...]
OBJECTO E FUNÇÃO DA CITAÇAO
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças contra V.Exa.(s) o(s) processos(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do Art.º 196º do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art.º 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Artº. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [...]»
(cf. ofício a fls. 127 e 128 do SITAF);
- 5)Em 13-08-2010, foi assinado um aviso de receção de citação via postal emitido pelo OEF em nome da Reclamante (cf. aviso a fls. 127 e 128 do SITAF);
- 6)Entre 15-05-2003 e 24-12-2011, a Reclamante recebeu 14 ofícios emitidos pelo OEF por via postal simples com vista à sua citação nos PEF abaixo indicados e descritos em 1):
(cf. informação a fls. 168 a 168 e ofícios a fls. 197 a 202 e 215 a 219 do SITAF);
- 7)Em 22-05-2010, o OEF emitiu em nome da Reclamante um documento designado “AUTO DE PENHORA” no âmbito do PEF n.º 32472… e apensos (cf. auto a fls. 146 a 164 do SITAF);
- 8)Em 11-05-2017, o OEF emitiu em nome da Reclamante um documento designado “AUTO DE PENHORA” no âmbito do PEF n.º 32472… e apensos (cf. auto a fls. 129 a 145 do SITAF);
- 9)Na mesma data, o OEF emitiu em nome da Reclamante um documento designado “AUTO DE PENHORA” no âmbito do PEF n.º 324720… e apensos (cf. auto a fls. 129 a 145 do SITAF);
- 10)Em 01-10-2019, deu entrada no OEF um requerimento da ora Reclamante do qual se extrai requerer a prescrição dos PEF descritos em 1) (cf. Doc. 3 junto à PI a fls. 4 a 60 do SITAF);
- 11)Em 14-10-2019, os serviços do OEF elaboraram em nome da Reclamante uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«[...] Factos interruptivos (art°49° n°1 da Lei Geral tributária)
Em todos os processos executivos supra identificados verifica-se que o 1º Facto interruptivo se deu com a citação.
Factos suspensivos (art.° 49° n°4 e 5 da Lei Geral tributária)
Para apuramento do eventual período suspensivo previsto o art° 49° da LGT, verifica-se não que não houve períodos suspensivos pelos seguintes motivos:
* Não houve pedido pagamento em prestações solicitado pelo contribuinte, observando o disposto na alínea a) do n° 4).
* Verifica-se por consulta ao sistema informático SEFWEB e SICJUT, que não houve contencioso administrativo ou judicial, caso tivesse sido constituída garantia nos termos do art°199° CPPT, observando o disposto na alínea b) do n° 4).
* O serviço de finanças não tem conhecimento de registos sobre instauração de ação de Impugnação Pauliana intentada pelo Ministério Publico, observando o disposto na alínea c) do n° 4).
* Não se pode considerar o disposto no n°4 alínea d) visto que se refere a bem imóvel afeto a habitação própria e permanente.
* Nos termos do n°5 da mesma disposição legai, verifica-se, por consulta ao sistema informático SINGUER, não existir ativo qualquer processo de inquérito instaurado pela divisão de Processos Criminais Fiscais.
No entanto, não obstante o já referido, para análise do petitório, tendo em conta o despacho de 25-10-2018 do Diretor de Finanças de Lisboa cujo assunto é “Efeito dos atos interruptivos da prescrição relativamente às obrigações Tributárias”, carece de análise cuidada a tramitação dos processos executivos em questão, verificando-se o estipulado no art.º 326° e 327° n° 1 do Código Civil, que vem esclarecer que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado prevista no n°1 do art.° 49° da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, como começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, enquanto o processo executivo não findar.
Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que a declaração em falhas prevista no artº 272° do código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal, se considera como termo do processo para efeitos de contagem de novo prazo de prescrição (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Áreas Editora 2º Edição, pg. 61 e 62 e acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 05/04/2017, processo n° 0304/17 e de 31-01-2018 processo n° 021/18.)
Institui a declaração em falhas do artº 272° Código Procedimento Processo Tributário, o seguinte: “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique (...) a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.”
Ora, por consulta ao processo executivo e aos vários sistemas informáticos disponíveis para consulta, verifica-se;
* Existir auto de penhora de 11-05-2017 com relação de vários bens móveis, cujo fiel depositaria designada, na qualidade de Sócia gerente foi, S…, NIF 1…, para fazer face a processo executivo identificado com os n°s 32472… e aps. e 32472… e aps.
* Encontram por concluir os procedimentos de venda dos bens penhorados.
* Não existe ativa nenhuma reversão contra os responsáveis subsidiários, prevista no art.º 24° da Lei Gera! Tributária.
Por consulta à certidão permanente do registo da Sociedade, verifica-se;
* S..., NFF 1… como sócio-gerente da sociedade nomeada por deliberação de 2002/05/28.
* F…, NIF 1…, gerente nomeado por deliberação em 2007-11-24. Por consulta ao sistema informático de visão do contribuinte, verifica-se que ocorreu o óbito em 2015-04-10.
