I- Há indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 número 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei número 430/83, de 13 de Dezembro, se da prova recolhida resulta terem sido apreendidas, na sua residência, 51 embalagens de heroína com o peso de 5,99 gramas e 82 embalagens de cocaína com o peso 10,546 gramas, que ela, juntamente com outro indivíduo, vendia a consumidores.
II- Como se trata de um crime muito grave, em atenção aos valores violados e à pena cominada, sendo manifesta a perigosidade da arguida, deverá ser-lhe imposta a medida de prisão preventiva.