I- Na falta de acordo das empresas concessionarias e produtoras de energia electrica sobre a repartição das receitas da venda de energia, tem o Ministro da Economia competencia, ao abrigo da Lei n. 2002 de
26 de Dezembro de 1944, Decreto n. 38186, de 28 de Fevereiro de 1951 e legislação subsequente, para deliberar sobre tal materia.
II- Apesar de as alterações e ajustamentos tarifarios da competencia Ministerial terem caracter regulamentar e serem de aplicação geral aos consumidores de energia electrica, não ha preceito legal que permita a revogação das tarifas, para fixar preços mais elevados, no decurso da execução do contrato de fornecimento, a qual se traduziria em ofensa dos direitos adquiridos e em atribuir efeito retroactivo ao acto Administrativo.*