* A Sociedade obriga à assinatura de 2 gerentes.
Pelo exposto, verificando-se que os processos executivos não foram declarados em falhas, por não reunirem os pressupostos estabelecidos no artº 272° do CPPT, consequentemente, não se iniciou novo prazo para efeitos de contagem de prescrição. [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 4 a 60 do SITAF);
12) Na mesma data, a Chefe do OEF produziu sobre a informação descrita em 11) o seguinte despacho:
«Considerando a informação que antecede, tendo em consideração o estabelecido no artº 49° da Lei Geral Tributária e no artº 326° e 327° do Código Civil, conclui-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição nos processos executivos supramencionados.»
(cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 4 a 60 do SITAF);
- 13)Em 15-10-2019, o OEF emitiu em nome da Reclamante um ofício com assunto “Despacho - Apreciação pedido prescrição” (cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 4 a 60 do SITAF);
- 14)Em 07-11-2019, deu entrada no OEF a petição da presente reclamação (cf. informação a fls. 165 a 168 do SITAF);
- 15)Em 21-11-2019, o PEF n.º 32… foi extinto (cf. ofício a fls. 197 a 202 do SITAF);
- 16)Em 28-01-2020, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF).
Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.»
B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
»«
De Direito
Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a reclamação, por ter considerado que as dívidas exequendas não se mostram prescritas face ao disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e o artigo 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Divergindo a reclamante vem dizer que aplicação do regime previsto no n.º 1 do art.º 327.º do CC, viola o regime previsto na Lei Geral Tributária (LGT), por considerar que este regime “… está pensado e estruturado para o contencioso civil de plena jurisdição, não sendo aplicável à relação tributária, uma vez que este apresenta profundas diferenças em relação ao contencioso civil.”. – (concl. J.)
Diz ainda a reclamante que a aplicação do regime previsto no n.º 1 do art.º 327.º do CC, viola o regime previsto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT, e bem assim do regime da legalidade tributária previsto no n.º 1 e alínea a) n.º 2 do art.º 8.º da LGT, não sendo possível à luz do disposto no art.º 11.º de último normativo legal interpretar o referido preceito (n.º 1 do artigo 49.º ), “ … no sentido de ser atribuído efeito duradouro à interrupção da prescrição, ocorrida com as citações nos processos de execução fiscal sub judice, no sentido de o prazo de prescrição só reiniciar após a decisão de põe termo ao processo de execução.” - (concl. K. a final)
Não acompanhamos este entendimento e alterando, por facilidade de raciocínio, a ordem de apreciação das conclusões recursivas, começamos por clarificar que sustentamos a nossa posição face à complementaridade dos dois regimes, sem descurar a relevância apresentada pela LGT, como lei especial face á lei geral constante do código civil.
Mas vejamos
Da analise que fazemos ao regime da prescrição instituído na LGT damos conta de que esta não responde de forma cabal à totalidade das questões que neste domínio se vêm colocando, nomeadamente no que toca aos efeitos da interrupção da prescrição, e bens assim no que respeita ao efeito instantâneo e/ou duradouro dos respetivos atos. Esta regulação encontramo-la no código civil por remissão, expressa, da alínea d) do artigo 2.º da própria LGT.
A questão em apreciação tem vindo a ser tratada nos nossos tribunais superiores e consta hoje de jurisprudência consolidada, assim, e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão proferido pelo STA em 16 de setembro último no processo n.º 071/20.3BESNT, uma vez que não vislumbramos justificação para dela nos afastarmos.
Passamos, assim, a transcrever parcialmente o teor do referido aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise:
“(…)
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( ) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias ( ), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente ( ).
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 ( ), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) ( ).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ( ).
(…)”
Do que se deixa dito forçoso se torna epilogar no sentido de que o apelo, em matéria da prescrição das obrigações tributárias, ao regime consagrado no código civil, assenta, como dissemos, além do mais, por expressa remissão da alínea d) do artigo 2.º da LGT, e, por conseguinte, não constitui qualquer atropelo legal às leis tributárias.
Dito isto concluímos pela improcedência das conclusões que vimos de apreciar.
Voltando ao salvatério passemos à apreciação das conclusões recursivas inicialmente enunciadas – (concl. A. a I.) – que trazem à colação a questão das citações que ocorreram por VIA POSTAL, entre maio de 2003 e outubro de 2011.
Considera a reclamante que a citação postal, efetuada nos termos do disposto no art.º 191.º do CPPT, tem um efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo, começando a correr novo prazo a partir da data de ocorrência do facto interruptivo, e com razão.
Com efeito a citação a que se refere o 191.º do CPPT, é emitida por via postal simples ou registada é permitida no âmbito da execução fiscal, nos casos e condições ali previstas, sendo efetuada por via posta simples quando quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta e por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
Trata-se de uma citação a que tem sido atribuído carater provisório e admitida relativamente a ações de menor valor, mas a que o interprete sempre encontrou fragilidades face aos direitos de defesa e segurança jurídica dos seus destinatários, porém, esta notificação, opera tendencialmente como meio de proporcionar ao recetor o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornecendo, para o processo, qualquer tipo de garantias do momento em que a mesma chega ao conhecimento do citando.
