Descritores: Energia electrica, Coordenação dos elementos de electrificação, Repartidor nacional de cargas, Condicionamento industrial, Acordo de empresas para a exploração de energia electrica, Interesse nacional, Direcção geral dos serviços electricos, Distribuição de energia electrica, Competencia, Tarifa, Contrato de fornecimento, Serviços municipais, Serviços municipalizados, Contrato administrativo, Incompetencia em razão do tempo, Direitos adquiridos, Efeito retroactivo, Principio da irretroactividade do acto administrativo
Recorrente: União Electrica Portuguesa Sarl e Outras - Ministerio Publico
Recorridos: Cm do Porto - Hidroelectrica do Cavado e Outras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC5848 PROC5864 PROC5898.
Nr Convencional: JSTA00000826
Nr Documento: SAP19670223001459
Data de Entrada: 09/10/1964
Sumário
I - Na falta de acordo das empresas concessionarias e produtoras de energia electrica sobre a repartição das receitas da venda de energia, tem o Ministro da Economia competencia, ao abrigo da Lei n. 2002 de 26 de Dezembro de 1944, Decreto n. 38186, de 28 de Fevereiro de 1951 e legislação subsequente, para deliberar sobre tal materia. II - Apesar de as alterações e ajustamentos tarifarios da competencia Ministerial terem caracter regulamentar e serem de aplicação geral aos consumidores de energia electrica, não ha preceito legal que permita a revogação das tarifas, para fixar preços mais elevados, no decurso da execução do contrato de fornecimento, a qual se traduziria em ofensa dos direitos adquiridos e em atribuir efeito retroactivo ao acto Administrativo.*