Assim, e como nos diz o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (1) “ … ela é considerada como uma citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora.”
Em suma a citação a que se refere o n.º 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT, levada a efeito mediante postal simples ou postal registado, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que venha a ser efetuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.
É o que ressalta do acórdão do STA, proferido no processo n.º 0203/17 em 11 de outubro de 2017, que acolhemos e de que se transcreve parcialmente:
“(…)
Sobre a natureza desta citação postal já este Supremo Tribunal se pronunciou no acórdão datado de 21.03.2012, recurso n.º 081/12 ao referir que a citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.
Assim, esta citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso (…), uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT (…)”.
Dito isto e regressando ao caso que nos ocupa concluímos, também nós, que tem razão a reclamante ao afirmar no salvatério (concl. C.) que a citação postal, efetuada nos termos do disposto no art.º 191.º do CPPT, tem um efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo.
A situação que nos ocupa apresenta processos executivos levados ao conhecimento do interessado de diferentes formas.
Assim, e porque não foi contestado o julgamento de facto assumimos que os processos em que a citação ocorreu por via postal são os que foram enunciados no ponto 6) do probatório, processo n.º 3247200901201808 instaurados entre 15/05/2003 e 24/12/2011. Tendo sido concretizada a penhora em 11/05/2017 (ponto 8) do probatório, situação que, diga-se desde já, o texto decisório não considerou.
Com efeito, lê-se na decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
“(…)
Ora, de acordo com o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT):
1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. [...]”.
Relativamente às Coimas, o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela lei n.º 15/2001 de 5 de junho, dispõe que estas prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
São causas de interrupção e suspensão da prescrição, conforme o artigo 49.º da LGT:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Importa desde já esclarecer que, não existindo definição legal de imposto periódico e de imposto de obrigação única, a jurisprudência, que seguimos, parte do pressuposto que ao utilizar tais conceitos, o legislador pretendeu acolher as noções apontadas pela doutrina, sendo por esta indicada como característica essencial dos impostos periódicos a circunstância de assentarem em um facto tributário de carácter duradouro, característica, esta, base do IRC, ao passo que o IVA e a retensão na fonte de IRS são descritos como impostos de obrigação única (vide, por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 03171/09, de 18-09-2012, disponível em www.dgsi.pt, e SOUSA, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pp. 45 e ss.).
Aqui chegados, e como se extrai dos factos assentes em 5) e 6), a Reclamante foi citada para o PEF n.º 3... em 15-05-2003, para o PEF n.º 3247200901141805 e apensos em 13-08-2010 e para o PEF n.º 3247200901201808 e apensos entre 21-12-2009 e 24-12-2011.
Com as referidas citações deu-se não só o efeito interruptivo da prescrição, mas também o efeito suspensivo da mesma, uma vez que é jurisprudência pacífica que a citação não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, e do artigo 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01463/17, de 17-01-2018, disponível em www.dgsi.pt).
Daqui decorre que só terá ocorrido a prescrição das dívidas de imposto cuja citação tenha ocorrido mais de oito anos após o início do prazo de prescrição, sendo este prazo reduzido a cinco anos nas dívidas por Coimas.
Atendendo às referidas datas de citação e ao período de tributação a que corresponde cada uma das dívidas, conforme descrito em 1), verifica-se que todas as citações foram efetuadas antes de decorrido o referido prazo de prescrição de oito anos para impostos e de cinco para as Coimas.
Assim sendo, e em virtude das citações, o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos presentes autos interrompeu-se e ficou suspenso, conforme o artigo 326.º, n.º 1, e o artigo 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo que, nestes termos, não tendo decorrido o prazo de prescrição, não padece o despacho em crise de qualquer ilegalidade.
(…)”
Acompanhamos o assim decidido em tudo, exceto no que respeita aos processos em que a citação foi concretizada por via postal por considerar, repete-se, a mesma tem carater provisório e efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo.
Neste caso é o ato de penhora que apresenta força capaz de produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso é, por conseguinte, este o marco temporal a considerar para efeitos de interrupção da prescrição.
Ora tendo a penhora ocorrido em 11/05/2017, consideramos prescritas todos as dividas cujos factos tributários ocorreram ate 11/05/2009, (oito anos antes – artigo 48.º n.º 1 da LGT) atento a que não se conhecem, nem foram mencionados nos autos quaisquer outros factos interruptivos, tudo corroborado com a informação elaborada pelo respetivo serviço de finanças (ponto 11) do probatório).
Assim sendo e aferidos os processos enunciados no ponto 6) do probatório observamos, que apenas se encontra prescrita a divida executiva constante do processo n.º 3... referente a IRC de 2000, prescrição esta, que à data da penhora, à se verificava.
Dito isto, resta-nos concluir que tem razão nesta parte a reclamante, ao que se disporá na parte do dispositivo.